Advertência inicial: esta reportagem trata exclusivamente da alíquota efetiva da tributação sobre o consumo, e não da alíquota nominal nem da caracterização técnica dos tributos como IVA. Não se avalia aqui a possibilidade de apropriação de crédito fiscal em regimes específicos, tema que já foi objeto de análise em outro trabalho.

Contexto e números centrais

Com a reforma tributária em curso, tem se repetido a afirmação de que o Brasil passará a ter “o maior IVA do mundo”. Para testar essa alegação é necessário distinguir alíquota nominal de alíquota efetiva — esta última traduz o encargo real suportado em operações de consumo, considerando efeitos como cumulatividade e apropriação de créditos.

Estimativas iniciais apontavam para uma alíquota conjunta do novo IBS (substituto do ICMS/ISS) e da CBS (substituta de PIS/Cofins) na ordem de 26,5%. A mais recente referência disponível é a Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, que projeta a taxa combinada em 27,91%.

Para avaliar se esse percentual configura a maior alíquota sobre o consumo já aplicada no país, torna-se necessário comparar a projeção com a carga tributária efetiva atual, considerando operações típicas sob regimes diversos e desagregando tributos como IPI, Imposto Seletivo (quando aplicável) e optantes pelo Simples Nacional.

Estrutura atual da tributação sobre o consumo

Na estrutura vigente, a tributação sobre o consumo no Brasil combina:

  • Contribuições PIS e Cofins — que a reforma pretende substituir pela CBS;
  • Impostos estaduais e municipais — ICMS e ISS — que seriam substituídos pelo IBS;
  • IPI e Imposto Seletivo — tratados com especificidades na reforma e, em parte, aplicáveis de modo residual;
  • Regimes especiais, como o Simples Nacional e o lucro presumido, cujas regras de cumulatividade impactam diretamente a alíquota efetiva.

Do piso ao teto: exemplos de alíquotas efetivas

Considerando operações e regimes que refletem os extremos plausíveis da carga sobre o consumo, a análise aponta dois parâmetros ilustrativos:

Piso — prestação de serviços por empresa no lucro presumido

Tomando como referência as menores alíquotas efetivas hoje observáveis, a prestação de serviços por empresa optante pelo lucro presumido configura um cenário de menor carga sobre o consumo. Nessa configuração, sem apropriação de créditos (pois PIS/Cofins e ISS são cumulativos nesse regime), a alíquota efetiva calculada chega a 5,99%.

É importante frisar que esse patamar baixo decorre da cumulatividade vigente — tributos incidentes em cascata mantêm um resíduo tributário ao longo da cadeia — e da composição própria do setor de serviços em regimes específicos.

Teto — operação com ICMS médio elevado

No outro extremo, adotando uma alíquota média de ICMS compatível com patamares praticados em diversos estados, a carga tributária sobre o consumo pode atingir uma alíquota efetiva de 34,38%. Esse cálculo considera efeitos da composição dos tributos atualmente incidentes sobre operações mercantis e lembra que, em alguns estados, alíquotas nominais de ICMS alcançam 21% ou 22%.

Comparação com a projeção da reforma

A Emenda Constitucional nº 132 estabeleceu a sistemática para fixação das alíquotas da CBS e do IBS com a diretriz de perseguir a manutenção da arrecadação tributária federal e subnacional. Essa meta de arrecadação, porém, não equivale automaticamente à mesma carga distribuída por setor ou contribuinte.

Mesmo adotando a projeção conjunta mais elevada disponível — 27,91% —, a alíquota combinada da reforma permaneceria abaixo do teto efetivo hoje verificado no país (34,38%). Ou seja, na ótica da alíquota efetiva sobre certas operações, a projeção da reforma não implicaria, em termos absolutos, o maior tributo sobre o consumo já vigente no Brasil.

Implicações práticas e redistribuição de carga

Do ponto de vista prático, mudanças na sistemática tributária propostas pela reforma não significam apenas um número único ou uma simples elevação uniforme. O que está em curso é essencialmente um processo de redistribuição da carga tributária entre setores e entre empresas, decorrente da uniformização de bases, eliminação de alguns regimes e introdução de outras regras de crédito e não cumulatividade.

Consequentemente:

  • Alguns setores ou empresas poderão passar a suportar maior recolhimento nominal de tributo; isso, porém, não necessariamente se traduzirá em aumento proporcional de preço ao consumidor final, dado o efeito da não cumulatividade e da apropriação de créditos em cadeias produtivas.
  • Outros setores, que hoje arcam com tributos cumulativos elevados, poderão observar redução de carga efetiva quando houver possibilidade ampla de crédito fiscal.
  • A alíquota efetiva aplicável a cada operação dependerá da combinação entre regras federais, estaduais e municipais consolidadas na nova sistemática e das particularidades setoriais, como cadeias industriais com intensivo uso de insumos tributados.

Pontos de atenção

  • Distinção entre arrecadação e carga: a manutenção da arrecadação prevista na Emenda Constitucional nº 132 não é sinônimo de manutenção da carga tributária setorial; redistribuições são esperadas.
  • Alíquota efetiva vs. nominal: o debate público costuma confluir alíquotas nominais e efetivas; para avaliar o impacto real sobre preços e margem é imprescindível olhar para a alíquota efetiva.
  • Créditos fiscais e não cumulatividade: sua amplitude determinará quanto da tributação poderá ser neutralizada ao longo da cadeia — fator decisivo para comparar cenários atuais e futuros.
  • Regimes especiais: Simples Nacional, lucro presumido e regimes setoriais continuarão a influenciar fortemente a carga observada por empresas pequenas e médias.
  • Variação regional: alíquotas nominais de ICMS em alguns estados podem elevar substancialmente a alíquota efetiva local, tornando a comparação nacional heterogênea.

Conclusão

A alegação de que a reforma tributária fará do Brasil “o país com o maior IVA do mundo” precisa ser qualificada: considerando alíquotas efetivas, a projeção combinada de 27,91% para IBS e CBS, conforme resolução técnica recente, estaria abaixo do teto de carga tributária efetiva hoje observado em determinadas operações (34,38%). Ao mesmo tempo, a reforma implicará redistribuição da carga entre setores e empresas, com potenciais ganhos de neutralização via créditos fiscais para alguns segmentos e elevação de recolhimento para outros.

Portanto, o debate público deve se concentrar menos em manchetes absolutas e mais na análise da alíquota efetiva por setor, na amplitude dos créditos fiscais previstos, nas interações entre normas federais, estaduais e municipais e nos impactos sobre cadeias produtivas específicas. Só assim será possível aferir, com precisão, os efeitos sobre preços, competitividade setorial e distribuição da carga tributária no país.

Fonte: Jorge Alves