Contexto

As mudanças introduzidas pela recente reforma tributária e os atos regulamentares publicados nos últimos anos vêm redesenhar o cenário do comércio exterior brasileiro. A combinação entre a Declaração Única de Importação (Duimp), a Lei Complementar n.º 214/2025, o Decreto n.º 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 tem criado um período de transição marcado por dúvidas operacionais e ajustes legais que atingem diretamente empresas importadoras, exportadoras, operadores logísticos e a própria administração aduaneira.

Estrutura normativa e princípios hierárquicos

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 132/2023, manteve a previsão de regimes aduaneiros especiais como exceção ao novo regime tributário sobre o consumo (art. 156-A, §5º, VI). No plano infraconstitucional, a Lei Complementar 214/2025 desempenha papel estruturante ao racionalizar os regimes aduaneiros, agrupando-os em quatro gêneros: trânsito, depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento. Esse modelo aproxima-se de estruturas testadas em outros ordenamentos e busca maior previsibilidade e padronização.

Paralelamente, o Projeto de Lei da Lei Geral de Comércio Exterior (PL 4.423/2024), já aprovado no Senado, segue essa mesma lógica de classificação. Importa destacar, porém, que a reforma trata especificamente da incidência sobre os novos tributos de consumo — CBS e IBS — e sobre o Imposto Sobre Operações com Bens e Serviços (IS), quando devido. Tributos de natureza aduaneira tradicional, como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE) e IPI, permanecem sob a competência e regras da União, não sendo suprimidos pela reforma em sua essência.

Fases de transição e coexistência de tributos

O período de transição foi definido com prazos escalonados. A partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor normas sobre a CBS, IS e trechos específicos do IPI relacionados à reforma. Haverá, contudo, coexistência normativa: o ICMS-importação continuará aplicável até 31 de dezembro de 2028, e a migração para o IBS ocorrerá de forma faseada, com coexistência prevista até o final de 2032. Esse cronograma impõe desafios operacionais e de planejamento tributário para os atores do comércio exterior.

Impactos por gênero de regime aduaneiro

Trânsito aduaneiro

O trânsito aduaneiro, regulado historicamente pelo Decreto-Lei 37/66, pelo Decreto 6.759/09 e por instruções normativas, permite movimentar mercadorias sob controle aduaneiro de um ponto a outro dentro do território nacional. Tradicionalmente, o regime prevê suspensão de tributos como II, IPI, PIS/Cofins e ICMS-importação. A LC 214/2025 estende formalmente a suspensão ao IBS e à CBS para mercadorias em trânsito, medida reafirmada nos regulamentos desses tributos (arts. 152 e 153).

Modernizações promovidas pela administração aduaneira visam tornar o trânsito mais eficiente e compatível com fluxos ágeis de comércio, mas exigem adaptação dos operadores ao novo arcabouço de controle e ao tratamento tributário específico aplicável a partir de 2027 (CBS) e em fases subsequentes (IBS).

Depósito e entrepostos

O gênero depósito previsto na LC 214/2025 engloba entreposto aduaneiro, depósito especial, depósito afiançado, depósito franco, loja franca e entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação. Além das suspensões tradicionais (II, IPI, PIS/Cofins e ICMS-importação), há previsão expressa de suspensão da CBS e do IBS durante o período de permanência dos bens sob controle aduaneiro, com regras específicas nos regulamentos (arts. 157 e 158).

Uma questão sensível refere-se ao Depósito Alfandegado Certificado (DAC). A base legal anterior considerava como exportada a mercadoria depositada em recinto alfandegado e vendida a pessoa no exterior sem necessidade de embarque efetivo. Os regulamentos do IBS e da CBS alinham esse efeito à efetiva saída física da mercadoria — embarque ao exterior ou transposição de fronteira — introduzindo um descompasso que exige harmonização interpretativa entre normas administrativas e regulatórias.

Lojas francas

Os regulamentos do IBS e da CBS estabelecem suspensão desses tributos nas importações destinadas a lojas francas, com conversão em isenção na venda ao viajante no momento da saída do País — operação considerada exportação e, portanto, imune. Já as vendas ao viajante na chegada ao País estariam sujeitas à CBS, segundo os regulamentos, o que pode conflitar com dispositivos do PL 4.423/2024 e com normas aduaneiras que atribuem tratamento diferenciado, inclusive limites de isenção.

Esse tema exige atenção, pois normas aduaneiras específicas (Decreto-Lei 1.455/76, RA/09 e IN RFB aplicáveis) preveem tratamento especial e mecanismos como o Regime Tributário Especial (RTE) para casos em que valores ultrapassem limites de isenção. A coexistência de regramentos pode gerar controvérsias na aplicação prática até que haja consolidação interpretativa.

Permanência temporária

Para bens admitidos em permanência temporária, a LC 214/2025 prevê suspensão do IBS e da CBS, com modalidades que contemplam tanto admissão temporária com suspensão integral quanto para utilização econômica com pagamento proporcional pelo período de permanência. Enquanto a regra anterior adotava referência percentual mensal, os regulamentos do IBS e da CBS definem cálculo diário (0,033% por dia), além da incidência de atualização pelo índice Selic nas prorrogações, mas sem multa de mora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Contratos internacionais que suportem admissão temporária para utilização econômica devem, portanto, ser revisitados a partir de 2027, pois a inexigibilidade do ICMS-importação nesses casos não se mantém automaticamente para o IBS. Questões contratuais, como locação, comodato e arrendamento, merecem análise caso a caso para identificar a incidência tributária aplicável.

Aperfeiçoamento, Drawback e Recof

O gênero aperfeiçoamento concentra regimes voltados à promoção das exportações, incluindo o Drawback suspensão e o Recof, além de modalidades de admissão temporária para aperfeiçoamento. A reforma tem promovido alterações relevantes no tratamento do Drawback, com maior complexidade operacional e exigências adicionais no regime convertido ao ambiente Recof.

Entre as novas exigências destacam-se: habilitação perante autoridades fiscais e conselhos aduaneiros, prestação periódica de informações, controle de percentuais de insumos e de volumes de exportação, comprovação de saúde financeira e vedação de utilização de exportação indireta como prova do cumprimento do compromisso exportador. Essas medidas tendem a elevar o custo de conformidade e a complexidade administrativa do regime.

Um ponto positivo registrou-se na manutenção da orientação jurisprudencial do STJ quanto à extinção do regime mediante recolhimento dos tributos suspensos nos 30 dias subsequentes ao vencimento do prazo de exportação, sem aplicação de multa de mora — um alívio para operadores que enfrentem dificuldades pontuais.

No Recof, persistem dúvidas práticas, em especial sobre o local de consumo a ser informado na Duimp para operações de industrialização, revenda ou transferência entre filiais. Os regulamentos estabelecem que o local de incidência do IBS/CBS-importação é o local de entrega ao destinatário final, com regras para armazenagem e utilização industrial que devem ser observadas e operacionalizadas nas declarações aduaneiras.

Pontos de atenção e riscos práticos

  • Coexistência de tributos e cronogramas: atenção às datas de vigência da CBS (2027), IBS (migração até 2032) e ICMS-importação (vigente até 2028), para evitar risco de bitributação ou recolhimentos indevidos.
  • Duimp e informações fiscais: correta indicação de local de entrega, natureza do regime aduaneiro e destino final será crucial para aplicação do tributo correto.
  • Drawback e Recof: maior exigência documental e controles poderá aumentar custo de conformidade; revisão de estoques admitidos antes de 2027 é necessária para apurar tributos devidos e transição.
  • Lojas francas: divergências entre normas aduaneiras e regulamentos da CBS/IBS podem gerar litígios; observar limites de isenção e tratamento na saída versus entrada de viajantes.
  • Contratos internacionais: revisão quanto à incidência do IBS sobre bens admitidos em regimes temporários para uso econômico, com atenção a instrumentos como comodato e arrendamento.

Conclusão

O processo de reforma tributária no campo aduaneiro está em pleno curso e atravessa uma fase de transição complexa, que impõe desafios operacionais, de interpretação normativa e de planejamento tributário. As mudanças trazem tanto oportunidades — como maior racionalização e potencial harmonização com práticas internacionais — quanto custos de adaptação e riscos de incerteza até que normas, regulamentos e jurisprudência se consolidem.

Empresas, operadores e a administração aduaneira precisam intensificar o trabalho de mapeamento de impactos, revisão contratual e adequação de controles internos. Embora o período seja, por vezes, tempestuoso, a expectativa de uma base normativa mais coerente e eficiente sinaliza que, com medidas de conformidade e estratégia adaptativa, pode vir a bonança almejada pelo comércio exterior brasileiro.

Fonte: Jorge Alves