Entrando em vigor como parte da segunda etapa da reforma tributária, o Imposto Seletivo (IS) tem data prevista de efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. Embora a nova norma já delimite quais bens e serviços poderão ser alcançados pelo tributo, permanece em aberto a definição das alíquotas que efetivamente incidirão sobre cada item. Essa lacuna normativa gera um ambiente de incerteza para setores diretamente afetados — notadamente produtores de produtos fumígenos e fabricantes de bebidas açucaradas — que precisam antecipar cenários e adaptar decisões comerciais e fiscais.

Contexto jurídico e estrutura do tributo

O Imposto Seletivo foi concebido como parte de uma reforma constitucional que conferiu à União competência para tributar bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Em regra, a legislação complementar subsequente estabeleceu a estrutura básica do IS, indicando hipóteses de incidência, base de cálculo, sujeição passiva e a vedação ao aproveitamento de créditos decorrentes de operações anteriores.

Entre os segmentos elencados como sujeitos ao tributo estão veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e serviços relacionados a concursos de prognósticos e fantasy sport. A sistemática prevista permite que a cobrança combine alíquotas ad valorem e específicas, conforme cada categoria de produto, e impõe que o imposto incida apenas uma vez sobre o bem ou serviço, sem geração ou aproveitamento de créditos tributários posteriores.

Onde está a incerteza: as alíquotas em aberto

A principal indefinição reside nas alíquotas que serão aplicadas. A legislação complementar que criou a estrutura do imposto remete à edição de ato normativo específico para fixação dos percentuais, artifício que mantém em aberto a magnitude da carga tributária que recairá sobre cada produto. Informações divulgadas em instâncias públicas e discussões em torno do tema indicam que a proposta do Executivo para as alíquotas possivelmente será encaminhada ao Congresso no segundo semestre de 2026.

Do ponto de vista constitucional, o IS está sujeito às restrições ao poder de tributar, inclusive regras de anterioridade e demais limites previstos para instituição e majoração de tributos. Esse quadro torna o calendário de apresentação e aprovação das alíquotas decisivo para a previsibilidade fiscal das empresas e para a operacionalização do tributo a partir de 2027.

Impactos setoriais e econômicos

Para empresas fabricantes de produtos fumígenos e de bebidas açucaradas, a existência da incidência já confirmada transforma a incerteza em uma variável estratégica. A necessidade de incorporar o IS nas políticas de precificação, no planejamento tributário e na gestão de margem passa a ser imediata, mesmo sem a definição dos percentuais.

No segmento do tabaco, a legislação prevê que a apuração do imposto poderá combinar alíquotas ad valorem e específicas. Estudos e simulações divulgados no debate público têm apontado hipóteses de alíquotas elevadas para cigarros, mas não há norma que tenha fixado, de forma definitiva, percentuais concretos — qualquer cifra veiculada até que haja ato normativo é apenas referência técnica ou simulação.

Um risco central levantado pela indústria é a ampliação do diferencial de preços entre produtos comercializados no mercado formal e aqueles oriundos de canais ilícitos. Elevações significativas na tributação podem pressionar preços ao consumidor e, dependendo do resultado em termos de elasticidade-preço, estimular o mercado informal, com perdas de arrecadação e impactos concorrenciais para os operadores regulares.

Do ponto de vista da saúde pública, por outro lado, a tributação seletiva é vista como instrumento eficaz para reduzir o consumo de produtos associados a doenças crônicas e agravos à saúde. Documentos técnicos e recomendações de órgãos de saúde pública têm defendido a adoção de alíquotas suficientemente dissuasivas sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas para induzir queda no consumo.

Debates específicos sobre bebidas açucaradas

No caso das bebidas açucaradas, a regulamentação sofreu debates intensos no Legislativo. Propostas aprovadas em uma das Casas estabeleceram limites máximos para a alíquota, mas tal teto acabou não sendo mantido no texto final que seguiu para promulgação. A ausência de um limite expresso na legislação atual implica que não há restrição legal prévia sobre a magnitude do imposto para esse grupo de produtos.

Apesar disso, mencões a percentuais em análises técnicas e projetadas não traduzem decisão normativa definitiva. O tratamento final dependerá do ato que fixar alíquotas e das regras de transição previstas para a incorporação dos percentuais nos anos subsequentes.

Regras de transição e cronograma escalonado

Houve previsão normativa específica para disciplinar a transição das alíquotas em produtos considerados sensíveis. Para fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, está prevista a fixação de alíquotas escalonadas que permitirão incorporar gradualmente, entre 2029 e 2033, o diferencial entre as alíquotas estaduais de ICMS aplicáveis a tais produtos e as alíquotas modais estaduais.

Esse mecanismo busca amenizar choques imediatos e permitir adaptação progressiva do mercado, mas não elimina a necessidade de medidas preparatórias antecipadas por parte das empresas, especialmente se o cronograma de publicação das alíquotas for compactado.

Pontos de atenção para empresas

  • Classificação fiscal: a incidência está vinculada aos códigos da NCM/SH previstos na norma; a correta classificação determina a sujeição ao tributo.
  • Precificação e cenário de margem: adotada a sistemática de imposto único e vedado o crédito, diferentes hipóteses de alíquota devem ser incorporadas às projeções financeiras.
  • Concorrência com o mercado ilícito: empresas precisam avaliar riscos de perda de participação para produtos informais caso a tributação eleve preços significativamente.
  • Calendário regulatório: a previsão de envio da proposta de alíquotas no segundo semestre de 2026 reduz o tempo disponível para adequações antes do início da vigência.

Conclusão

O Imposto Seletivo representa um marco da reforma tributária com finalidade extrafiscal clara: utilizar a tributação para desestimular consumo e práticas nocivas à saúde e ao meio ambiente. Embora sua incidência sobre determinados produtos já esteja consolidada, a ausência de definição das alíquotas mantém elevado grau de incerteza para setores afetados. Produtores de fumígenos e bebidas açucaradas — em especial — devem antecipar esforços de classificação, modelagem de preços e cenários fiscais, enquanto as autoridades terão o desafio de conciliar objetivos sanitários com efeitos econômicos e riscos concorrenciais. A janela para ajustes administrativos e contratuais é curta, o que recomenda postura proativa por parte das empresas e monitoramento atento do calendário legislativo e normativo.

Fonte: Jorge Alves