Entrou em vigor cronograma que exige a inclusão de campos para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos documentos fiscais eletrônicos, com início, para grande parte da economia, em 3 de agosto. O avanço tecnológico e eletrônico da arrecadação convive, porém, com uma questão sensível: até que ponto a multa prevista em lei — de até 100% do chamado “tributo de referência” — é adequada quando aplicada a situações que, em essência, se configuram como mero descumprimento formal de obrigação acessória?
Contexto normativo e operacional
O Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 estabeleceu o calendário de implementação dos campos destinados ao IBS e à CBS nas notas fiscais eletrônicas, marcando uma etapa importante na adaptação do ambiente tributário ao novo modelo de tributos sobre bens e serviços. A previsão normativa para a sanção encontra-se no inciso XI do artigo 341‑G da Lei Complementar 214/2025, que equipara a ausência de documento fiscal — ou a prestação de serviço desacobertada de declaração necessária à apuração do IBS e da CBS — à hipótese de aplicação de multa de 100% do valor do tributo de referência.
Há, todavia, sobreposição normativa relevante: a Lei Complementar 227/2026 instituiu mecanismo de regularização para infrações relacionadas ao artigo 341‑G, prevendo intimação para saneamento da omissão no prazo de 60 dias e a extinção da penalidade quando a irregularidade for corrigida. Assim, a aplicação efetiva da sanção máxima depende de análise conjunta do regime transitório e dos prazos e condições previstos no ato regulamentador que disciplinou a implementação.
Debate jurídico central: tipificação e proporcionalidade
Do ponto de vista jurídico, a controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) se a ausência de destaque ou preenchimento dos campos de IBS/CBS na nota fiscal enquadra‑se no inciso XI como “declarações de informações necessárias à apuração”; e (ii) se a imposição automática da multa de 100% é compatível com princípios constitucionais e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre proporcionalidade e vedação ao efeito confiscatório de penalidades tributárias.
Existem duas interpretações possíveis sobre o alcance da expressão legal mencionada. A primeira entende que a expressão pode abarcar obrigações declaratórias autônomas — declarações eletrônicas específicas exigidas pela legislação para a apuração dos tributos — distintas do próprio documento fiscal. Nesta linha, a ausência de preenchimento de campo na NF‑e não seria, por si só, correspondida pela previsão de multa máxima, exceto se houver previsão regulamentar expressa que imponha tal vinculação.
A segunda interpretação leva à conclusão oposta: se a regulamentação entender que as informações necessárias à apuração do IBS/CBS devem constar no documento fiscal, a falta de destaque poderia ser considerada omissão de informação essencial, sujeitando o emissor à multa prevista no inciso XI. Esse entendimento, entretanto, enfrenta resistência quando confrontado com o modelo eletrônico de apuração centralizada que está sendo implantado, que prevê registro e transmissão de informações por outros meios além do destaque na nota.
Impactos práticos e riscos para contribuintes
Na prática, a aplicação mecânica da penalidade de 100% em casos de mera insuficiência documental pode produzir resultados desproporcionais e criar insegurança jurídica. Há distinção objetiva entre situações: a emissão de nota fiscal sem qualquer documento versus emissão de nota fiscal regular com campos de IBS/CBS não preenchidos. Equiparar sancionatoriamente essas duas hipóteses pode levar à penalização excessiva de contribuintes que, apesar de falharem em um requisito formal, não impediram a apuração ou o recolhimento do tributo.
Além do impacto econômico direto da multa, existem efeitos colaterais relevantes:
- custos administrativos e operacionais para adaptação de sistemas e retificação de documentos;
- aumento do contencioso tributário, com consequente sobrecarga do Judiciário e de órgãos administrativos;
- risco de insolvência ou prejuízo financeiro a empresas que recebam aplicação integral da penalidade sem ter reduzido efetivamente tributo devido;
- insegurança jurídica, gerando comportamento defensivo por parte dos contribuintes e potencial retração de investimentos.
Pontos de atenção para defesa e interpretação
Para a defesa dos contribuintes e para a atuação preventiva, alguns pontos merecem destaque:
- verificar a incidência do regime transitório previsto na LC 227/2026, que pode afastar a aplicação de penalidade se houver correção no prazo de 60 dias;
- analisar se as informações necessárias à apuração do IBS/CBS estão efetivamente disponíveis em outros registros eletrônicos transmitidos ao fisco, o que pode demonstrar a ausência de prejuízo à arrecadação;
- avaliar a possibilidade de que a omissão seja tratada como infração acessória de menor gravidade, sujeita a penalidade alternativa prevista no mesmo artigo (invisto VI), que prevê sanções em UPFs (unidades fiscais), e que podem ser mais proporcionais;
- documentar procedimentos internos e esforços de conformidade para demonstrar boa‑fé e evitar a caracterização de intenção de suprimir tributo;
- considerar a impugnação administrativa e eventual controle jurisdicional com base na tese do STF — Tema 487 — segundo a qual multa isolada percentual por obrigação acessória não deve ultrapassar 60% do tributo salvo circunstâncias agravantes.
Análise à luz da jurisprudência do STF
O Supremo, ao uniformizar entendimentos sobre multa por ausência de obrigação acessória, estabeleceu limites que podem ser invocados pelos contribuintes. O julgamento do Tema 487 é referência relevante: entendeu‑se que a multa isolada percentual não pode ultrapassar 60% do tributo ou crédito vinculado, alcançando 100% apenas em presença de circunstâncias agravantes.
Portanto, a aplicação do percentual máximo previsto no inciso XI a hipóteses de mero erro formal, sem demonstração de supressão ou redução do tributo, apresenta potencial fragilidade constitucional e administrativa, oferecendo base para questionamentos em sede administrativa e judicial.
Conclusão
O avanço na implementação eletrônica do IBS e da CBS é, em tese, um ganho de transparência e eficiência fiscal. Contudo, a coexistência entre o calendário de obrigatoriedade, a sanção expressa na LC 214/2025 e o regime transitório da LC 227/2026 exige cautela por parte da administração tributária e dos contribuintes. A imposição automática da multa de 100% do tributo de referência em casos de ausência de campos de IBS/CBS na nota fiscal, sem análise do contexto, do prejuízo efetivo à apuração e das possibilidades de regularização, abre espaço para contestações jurídicas fundamentadas na proporcionalidade e na jurisprudência do STF.
Contribuintes e seus assessores tributários devem acompanhar atentamente a regulamentação complementar, documentar esforços de conformidade, usar os mecanismos de saneamento previstos em lei, e, quando necessário, preparar defesas que invocam limites constitucionais e a própria sistemática de obrigações eletrônicas que podem demonstrar a inexistência de prejuízo à arrecadação.
Observação: a discussão aqui apresentada teve contribuições de advogado tributarista e sócio do Peixoto & Cury Advogados.
Fonte: Jorge Alves





