A reforma tributária do consumo, anunciada por meio da Lei Complementar 214/2025 e das alterações promovidas pela LC 227/2026, tem sido analisada sob a ótica de alíquotas, créditos e obrigações acessórias. Para as empresas que já se encontram em recuperação judicial, porém, a questão central não é apenas quanto pagar, mas quanto do faturamento permanecerá efetivamente disponível no caixa e por quanto tempo.

1. Liquidez como condição de viabilidade na recuperação judicial

O artigo 47 da Lei 11.101/2005 orienta a recuperação judicial para a superação da crise econômico‑financeira, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores. Essa finalidade depende, antes de tudo, da disponibilidade de recursos financeiros. Uma empresa pode ser operacionalmente viável e, ainda assim, falhar por um descasamento relevante entre entradas e saídas de caixa.

Com a implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a transição deixa de ser apenas uma agenda tributária e passa a integrar a agenda de tesouraria, capital de giro e viabilidade dos planos de recuperação.

2. Split payment: o tempo do dinheiro

O mecanismo de split payment, disciplinado pela LC 214/2025 e alterado pela LC 227/2026, prevê a segregação e o recolhimento imediato do IBS e da CBS na liquidação financeira das operações. A norma estabelece que a implementação será gradual, condicionada à regulamentação e à infraestrutura tecnológica.

Quando o split payment entrar em vigor, a relação temporal entre o recebimento do preço e o recolhimento do tributo será alterada. No modelo tradicional, há um intervalo entre o recebimento da receita e o pagamento do tributo, intervalo que, embora não constitua receita própria da empresa, influencia a administração diária do caixa. A segregação dos valores tributários reduz a parcela de recursos que transita temporariamente pelo caixa da recuperanda, exigindo ajustes no planejamento de capital de giro.

Para companhias bem capitalizadas, a mudança representa sobretudo uma adaptação operacional. Para empresas em recuperação judicial, cuja margem de liquidez costuma ser menor, a mesma alteração pode significar a necessidade de capital de giro adicional, tornando o tempo do dinheiro uma variável crítica.

3. Incorporando a variável tributária ao plano de recuperação

Os planos de recuperação são construídos a partir de premissas de faturamento, margem, custos, geração de caixa e cronograma de pagamentos. Durante a transição tributária, essas projeções não podem tratar IBS e CBS como simples substitutos nominais dos tributos atuais. É preciso estimar:

  • Qual percentual da receita faturada se converterá em caixa disponível após a segregação;
  • Em que momento ocorrerá a retenção dos valores de IBS e CBS;
  • Como serão gerados e utilizados os créditos tributários;
  • Quais custos tecnológicos e de compliance serão absorvidos.

Essa análise deve ser dinâmica, pois um plano aprovado sob determinadas premissas de fluxo financeiro pode ser executado em um ambiente tributário distinto daquele existente no momento da sua elaboração.

4. Passivo fiscal fora da lógica ordinária do plano

A reforma do consumo não elimina a tensão histórica entre recuperação judicial e crédito tributário. O art. 6º, § 7º‑B, da Lei 11.101/2005 estabelece que o deferimento da recuperação não suspende as execuções fiscais, preservando a disciplina legal relativa a atos constritivos sobre bens essenciais. Além disso, o art. 57 vincula a concessão da recuperação à apresentação de certidões tributárias.

Jurisprudência do STJ, reforçada pelas alterações da Lei 14.112/2020, tem exigido a comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial. Na prática, a empresa precisará administrar duas frentes simultâneas: o estoque de passivos fiscais acumulado sob o regime anterior e o cumprimento das novas obrigações de IBS e CBS, evitando a formação de novo passivo tributário durante a reestruturação.

5. Créditos de IBS e CBS como capital de giro

A não cumulatividade do novo sistema cria outra dimensão de risco. A correta apropriação dos créditos de IBS e CBS deixa de ser apenas uma questão de eficiência tributária e passa a ser um elemento de liquidez. Falhas na documentação fiscal, parametrização de sistemas ou classificação de operações podem gerar desembolsos superiores ao projetado ou atrasar a recuperação de valores.

Em uma empresa em crise, pequenas distorções repetidas ao longo da cadeia podem pressionar um caixa já no limite, transformando crédito tributário mal administrado em necessidade de financiamento externo – recurso que, para recuperandas, costuma ser mais caro e difícil de obter.

6. Avanços regulatórios de 2026

Em 2026, a infraestrutura regulatória do IBS/CBS avançou significativamente. O Decreto 12.955/2026, de 29 de abril, regulamentou a CBS e disciplinou, entre outros temas, aspectos do split payment. Posteriormente, o Decreto 13.075/2026 trouxe alterações complementares. Além disso, o ato técnico conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria‑Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, publicou documentação técnica sobre procedimentos e padrões operacionais da plataforma pública do split payment, incluindo manuais de habilitação de participantes e de redes.

Esses desenvolvimentos demonstram que a discussão já saiu do plano abstrato e está sendo materializada em requisitos tecnológicos que as empresas – inclusive as em recuperação – precisarão atender.

7. Uma nova due diligence tributária para a recuperação judicial

Com a reforma, a due diligence de um plano de recuperação deve incluir uma análise tributária da transição. Recomenda‑se:

  • Mapear todas as operações sujeitas ao IBS/CBS;
  • Simular créditos e débitos em diferentes cenários de implantação do split payment;
  • Testar a necessidade de capital de giro adicional;
  • Realizar testes de estresse para avaliar a viabilidade do plano diante de menor aproveitamento de créditos ou atrasos na liberação de recursos.

Essas etapas exigem a integração de advogados de recuperação, tributaristas, administradores judiciais, contadores e equipes financeiras, reduzindo a distância entre planejamento tributário e reestruturação empresarial.

8. Conclusão: o relógio do caixa ganha um novo ponteiro

O impacto da reforma tributária sobre empresas em recuperação judicial não pode ser medido apenas pela comparação de alíquotas. O novo sistema altera a relação entre faturamento, pagamento, creditamento e disponibilidade financeira. Para a recuperanda, a pergunta decisiva passa a ser: quando o recurso deixará de estar disponível?

O split payment introduz essa variável de tempo; a gestão dos créditos de IBS e CBS afeta diretamente o capital de giro; e a regularidade fiscal continua sendo elemento juridicamente relevante no processo de recuperação. Planos de recuperação precisarão ser mais sofisticados, integrando dívida, tributação, tecnologia e fluxo de caixa.

Em empresas financeiramente fragilizadas, compreender essa nova variável antes que ela se materialize no caixa pode ser a diferença entre adaptar o plano à reforma e permitir que a reforma revele fragilidades não previstas.

Fonte: Jorge Alves