Contextualização da economia digital

O crescimento acelerado da computação em nuvem, dos serviços de streaming e, mais recentemente, da inteligência artificial tem ampliado a demanda por infraestrutura de armazenamento e processamento de dados. Essa tendência coloca os data centers como ativos estratégicos para a competitividade nacional, atraindo investimentos estrangeiros e domésticos.

Origem e objetivos do REDATA

O Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA) foi criado inicialmente pela Medida Provisória 1.318, de 17 de setembro de 2025, com a finalidade de reduzir custos de implantação e modernização de data centers. Após o término da MP, o projeto foi aprovado como Lei 15.504/26, que alterou a Lei 11.196/05.

O principal objetivo do regime é viabilizar a instalação, ampliação e atualização de data centers no território nacional, diminuindo a carga tributária incidente sobre equipamentos, componentes de TI, sistemas de energia e refrigeração.

Principais incentivos fiscais

O REDATA concede suspensão ou alíquota zero para os seguintes tributos na compra de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas habilitadas:

  • PIS/Pasep e Cofins sobre a receita;
  • PIS-Importação e Cofins-Importação na entrada de produtos estrangeiros;
  • IPI na importação ou saída do estabelecimento industrial;
  • Imposto de Importação sobre componentes sem produção nacional equivalente.

Para que o benefício seja concedido, as empresas devem cumprir contrapartidas econômicas, tecnológicas e ambientais, como destinar ao menos 10% da capacidade de processamento ao mercado interno e investir 2% do valor dos bens em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Nas regiões Norte, Nordeste e Centro‑Oeste, esses percentuais são reduzidos em 20%.

Prazo de vigência e a transição tributária

O artigo 11‑J da Lei 11.196/05 estabelece que os benefícios fiscais terão validade de cinco anos, porém o parágrafo único fixa o término dos incentivos de PIS, Cofins, PIS‑Importação, Cofins‑Importação e IPI em 31 de dezembro de 2026, em razão da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, que introduzem a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A partir de 2027, PIS e Cofins deixarão de existir, sendo substituídos pela CBS, enquanto o IPI terá alíquota zero, salvo exceções relacionadas à Zona Franca de Manaus. O Imposto de Importação, por sua vez, permanece em vigor.

Descontinuidade entre o REDATA e a nova estrutura tributária

Embora a extinção dos tributos citados seja esperada, a Lei 15.504/26 não prevê a transposição dos benefícios para a CBS e o IBS. Essa omissão cria uma lacuna: o regime foi concebido para reduzir custos ao longo de cinco anos, mas a maior parte dos incentivos desaparece em 2026, sem mecanismo de substituição.

Consequentemente, projetos de data center que demandam ciclos de investimento superiores a dois anos podem enfrentar insegurança jurídica e perda de atratividade, já que a redução de custos tributários deixa de se aplicar ao novo regime.

Exceção do Imposto de Importação

O benefício relativo ao Imposto de Importação não está sujeito ao prazo de 2026, pois não foi incluído no parágrafo que limita os incentivos. Assim, a suspensão desse tributo pode continuar enquanto o requisito de inexistência de produção nacional equivalente for atendido, mas sua relevância diminui diante da perda dos demais incentivos.

Propostas legislativas para corrigir a lacuna

Durante a tramitação do PL 278/26, foi apresentada uma emenda que propunha a inclusão da CBS e do IBS no escopo do art. 11‑C, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A justificativa apontava que a ausência de substituição “esvaziaria a eficácia prática dos incentivos”, especialmente considerando o curto intervalo entre a sanção da lei (setembro de 2026) e o término dos benefícios atuais.

A emenda citou o regime REIDI, que já foi adaptado à nova estrutura de tributação, como precedente para a adequação do REDATA. No entanto, a proposta não foi incorporada ao texto final da Lei 15.504/26.

Impactos práticos para investidores e operadores

  • Redução da previsibilidade: a falta de um mecanismo de transição gera dúvidas sobre a viabilidade econômica de projetos de longo prazo.
  • Elevação do custo efetivo: sem a suspensão de PIS, Cofins e IPI, o custo total de aquisição de equipamentos pode aumentar significativamente.
  • Desincentivo ao investimento nas regiões menos desenvolvidas: a redução de contrapartidas para Norte, Nordeste e Centro‑Oeste perde parte de sua força se os benefícios fiscais forem interrompidos.
  • Risco de migração de projetos para outros países: investidores podem buscar jurisdições com regimes fiscais mais estáveis.

Pontos de atenção para o futuro

1. Necessidade de legislação complementar: é imprescindível que o Congresso edite norma que substitua os benefícios de PIS, Cofins e IPI pela CBS e IBS, mantendo a lógica de redução de custos.

2. Definição de critérios de equivalência: a adaptação deve estabelecer parâmetros claros para que a suspensão do Imposto de Importação continue alinhada ao objetivo de estimular a produção nacional.

3. Monitoramento dos requisitos de sustentabilidade: as obrigações de uso de energia renovável e de investimento em P&D devem ser acompanhadas para garantir que o regime cumpra sua missão de desenvolvimento tecnológico.

4. Alinhamento com a agenda de infraestrutura: a integração do REDATA ao Plano Nacional de Banda Larga e ao Programa de Transformação Digital pode ampliar sua efetividade.

Conclusão

O REDATA representa um esforço relevante para posicionar o Brasil como hub de data centers, combinando incentivos fiscais com exigências de sustentabilidade e inovação. Contudo, a reforma tributária introduzida pela EC 132/23 e pela LC 214/25 cria uma ruptura temporal que, sem a devida adequação legislativa, compromete a continuidade dos principais benefícios do regime.

Para que a política pública alcance seus objetivos de longo prazo, é imprescindível que o Congresso promova a inclusão da CBS e do IBS no escopo do REDATA, garantindo a previsibilidade necessária aos investidores. Enquanto isso não ocorrer, o risco de perda de investimentos e de descompasso entre a finalidade econômica do regime e sua disciplina tributária permanecerá latente.

Fonte: Jorge Alves