A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem na pauta, em sessão marcada para 20 de agosto, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.412, cujo resultado definirá se o valor correspondente a abatimentos no preço de aquisição de mercadorias — por meio de descontos ou bonificações — deve integrar a base de cálculo do PIS/Cofins do adquirente. A matéria envolve questões práticas do dia a dia empresarial e suscita debate sobre a natureza jurídica desses abatimentos: são mera redução de custo ou representam receita sujeita à tributação?
Contexto fático e exemplos práticos
Os casos típicos que chegam aos tribunais são corriqueiros no comércio: um supermercado negocia a compra de um lote de produtos e obtém desconto no preço, reduzindo o custo unitário; ou negocia a entrega de unidades adicionais (bonificação) pelo mesmo valor pago, igualmente reduzindo o custo por unidade. Na prática, o adquirente pode pagar R$ 90 mil por um lote que inicialmente valia R$ 100 mil, seja por desconto financeiro, seja por receber unidades extras. A controvérsia é se a diferença — no exemplo, R$ 10 mil ou R$ 2 por unidade — deve ser considerada receita para fins de PIS/Cofins.
Panorama jurisprudencial e divergência interna
A remessa do tema à 1ª Seção decorre da divergência entre colegiados do próprio STJ. A 1ª Turma firmou entendimento de que descontos e bonificações não compõem a base de cálculo do PIS/Cofins do adquirente, por se tratarem de mera redução do custo de aquisição. Esse entendimento assenta que a incidência dessas contribuições exige a existência de receita, entendida como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do contribuinte, elemento que não estaria presente quando há simples abatimento no preço pago.
Em sentido diverso, a 2ª Turma chegou a convalidar a tributação, sustentando duas linhas de argumentação: (a) que descontos e bonificações seriam, de fato, uma espécie de remuneração paga pelo fornecedor ao varejista pela prestação de serviços indiretos — infraestrutura, promoção e escoamento de produtos — e (b) que esses abatimentos eram, frequentemente, concedidos sob condição, o que atrairia a incidência do PIS/Cofins segundo a literalidade normativa.
Mais recentemente, contudo, a própria 2ª Turma reviu esse posicionamento: em decisão de abril, alinhou-se com a 1ª Turma ao reconhecer que o desconto constitui redutor do custo e não receita tributável. Posteriormente, essa decisão foi submetida a embargos de declaração com efeitos infringentes, tendo havido determinação para devolução dos autos à origem e aguardar o desfecho do Tema 1.412. Assim, as últimas manifestações daquela turma apontam para superação do entendimento anterior que admitia tributação, mas deixaram pendente a unificação definitiva pelo plenário especializado.
Fundamentos jurídicos contra a tributação
As razões jurídicas que sustentam a exclusão dos abatimentos da base tributável do PIS/Cofins se apoiam em conceitos centrais do direito tributário e na própria redação das leis que regem essas contribuições. Primeiramente, as Leis do PIS/Cofins estabelecem como fato gerador a receita auferida; assim, a incidência exige ingresso financeiro positivo. Um desconto que reduz o valor pago por uma mercadoria não representa ingresso novo de recursos, mas mera diminuição do desembolso.
Em segundo lugar, tributar a redução de custo equivale a gravar um ganho contábil que não decorre de receita, ampliando indevidamente a hipótese de incidência. Essa ampliação poderia violar a vedação à tributação por analogia e os limites impostos pela legislação específica das contribuições ao PIS/Cofins. Ainda, o aumento do patrimônio contábil decorrente de comprar mais unidades pelo mesmo preço não se confunde com variação patrimonial tributável quando o tributo em questão incide exclusivamente sobre receitas.
Além disso, as teses que pretendem qualificar automaticamente descontos como “remuneração” ao varejista ou como abatimentos “condicionados” enfrentam críticas conceituais. Não se pode presumir que todo desconto represente remuneração dissimulada sem prova fática idônea. A qualificação dessa natureza exige demonstração concreta de que o abatimento é contraprestação por serviços efetivamente prestados ao fornecedor, e não simples ajuste negocial.
Quanto ao argumento da condicionabilidade, impõe-se cuidado terminológico: juridicamente, condição é um evento futuro e incerto que subordinaria a fruição do benefício. Contrapartidas previstas no contrato — como compromisso de compra de um volume mínimo — são elementos negociais típicos do ajuste entre partes e não se confundem automaticamente com condição, nos termos do Código Civil. A mera existência de requisitos contratuais não basta para qualificar o desconto como condicionado juridicamente.
Impactos práticos e econômicos
Da decisão do STJ dependem efeitos práticos relevantes para empresas, especialmente no varejo e na indústria que operam com altas rotatividades de estoque e margens comprimidas. Se o tribunal decidir pela inclusão dos abatimentos na base do PIS/Cofins, haverá impacto direto no caixa das empresas, que terão de recolher contribuições sobre valores que hoje consideram redutores de custo. Isso pode elevar custos operacionais, pressionar margens e alterar negociações comerciais com fornecedores.
Por outro lado, a exclusão dos descontos e bonificações da base tributável preserva a previsibilidade e a segurança jurídica das práticas comerciais de mercado, evitando distorções que poderiam desencorajar concessões comerciais legítimas. Também reduz o risco de litígios fiscais em série, com empresas questionando cobranças que tratem abatimentos comerciais como receitas.
Há ainda consequências relevantes para a administração tributária: eventual adoção da tese da tributação exigiria critérios de prova e elementos técnicos para identificar quando um desconto configure remuneração de serviços, o que poderia aumentar a litigiosidade e demandar fiscalizações mais complexas e onerosas.
Pontos de atenção
- Distinção entre redução de custo e ingresso de receita: elemento central da controvérsia.
- Prova fática: a caracterização de um abatimento como remuneração dependente de comprovação, não de presunção.
- Conceito jurídico de condição: aspetos contratuais não equivalem automaticamente a condição jurídica nos termos do Código Civil.
- Possíveis efeitos no preço ao consumidor final e nas negociações comerciais entre fornecedores e varejistas.
- Risco de aumento da litigiosidade e complexidade fiscal em caso de entendimento favorável à tributação.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.412 pelo STJ deve consolidar entendimento sobre matéria de grande impacto econômico e tributário. Há jurisprudência recente tanto no sentido de excluir os abatimentos da base do PIS/Cofins quanto de considerá-los tributáveis, embora os posicionamentos mais recentes das turmas especializadas indiquem tendência à exclusão, ao tratar descontos e bonificações como redutores de custo e não como receita. A decisão da 1ª Seção será determinante para uniformizar a interpretação no país e definir os efeitos práticos para empresas, administração tributária e relações comerciais.
Até que o repetitivo seja definitivamente julgado, persistirá incerteza jurídica para contribuintes e Fisco, tornando importante o acompanhamento próximo do julgamento e a avaliação individualizada de riscos tributários por parte das empresas que operam com regimes de comércio que dependem de descontos e bonificações.
Fonte: Jorge Alves





