Os emolumentos extrajudiciais – valores cobrados pelos cartórios de notas e de registro pelos serviços prestados – foram reconhecidos como tributo. Essa classificação impõe que sua fixação, revisão ou majoração dependa exclusivamente de lei formal, não podendo ser decidida por ato administrativo.
Contexto jurídico
A Lei Estadual 1.805/2006, do Acre, estabelece as faixas de valores aplicáveis aos serviços notariais e de registro com conteúdo econômico. Cada faixa possui um valor específico, definido há mais de duas décadas. O Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do Acre (FEIDE) argumentou que a defasagem de 20 anos gera distorções, pois operações de valor moderado ou baixo acabam sendo enquadradas nas faixas destinadas a grandes negócios, elevando o custo final ao contribuinte.
Decisão do Conselho Nacional de Justiça
O pedido de atualização das tabelas foi analisado pelo CNJ, que contou com parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro. O parecer recebeu aprovação do então corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, e foi submetido ao voto da relatora, conselheira Noemia Porto.
Fundamentação
A relatora destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a natureza tributária dos emolumentos extrajudiciais. Com base nesse entendimento, concluiu que a alteração das faixas depende de lei formal, seja de iniciativa do Tribunal de Justiça estadual ou da Assembleia Legislativa, mas sempre mediante processo legislativo.
A Lei Estadual 10.169/2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios para a fixação dos emolumentos, não contém dispositivo que imponha atualização automática ou periódica das faixas. Assim, a simples alegação de defasagem econômica não caracteriza ilegalidade administrativa.
Em voto, a conselheira afirmou que o CNJ não possui competência para determinar percentual de reajuste, impor alteração por ato infralegal ou compelir o Tribunal de Justiça a encaminhar projeto de lei com conteúdo normativo pré-definido. A votação, realizada em setembro de 2026, foi unânime.
Impactos econômicos
- Custos para micro e pequenas empresas: a manutenção das faixas de 2006 impede a adequação dos valores a índices de inflação, encarecendo serviços essenciais como registro de imóveis, escrituras e procurações.
- Competitividade regional: a rigidez tarifária pode desincentivar a formalização de negócios no Acre, gerando deslocamento de atividades para estados com tabelas mais atualizadas.
- Receita dos cartórios: embora a manutenção dos valores antigos preserve a receita nominal, a perda de poder aquisitivo reduz o volume de operações, impactando a sustentabilidade financeira das serventias.
- Bem‑estar social: o aumento real dos custos de serviços notariais pode afetar diretamente o acesso da população a direitos fundamentais, como a regularização de propriedades.
Pontos de atenção
- Qualquer alteração nas tabelas de emolumentos deve ser proposta por iniciativa legislativa e aprovada pela Assembleia Legislativa do Acre.
- O Poder Judiciário pode, em casos excepcionais, recomendar ao Legislativo a revisão dos valores, mas não pode fixá‑los diretamente.
- É recomendável que o Estado adote mecanismos de atualização automática vinculados a índices oficiais de inflação, desde que previstos em lei.
- Os cartórios devem observar a jurisprudência do STF e do CNJ para evitar a prática de reajustes administrativos que possam ser anulados.
Conclusão
A decisão do CNJ reforça o princípio da legalidade tributária, ao impedir que órgãos administrativos alterem unilateralmente as taxas de cartório. Para que os emolumentos reflitam a realidade econômica atual, é imprescindível que o Legislativo do Acre promova a atualização das faixas previstas na Lei 1.805/2006, observando critérios de progressividade e indexação. Enquanto isso, os contribuintes e os próprios cartórios permanecem sujeitos a uma estrutura tarifária que já demonstra sinais de obsolescência, o que pode gerar efeitos negativos na economia regional e no acesso a serviços notariais essenciais.
Fonte: Jorge Alves





