A entrada em cena da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) traz à tona questões centrais sobre a interação com o sistema PER/DComp — o mecanismo eletrônico de restituição, ressarcimento, reembolso e declaração de compensação de créditos tributários. Duas perguntas dominam o debate: o saldo credor de CBS poderá ser utilizado para compensar débitos de outros tributos federais e, inversamente, débitos de CBS poderão ser quitados mediante compensação com créditos federais existentes?

O enquadramento normativo e a primeira resposta

Do ponto de vista legal, a primeira das questões é menos controversa. A Lei Complementar 214/25 prevê o ressarcimento do saldo credor da CBS (art. 39), enquanto a Lei nº 9.430/96 disciplina que créditos passíveis de ressarcimento podem ser utilizados como instrumento de compensação por meio do PER/DComp (art. 74). Em termos práticos, há convergência entre essas disposições: quando houver saldo credor de CBS, a legislação admite sua destinação para ressarcimento e, por força da lei federal que regula a compensação, tais créditos são suscetíveis de serem empregados como “moeda” para quitar outros débitos federais por meio do sistema digital.

O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/26) reforça essa compreensão ao determinar que a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos administrados pela Receita Federal seja aplicada ao ressarcimento de créditos da CBS (art. 489). Esse comando regulamentar elimina dúvidas sobre a compatibilidade procedimental e operacional entre o regime de ressarcimento da contribuição e os instrumentos de compensação já existentes.

Limitação prática: prazos de ressarcimento e atratividade

Embora haja respaldo jurídico para a utilização de créditos de CBS na compensação, existe um elemento prático que pode reduzir o interesse nessa estratégia: os prazos de ressarcimento da CBS tendem a ser bastante curtos. Em consequência, a vantagem de manter saldos credores de CBS para fins de compensação com outros tributos pode ser limitada. Ainda assim, a prerrogativa judicial e administrativa de usar esses créditos permanece disponível ao contribuinte sempre que lhe for conveniente.

O nó mais espinhoso: compensar débitos de CBS com outros créditos

A questão de maior controvérsia envolve a possibilidade inversa — utilizar créditos de outros tributos federais para liquidar débitos de CBS por meio do PER/DComp. Aqui há uma aparente colisão normativa. A própria LC 214/25 dedica um conjunto de artigos (arts. 27 a 38) às modalidades de extinção da CBS, listando formas como compensação escritural, pagamento pelo contribuinte, split payment e pagamento pelo adquirente. A redação e a organização desses dispositivos podem ser interpretadas como uma enumeração taxativa das formas de extinção, o que sugeriria a exclusão da quitação via PER/DComp.

Por outro lado, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 estabelece regra geral segundo a qual a compensação pode ser utilizada para a quitação de débitos relativos a quaisquer tributos federais. Diante dessa aparente antinomia, cabe avaliar qual norma deve prevalecer e em que condições.

Crivo de interpretação: norma especial versus norma geral

Na linha de uma interpretação sistemática do ordenamento, a Lei nº 9.430/96 pode ser vista como norma especial em relação à LC 214/25, prevalecendo quando estiver em jogo a matéria específica da compensação tributária (conforme critério previsto na LIDB). Se adotada essa leitura, os saldos devedores de CBS seriam passíveis de quitação por meio de PER/DComp com créditos de outros tributos federais, superando a aparente taxatividade das hipóteses de extinção previstas na lei da CBS.

Essa solução pragmática tem especial relevância para operações sujeitas ao regime de venda a prazo. Nesses negócios, o mecanismo de split payment pode não se operar no ato da entrega, gerando, ao final do período, saldos a recolher pelo fornecedor. A possibilidade de quitar tais valores via PER/DComp com créditos existentes — por exemplo, de tributos que geraram crédito acumulado — representa alternativa operacional atraente para contribuintes em setores nos quais a liquidez tributária é crítica.

Posição administrativa conhecida e limites explícitos

Em nota informativa de 3 de junho de 2026, a Receita Federal reconheceu que será possível pagar a CBS via PER/DComp com saldos credores de PIS e Cofins existentes na data de extinção dessas contribuições. Importante destacar que esse reconhecimento decorre de previsão expressa na própria LC 214/25 (art. 378, III), que autoriza especificamente essa modalidade de utilização de créditos daqueles tributos.

O alcance desse esclarecimento é duplo: operacionalmente, mostra que o sistema PER/DComp estará apto a tratar da CBS; juridicamente, demonstra que o uso do mecanismo para quitação da contribuição só foi afirmado explicitamente na hipótese prevista na legislação. A extrapolação dessa autorização para créditos de tributos distintos do PIS/Cofins, portanto, continua sujeita a debate normativo e a eventual intervenção administrativa ou judicial.

Pressões do mercado e futuro decisório

A relevância econômica da questão motivou iniciativas do setor privado. A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) apresentou à Advocacia-Geral da União pedido para garantir o uso de créditos de IPI na compensação com débitos de CBS. A resposta do poder público a esse pleito será indicativa do posicionamento final da administração quanto à amplitude da possibilidade de pagamento via PER/DComp com créditos de tributos distintos.

Esse desfecho terá impacto direto sobre estratégias de planejamento tributário e gestão de caixa das empresas, especialmente nos setores com elevada intensidade tributária ou com ciclos de faturamento distintos do regime de recolhimento da contribuição.

Impactos práticos e pontos de atenção

Para empresas e assessores tributários, as consequências práticas derivam de algumas constatações objetivas:

  • É factível utilizar saldos credores de CBS para compensar outros débitos federais via PER/DComp, por força da combinação entre LC 214/25, Lei 9.430/96 e o regulamento da CBS.
  • A quitação de débitos de CBS com créditos de outros tributos encontra sustentação na Lei 9.430/96, mas enfrenta resistência interpretativa face às hipóteses de extinção taxativamente previstas na LC 214/25; o tema depende de definição administrativa ou judicial mais clara.
  • Operacionalmente, a Receita já habilitou o sistema para lidar com a CBS e reconheceu explicitamente a utilização de créditos de PIS/Cofins na quitação da contribuição — reconhecimento que, por sua vez, está previsto em dispositivo específico da LC 214/25.

Recomenda-se que empresas mantenham controles rigorosos sobre saldos credores tributários, avaliem a conveniência econômica da utilização de cada crédito (considerando prazos de ressarcimento e custos de oportunidade) e acompanhem posicionamentos formais da administração tributária e eventuais decisões judiciais sobre o tema.

Conclusão

O arcabouço legal e regulamentar permite, com segurança jurídica razoável, que saldos credores de CBS sejam empregados para compensação via PER/DComp. Já a utilização de créditos de outros tributos federais para liquidar débitos de CBS permanece em terreno de controvérsia: há fundamento legal para tanto na Lei nº 9.430/96, mas a LC 214/25 contém regras que podem ser interpretadas como limitadoras. A definição administrativa ou jurisdicional dessa tensão será determinante para a adoção generalizada dessa prática e para os reflexos na gestão tributária das empresas.

Colaboração e análise: Paulo Andrade, sócio especialista em tributação indireta.

Fonte: Jorge Alves