O sancionamento da Lei Complementar nº 236, de 2026, introduzida pelo PLP nº 124/2022, marca uma mudança estrutural no tratamento do processo administrativo fiscal (PAF) no Brasil. Ao inserir no Código Tributário Nacional um capítulo específico — Do Processo Administrativo Fiscal (artigos 208-A a 208-J) —, o legislador elevou a normas complementares vários dispositivos e práticas que vinham sendo aplicados no âmbito federal, formalizando-os como padrão obrigatório para toda a federação. A alteração visa assegurar garantias constitucionais como devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, ao mesmo tempo em que promove uniformidade e disciplina procedural.
Contexto normativo e alcance da reforma
Historicamente, o PAF da União era regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, que tratava dos procedimentos de autuação, impugnação e julgamento administrativo na esfera federal. Estados, Distrito Federal e municípios, contudo, seguiram trajetórias diversas: legislações estaduais próprias e ausência normativa em muitos municípios resultaram em heterogeneidade de prazos, garantias e ritos. A LC 236/2026, fundada no artigo 146, III, b, da Constituição, eleva ao patamar de lei complementar normas gerais sobre a matéria, obrigando observância uniforme por todos os entes federados e tornando mais rígidas as possibilidades de alteração futura.
Principais inovações jurídicas
A nova disciplina não é mera transposição do Decreto de 1972. Há reproduções quase literais de requisitos e prazos, mas também novidades relevantes:
- Ampliação da abrangência: normas aplicáveis a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com previsão de duplo grau de jurisdição obrigatório apenas para entes com mais de 100 mil habitantes, reconhecendo limites administrativos locais.
- Requisito de subsunção no auto de infração: o artigo 208-B exige, além da descrição fática e da indicação do dispositivo infringido, a demonstração do raciocínio que enquadra os fatos na norma, elevando o padrão de motivação do lançamento e reforçando o contraditório.
- Padronização e alterações de prazos: muitos prazos já atualizados pela LC nº 227/2026 — como a redução de 30 dias corridos para 20 dias úteis em impugnações e recursos e a suspensão entre 20/12 e 20/01 — foram incorporados ao novo capítulo do CTN.
- Embargos de declaração no PAF: previstos em cinco dias para correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, com possibilidade de contrarrazões, assegurando maior dialeticidade nas decisões administrativas.
- Autotutela administrativa: o artigo 208-H impõe à Administração o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, alinhando o PAF ao princípio já consolidado no direito administrativo.
- Vinculação a precedentes: o artigo 208-G reconhece efeitos vinculantes a súmulas e decisões de repercussão geral, controle concentrado e precedentes dos tribunais superiores, proibindo autuação ou inscrição em Dívida Ativa sobre matéria já pacificada em favor do contribuinte.
- Sobrestamento automático: o artigo 208-J prevê a paralisação automática de processos administrativos quando houver suspensão coletiva de efeito vinculante pelo STF ou STJ, com vedação à paralisação total por meio de separação de autos para questões independentes.
- Ritos diferenciados: possibilidade de estabelecimento de procedimento especial em função do porte, do valor do crédito ou do indébito pleiteado, aproximando-se de experiências federais de tratamento simplificado para litígios de menor valor.
Impactos práticos e econômicos
Ao impor uniformidade procedimental, a LC 236/2026 tende a reduzir a insegurança jurídica derivada de regimes divergentes nos entes federativos. Para contribuintes com atuação em múltiplas unidades federativas, isso representa previsibilidade e menor custo de conformidade. Para administrações tributárias, a padronização facilita capacitação, adoção de sistemas e intercâmbio de precedentes.
O reconhecimento vinculante de precedentes e a vedação de autuação sobre matérias já decididas em favor do sujeito passivo devem reduzir litígios repetitivos e, portanto, os custos fiscais associados à contestação judicial e administrativa. Por outro lado, a previsão de embargos de declaração e o sobrestamento automático podem ampliar o tempo de resolução de processos, ao menos inicialmente, gerando demanda por recursos humanos e tecnológicos nos órgãos de julgamento.
Ritos diferenciados, se implementados em conformidade com as garantias constitucionais, podem acelerar o tratamento de créditos de menor valor e desafogar instâncias recursais. Contudo, deverá haver atenção para que eventual simplificação não se traduza em redução indevida de direitos fundamentais do contribuinte, principalmente em hipóteses que envolvem micro e pequenas empresas, cuja proteção constitucional é apontada como orientação para tratamento favorável.
Pontos de atenção e controvérsias
Algumas escolhas legislativas e vetos geram questões a serem monitoradas:
- Vetos presidenciais às hipóteses de nulidade: foram suprimidos dispositivos que teriam previsto, de forma expressa, a nulidade de atos praticados com preterição do direito de defesa e de autos lavrados sem observância dos requisitos do artigo 208-B. A justificativa salientou o risco de nulidades em cadeia por vícios formais secundários, mas a exclusão pode enfraquecer a proteção do contraditório.
- Conflito com normas específicas do IBS: a LC 227, que regula o contencioso do IBS, contém restrições à revisão por órgãos administrativos que aparentam conflitar com o dever de autotutela agora positivado no CTN. Há espaço para interpretação divergente entre a norma geral (CTN) e a norma especial (LC do IBS), exigindo solução que preserve coerência do sistema.
- Riscos de morosidade: a introdução de embargos de declaração, contrarrazões e sobrestamentos automáticos pode aumentar a duração dos processos, o que poderá contrabalançar ganhos de eficiência derivados da padronização.
- Implementação municipal e estadual: a exigência de duplo grau apenas para entes acima de 100 mil habitantes reconhece limitações administrativas, mas impõe aos menores o desafio de adequar-se a outras garantias previstas na lei complementar sem estrutura equivalente.
Conclusão
A LC nº 236/2026 representa um passo relevante na busca por um PAF nacionalmente coerente e mais garantista. Ao transpor para o âmbito da lei complementar práticas e institutos consolidados no PAF federal e ao introduzir dispositivos que aprimoram a motivação dos atos, a autotutela e a eficácia de precedentes, a norma promete reduzir assimetrias e aumentar a segurança jurídica tributária.
Ao mesmo tempo, pontos de atenção persistem: vetos que restringem hipóteses de nulidade, possíveis conflitos com regramentos setoriais e o risco de maior duração processual demandarão atuação coordenada entre administradores, juristas e tribunais para que a uniformização se traduza em efetiva justiça fiscal e eficiência administrativa. Resta, portanto, acompanhar a implementação prática dessas regras e os eventuais ajustes interpretativos que virão pelos centros decisórios administrativos e judiciais.
Autor: advogada com atuação em direito tributário, doutora e mestre pela Faculdade de Direito da USP, com experiência acadêmica e profissional em arbitragem e atuação anterior como conselheira do órgão administrativo federal de julgamento.
Fonte: Jorge Alves





