O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em repercussão geral no Tema 1.309, que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e de entidades abertas de previdência complementar não compõem o faturamento para efeitos de incidência do PIS e da Cofins nos moldes da Lei nº 9.718/1998. A decisão, tomada por maioria, dá resposta a uma controvérsia de longa data no setor de seguros e previdência, mas não encerra todas as dúvidas jurídicas e econômicas, em especial quanto à aplicabilidade do entendimento a períodos posteriores à alteração legislativa de 2014.

Contexto jurídico e fundamento do entendimento

A questão posta ao STF decorre da natureza regulatória das reservas técnicas. Seguradoras são compelidas por normas prudenciais a constituir provisões por cálculo atuarial destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações futuras e incertas assumidas nos contratos. Esses recursos são mantidos vinculados às provisões e lastreados por ativos definidores, o que restringe a livre disponibilidade pela companhia.

O Tribunal fundamentou-se na distinção entre o que é faturamento — entendido como receita bruta operacional relacionada à atividade típica da empresa — e os rendimentos decorrentes das aplicações que lastreiam as reservas técnicas, cuja constituição decorre de imposição regulatória. Nesse sentido, o STF aplicou dispositivos específicos: o artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966, aplicável às seguradoras, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001, relativo à previdência complementar.

Ao afastar a natureza de faturamento dos rendimentos das reservas, o Tribunal entendeu que esses ganhos não decorrem da atividade empresarial típica da seguradora, que é a assunção de riscos em contrapartida ao prêmio. Assim, a receita originada do prêmio mantém-se como faturamento, enquanto os rendimentos das aplicações vinculadas às reservas técnicas não se confundem com a receita operacional.

Relação com precedentes e limites da decisão

O julgamento consolida orientação já presente em decisões anteriores do próprio STF, como no trato anterior do RE 400.479, onde se distinguiu o prêmio dos rendimentos das reservas técnicas. A importância do Tema 1.309 decorre de sua força vinculante em repercussão geral, devendo orientar processos semelhantes no Judiciário e repercutir no contencioso administrativo federal, em razão das regras internas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Entretanto, a decisão não é absoluta. O raciocínio que afasta a incidência do PIS/Cofins não alcança instituições financeiras — cujas receitas de intermediação constituem faturamento, conforme o Tema 372 — nem as entidades fechadas de previdência complementar, que permanecem objeto do Tema 1.280, no qual o STF manteve a incidência sobre rendimentos das aplicações.

Outra limitação relevante é temporal. A tese firmada refere-se expressamente à incidência “nos moldes da Lei nº 9.718/1998”. O relator destacou, também, que a Lei nº 12.973/2014 alterou a conceituação legal de receita bruta, remetendo ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 para períodos posteriores. Essa mudança legislativa pode ensejar nova discussão sobre a aplicação do entendimento para fatos geradores ocorridos após 2014.

Impactos práticos e econômicos para o setor segurador

A definição do STF traz implicações práticas e econômicas que transcendem a esfera puramente tributária:

  • Contencioso tributário: o precedente reduzirá a incerteza e deverá guiar decisões em processos que discutem a inclusão dos rendimentos das reservas no faturamento, embora permaneçam possíveis contestações sobre modulação temporal e embargos da União.
  • Avaliações e operações societárias: passivos tributários relacionados a PIS/Cofins sobre rendimentos de reservas integram avaliações em due diligence. A consolidação da tese pode alterar provisões para contingências e afetar negociações societárias.
  • Planos de negócio e capital regulatório: companhias podem revisar projeções de caixa, relatórios à Susep e medidas de capitalização, na medida em que a redução potencial de passivos fiscais melhora indicadores econômico-financeiros, quando materialmente relevantes.
  • Resseguradoras locais: embora representativas do setor tenham atuado no processo, o alcance do precedente sobre resseguradoras dependerá da redação final da tese e de sua interpretação, de modo que aplicação automática não está garantida.

Pontos de atenção e riscos jurídicos ainda em aberto

Apesar dos efeitos positivos em termos de segurança jurídica, agentes do mercado devem observar cautelas específicas antes de tomar decisões com base no julgamento:

  • Delimitação temporal: a referência à Lei nº 9.718/1998 e a menção à alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 abrem margem para litígios sobre períodos posteriores, inclusive discussões sobre retroatividade e modulação de efeitos.
  • Embargos e publicação do acórdão: a eficácia prática do precedente depende da publicação do acórdão e do exame — ou não — de embargos de declaração pela União, bem como de eventual definição sobre modulação de efeitos.
  • Coerência com outros precedentes: a convivência entre o Tema 1.309 e decisões que mantiveram a incidência sobre rendimentos em outros contextos (Tema 372 e Tema 1.280) pode gerar questionamentos sobre a coerência do sistema tributário e levar a novos enfrentamentos jurisprudenciais.
  • Aplicação administrativa: embora a tese vincule o Judiciário e deva orientar o contencioso administrativo federal, a incorporação prática em procedimentos fiscais e autuações dependerá de interpretações e da atuação dos órgãos fiscais em cada caso.

Conclusão

O STF avançou no reconhecimento de que os rendimentos das aplicações das reservas técnicas de seguradoras e de entidades abertas de previdência complementar, constituídas por imposição prudencial, não integram o faturamento para fins de PIS e Cofins nos termos da Lei nº 9.718/1998. A decisão traz maior previsibilidade ao setor e pode reduzir passivos tributários em contencioso e em avaliações econômicas. Contudo, a delimitação temporal e a interação com a alteração normativa de 2014 mantêm relevante espaço para controvérsias futuras. Até a publicação do acórdão definitivo e a definição sobre eventuais recursos e modulação, seguradoras, entidades de previdência e operadores do mercado devem proceder com prudência ao reapreciar seus riscos fiscais e projeções financeiras.

Autor: advogado especializado em Direito de Seguros, com atuação em escritórios nacionais e internacionais e formação acadêmica nos Brasil e exterior.

Fonte: Jorge Alves