Contexto normativo

Em setembro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 236, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer limites máximos às multas tributárias em todo o país. A regra geral fixa o teto em 75 % do valor do tributo lançado ou do crédito tributário afetado. Quando a infração decorre de fraude, sonegação ou conluio, o limite sobe para 100 % e, em caso de reincidência, pode alcançar 150 %. Multas isoladas que não estejam vinculadas a crédito ou tributo permanecem fora desse regime.

Essas mudanças visam uniformizar a política sancionatória e evitar disparidades entre os entes federativos. Contudo, a novidade traz à tona uma questão jurídica antiga: a retroatividade benigna prevista no próprio CTN, que determina a aplicação da penalidade menos gravosa quando a lei posterior for mais favorável ao contribuinte.

Retroatividade benigna e sua aplicação

O CTN, há décadas, contém o princípio de que a lei posterior, ao estabelecer penalidade menos severa, deve ser aplicada a situações ainda não definitivamente julgadas, tanto no âmbito administrativo quanto judicial. Essa regra não cria um efeito retroativo amplo da LC 236, mas permite que processos pendentes adotem o novo teto, desde que ainda não tenham trânsito em julgado.

Assim, se um auto de infração impôs multa de 100 % e a nova norma fixa o limite em 75 %, o contribuinte tem fundamento para requerer a redução, com base na aplicação da penalidade mais benéfica. O argumento não depende de alteração da legislação estadual ou municipal, mas da própria hierarquia normativa que incorpora o limite ao CTN.

Decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo

Uma semana após a publicação da LC 236, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reduziu de 100 % para 75 % a multa de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) aplicada em 2024. O órgão entendeu que o novo teto tem aplicação imediata, independentemente de atualização da legislação paulista, e que a regra do CTN sobre a penalidade mais favorável se aplica ao caso ainda em julgamento.

A decisão enfrentou duas objeções recorrentes:

  • necessidade de adequação da legislação local;
  • argumento de que a lei complementar estabeleceria apenas parâmetros futuros.

O TIT concluiu que, por se tratar de um teto nacional inserido no CTN, a aplicação retroativa não viola o princípio da legalidade nem o prazo de dois anos concedido aos entes federados para adaptar suas normas sobre redução de multas por pagamento ou parcelamento.

Fundamentação do veto presidencial e o papel do STF

O Congresso Nacional havia aprovado a revogação de regra que majora multas de ofício federais quando o contribuinte ignora intimações fiscais. O Presidente vetou o dispositivo, alegando que a redução de penalidades, inclusive com efeito retroativo, representaria renúncia de receita sem estimativa de impacto. Embora o veto tratasse de situação distinta, ele reconheceu a possibilidade de retroatividade benigna.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tema 863 (julgado em 2024) fixou que a multa qualificada por fraude, sonegação ou conluio não pode ultrapassar 100 % do débito, admitindo 150 % em caso de reincidência, até a edição de lei complementar federal sobre o tema. A LC 236, ao adotar exatamente esses percentuais, confirma a validade do precedente e reforça a aplicação imediata dos novos tetos.

Impactos práticos para contribuintes e empresas

Para os contribuintes, especialmente aqueles com contencioso tributário em curso, a mudança implica a necessidade de revisão de processos ainda não julgados. Cada caso deve ser analisado quanto:

  1. natureza da penalidade (geral, qualificada ou isolada);
  2. base de cálculo da multa;
  3. presença de fraude, sonegação ou conluio;
  4. existência de reincidência;
  5. eventuais exceções previstas na LC 236;
  6. estado de andamento do processo (se já há decisão definitiva).

Empresas que enfrentam autuações antigas podem solicitar a reaplicação do teto de 75 % ou 100 %/150 % conforme o caso, reduzindo consideravelmente o valor devido. A estratégia pode envolver recursos administrativos, pedidos de revisão ou, em última instância, ações judiciais.

Pontos de atenção

  • Limites não retroativos a multas já quitadas: a regra beneficia apenas processos pendentes; multas já pagas permanecem inalteradas.
  • Exceções previstas na lei: multas isoladas desvinculadas de crédito tributário não se submetem ao teto nacional.
  • Necessidade de atualização das legislações estaduais e municipais: embora o teto seja nacional, os entes federados ainda devem adaptar suas normas internas, sob pena de eventual conflito de competência.
  • Risco de decisões divergentes: enquanto o TIT de SP adotou a aplicação imediata, outros tribunais podem adotar entendimento mais restritivo, gerando insegurança jurídica.

Conclusão

A Lei Complementar nº 236 introduziu limites claros para as multas tributárias e, ao fazê‑lo, reativou a regra de retroatividade benigna do CTN. A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo demonstra que, ao estabelecer um teto nacional, a norma pode ser aplicada imediatamente a processos ainda não concluídos, independentemente de alterações nas legislações estaduais.

Para contribuintes e empresas, o novo cenário abre a possibilidade de revisão de autuações antigas, reduzindo encargos e fortalecendo a segurança jurídica. Contudo, a efetividade da medida dependerá da uniformização dos entendimentos nos demais tribunais e da adaptação dos entes federados às novas diretrizes.

Fonte: Jorge Alves