A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a um programa de transação tributária previsto na Lei 13.988/2020 deve ser cobrado por honorários advocatícios apenas uma única vez. A decisão negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em relação a disputa com uma usina do setor sucroalcooleiro e aprofundou a análise sobre a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) no contexto das transações tributárias.

Contexto jurídico e factual

A controvérsia nasce da interação entre os editais de transação tributária — que frequentemente exigem a desistência de processos ou recursos como condição de adesão — e a regra do CPC que estabelece a incidência de honorários advocatícios em caso de desistência de ação. Nesse cenário, a questão central é evitar o bis in idem: a cobrança duplicada da verba honorária tanto na esfera administrativa (quando prevista no edital) quanto judicial (por meio de condenação em honorários de sucumbência).

Ambas as turmas do STJ compartilham a premissa de que não pode ocorrer dupla cobrança de honorários ao contribuinte. O ponto de divergência entre elas, contudo, refere-se aos casos em que o edital de transação não prevê qualquer verba honorária. Enquanto a 1ª Turma entendeu que o silêncio do edital deve ser interpretado a favor do contribuinte — permitindo que ele adesione à transação e desista da ação sem a incidência de honorários de sucumbência — a 2ª Turma fixou posição distinta.

Decisão da 2ª Turma e fundamentação

No julgamento do recurso especial identificado como REsp 2.199.118, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, registrou que, em regra, a condenação em honorários advocatícios incide quando há desistência ou renúncia de embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário motivada pela adesão a parcelamento fiscal ou transação tributária. Para o relator, o dispositivo do artigo 90 do CPC permanece aplicável salvo quando houver previsão expressa em sentido contrário no edital ou quando a lei que institui o benefício administrativo dispuser de forma clara pela dispensa.

O voto destacou que a Lei 13.988/2020 não contém dispositivo que, de modo expresso, afaste a cobrança de honorários de sucumbência em casos de desistência processual em razão de adesão à transação. A partir disso, o relator concluiu que não se pode conferir à transação efeitos que o legislador não previu, sobretudo para afastar a vigência das normas processuais aplicáveis.

Divergência com a 1ª Turma e o conceito de "silêncio eloquente"

A 1ª Turma, no precedente do REsp 2.032.814, adotou interpretação distinta: o chamado "silêncio eloquente do legislador" sobre a matéria seria motivo suficiente para afastar a cobrança de honorários quando o edital não preveja verba honorária. Em outras palavras, aquela turma entendeu que a ausência de previsão no edital e a falta de disciplina expressa na Lei 13.988/2020 indicam que a transação permitiria a desistência sem incidência automática de honorários de sucumbência.

Já a 2ª Turma, ao reafirmar a aplicação do artigo 90 do CPC, exige que a exclusão da cobrança seja claramente prevista no edital ou na própria norma que institui a transação. A consequência prática dessa distinção é significativa: dependendo do entendimento adotado pelo colegiado que venha a apreciar recurso semelhante, um contribuinte pode ser obrigado a pagar honorários ou exonErado dessa cobrança.

Impactos práticos para contribuintes, advogados e Fazenda

A decisão traz efeitos concretos e operacionais que merecem atenção.

  • Contribuintes: enfrentam insegurança jurídica nas hipóteses em que o edital de transação não mencionou honorários. Em algumas cortes, a ausência de previsão pode ser interpretada a seu favor; em outras, poderá resultar na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
  • Advogados: a remuneração e a expectativa de recebimento de honorários ficam condicionadas à interpretação dada pela turma julgadora; ello pode demandar cuidados contratuais mais precisos ao firmar termos de adesão e acordos com clientes.
  • Fazenda Pública: a Administração tem um interesse claro em uniformizar procedimentos administrativos para evitar litígios e a perda de receita, o que pode motivar a inclusão expressa de regras de honorários nos editais futuros.

Pontos de atenção para editais e práticas administrativas

Diante da divergência jurisprudencial, alguns cuidados práticos tornam-se relevantes para reduzir riscos processuais e financeiros:

  1. Prever expressamente nos editais se a adesão à transação inclui ou exclui o pagamento de honorários advocatícios, evitando interpretações divergentes.
  2. Quando a Administração desejar evitar a duplicidade de cobrança, indicar claramente que a rubrica correspondente aos honorários já está contemplada no acordo administrativo.
  3. Advogados e contribuintes devem avaliar, caso a caso, o risco de adesão à transação sem previsão de honorários e considerar negociação contratual que contemple eventual condenação em sucumbência.
  4. Tribunais e operadores do direito podem buscar uniformização por meio de precedentes repetitivos ou súmula, para reduzir a insegurança jurídica entre turmas.

Conclusão

A decisão da 2ª Turma do STJ no REsp 2.199.118 reafirma a aplicabilidade do artigo 90 do CPC nas hipóteses de desistência de ação para adesão à transação tributária, admitindo exceção apenas quando o edital ou norma disciplinadora prevêem explicitamente a exclusão dos honorários. A divergência com a 1ª Turma aponta para uma lacuna de uniformidade jurisprudencial que impacta diretamente contribuintes, advogados e a Administração Pública. Até que haja consolidação do entendimento pelo STJ em regime de recurso repetitivo ou pelo Supremo Tribunal Federal, as partes envolvidas em processos de transação tributária devem adotar cautela e prudência na redação e na análise dos termos dos editais e nas estratégias de adesão.

Decisão citada: REsp 2.199.118 (2ª Turma).

Fonte: Jorge Alves