Contexto da reforma tributária e da CBS
A substituição dos tributos PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) constitui um dos pilares da reforma tributária em vigor. O novo modelo, que deve entrar em vigor em 2027, tem como objetivo simplificar a tributação sobre o consumo, concentrando a arrecadação em um único tributo de natureza contributiva.
Para que a transição ocorra de forma ordenada, a legislação estabelece que a alíquota de referência da CBS será fixada por resolução do Senado, com base em cálculos elaborados pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O processo segue um calendário rígido: a proposta de cálculo deve ser enviada ao TCU até 14 de setembro de 2026, o órgão tem até 30 de outubro para concluir os números e encaminhá‑los ao Senado, que, por sua vez, dispõe até 15 de dezembro para publicar a alíquota definitiva.
Procedimento adotado pela Receita Federal
No último dia do prazo de 14 de setembro, a Receita Federal encaminhou ao TCU a proposta de cálculo da alíquota de referência para 2027, porém sem indicar o percentual numérico. Essa ausência de estimativa numérica deixa o TCU responsável por efetuar o cálculo definitivo e enviá‑lo ao Senado dentro do prazo estabelecido.
Documentos divulgados pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) apontam, de forma meramente metodológica, uma alíquota‑padrão conjunta de IBS e CBS de 27,91 %, distribuída em aproximadamente 18,7 % para o IBS e 9,21 % para a CBS. Contudo, esses valores não têm força de lei e não podem ser considerados como alíquotas aplicáveis aos contribuintes.
Calendário apertado e risco de violação da anterioridade nonagesimal
O intervalo entre a publicação da alíquota (possivelmente em dezembro de 2026) e sua vigência (janeiro de 2027) é extremamente curto. Essa situação coloca em xeque o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que garante, em regra, um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da norma que cria ou aumenta um tributo e o início da sua cobrança.
A reforma tributária, por meio do artigo 130, § 1º, do ADCT, dispensou a observância da noventena para as alíquotas de referência, citando apenas o artigo 150, III, “c”, da Constituição, que trata da regra geral de tributação. Entretanto, a CBS, como contribuição social prevista no artigo 195 da Constituição, está sujeita ao § 6º desse mesmo artigo, que também impõe a exigência de 90 dias para a cobrança de contribuições instituídas ou modificadas.
Essa divergência textual gera a dúvida se a exceção prevista no ADCT se aplica também à CBS ou se a regra específica do artigo 195, § 6º, permanece inalterada, preservando a necessidade de noventena.
Jurisprudência relevante
Dois precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçam a proteção da anterioridade tributária:
- ADI 939: reconheceu a anterioridade como garantia individual que não pode ser suprimida, mesmo por emenda constitucional.
- Tema 107 – RE 587.008: determinou que a majoração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por emenda constitucional deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º.
Esses precedentes podem ser invocados para contestar a cobrança da CBS antes de transcorridos 90 dias da publicação da alíquota.
Impactos práticos para os contribuintes
O curto prazo entre a definição da alíquota e sua aplicação traz desafios operacionais e financeiros:
- Precificação e revisão contratual: empresas precisarão ajustar preços e cláusulas contratuais em poucos dias, sob risco de litígios por alteração unilateral.
- Orçamento e fluxo de caixa: a falta de previsibilidade dificulta a projeção de despesas tributárias para 2027, comprometendo o planejamento orçamentário.
- Parametrização de sistemas: ERP, softwares de gestão e documentos fiscais deverão ser reconfigurados rapidamente para refletir a nova alíquota.
- Negociação com fornecedores e clientes: a mudança pode gerar renegociação de condições comerciais, especialmente em cadeias de suprimentos de longo prazo.
Esses fatores podem gerar custos adicionais de adequação e, em casos extremos, levar a disputas judiciais por descumprimento da garantia constitucional.
Pontos de atenção para o futuro
Para mitigar os riscos, os contribuintes devem observar os seguintes aspectos:
- Monitoramento dos atos do TCU e do Senado: acompanhar a publicação oficial da alíquota e a data exata de sua divulgação.
- Análise da constitucionalidade: avaliar a possibilidade de impetrar ação direta de inconstitucionalidade ou mandado de segurança caso a cobrança ocorra antes da noventena.
- Planejamento tributário: revisar cenários de carga tributária considerando diferentes alíquotas hipotéticas, de modo a reduzir a surpresa.
- Comunicação interna: garantir que as áreas fiscal, contábil e de TI estejam alinhadas para uma implementação rápida e segura.
Conclusão
A definição da alíquota da CBS para 2027, prevista para ocorrer nas últimas semanas de 2026, levanta uma controvérsia constitucional ainda em formação. Enquanto a reforma tributária afastou a noventena para as alíquotas de referência com base no artigo 150, III, “c”, a CBS permanece sob a égide do artigo 195, § 6º, que exige 90 dias de antecedência.
Os precedentes do STF reforçam a necessidade de observar a anterioridade nonagesimal, sobretudo para contribuições sociais. Caso a alíquota seja publicada em dezembro e cobrada já em janeiro, há fundamento jurídico sólido para contestação judicial.
Além do aspecto jurídico, o prazo reduzido impõe desafios operacionais significativos aos contribuintes, que precisarão adaptar sistemas, contratos e projeções financeiras em um intervalo muito curto. A atenção a esses pontos será decisiva para evitar prejuízos e litígios, bem como para garantir a conformidade com a nova estrutura tributária que se aproxima.
Fonte: Jorge Alves





