No ambiente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem-se observado uma cena repetida: empresas celebram decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como se delas pudessem extrair carta branca para exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base do IRPJ e da CSLL. Na prática, a comemoração decorre de interpretações que transformam o Tema 1.182 em autorização para registrar receitas e despesas que, em muitos casos, não tiveram qualquer lastro econômico real.
O que decidiu o STJ no Tema 1.182
Ao julgar o Tema 1.182 no rito dos repetitivos, o STJ fixou três teses vinculantes que orientam a aplicação do direito: primeiro, benefícios de ICMS distintos do crédito presumido (isenção, redução de base, redução de alíquota, diferimento) só podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da LC 160/2017; segundo, é dispensada a comprovação prévia, apenas, do estímulo à implantação ou expansão do empreendimento, mantendo-se a necessidade de registro em reserva de lucros (previsão do artigo 195-A da Lei 6.404/1976); e terceiro, a dispensa da comprovação prévia não impede o lançamento de ofício se fiscalização identificar desvio de finalidade nos valores registrados.
Essas teses reafirmam que a exclusão de benefícios fiscais da base tributável não é regra automática, mas exceção condicionada ao estrito cumprimento das normas contábeis e societárias. A exigência de constituição de reserva, longe de ser novidade, já existia em regimes anteriores (como o antigo Decreto-Lei 1.598/1977) e foi preservada pelas reformas introduzidas pelas Leis 11.638/2007 e 12.973/2014. A LC 160/2017 equiparou determinados benefícios de ICMS a subvenções para investimento, mas não dispensou as formalidades contábeis e societárias previstas em lei.
Contabilidade ficta: métodos usados por empresas e por que geram problemas
Em face desse quadro normativo, um contingente relevante de empresas recorreu a expedientes contábeis questionáveis: registrar, entre as despesas, um valor de ICMS que nunca saiu do caixa e, paralelamente, reconhecer uma receita de subvenção de igual montante que tampouco foi recebida. Esses lançamentos se anulam no resultado do exercício e têm por objetivo criar, no papel, uma reserva de lucros específica que atendesse ao requisito formal do artigo 30.
O problema é duplo. Primeiro, benefícios negativos de ICMS não configuram ingresso patrimonial real e, portanto, não geram receita nova a ser transformada em reserva. Segundo, a Constituição e a técnica contábil impedem que a mera redução de obrigação tributária seja tratada como acréscimo patrimonial custeado pelo Estado. Assim, a estratégia de espelhar despesa e receita fictícias produz apenas aparência de cumprimento legal e pode ensejar autuação fiscal, lançamento de ofício e anulação administrativa dos créditos alegados.
Dos precedentes ao contragolpe da Fazenda e da Administração
É relevante lembrar que os recursos que deram origem ao Tema 1.182 foram interpostos pela União contra decisões de origem favoráveis aos contribuintes (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC). No julgamento de 2023, o STJ deu provimento parcial, devolvendo os autos à origem para aferição do atendimento aos requisitos legais. Esse movimento processual já indicava que a controvérsia se encerraria em favor da Fazenda, o que se confirmou com a fixação das teses vinculantes.
O precedente EREsp 1.517.492/PR, de 2017, que excluiu crédito presumido de ICMS da base tributável sob argumento de violação do pacto federativo, não foi estendido pelo STJ aos demais benefícios negativos. A Corte distinguiu creditos presumidos (ingresso financeiro efetivo) de benefícios desonerativos (mera redução de despesa), impedindo a generalização do raciocínio que beneficiou contribuintes naquele caso.
Pedidos de modulação de efeitos, formulados por associações e partes, foram rejeitados pelo STJ em abril de 2024, por unanimidade, o que reafirmou a aplicabilidade imediata e vinculante das teses. Em junho de 2026, a 2ª Turma do STJ acolheu embargos de declaração da União com efeitos infringentes no REsp 2.065.268/SC, corrigindo interpretações que haviam dispensado indevidamente a comprovação da reserva de lucros. Esses avanços mostram que a Corte vem ativamente coibindo leituras distorcidas do precedente.
Como a fiscalização e o Carf vêm atuando
A Receita Federal tem ajustado suas autuações à leitura vinculante do STJ. Em autuações mais recentes, raramente se questiona se o benefício gerou estímulo à implantação ou expansão do empreendimento; em vez disso, o foco recai sobre a ausência de acréscimo patrimonial real e a inexistência de constituição válida da reserva de lucros exigida pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014. Essa mudança de eixo é lógica: benefícios gerais não geram receita contábil, logo não há base legítima para constituir a reserva pretendida.
No âmbito do Carf, tem havido atenção reforçada a autuações nessa linha. Um exemplo citável entre os julgados administrativos é o acórdão 1102-002.029, proferido em abril de 2026 pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, cujo voto vencedor foi redigido pelo Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. O acórdão registrou a tentativa de algumas empresas de alegar descumprimento do Tema 1.182 por parte da Administração e reafirmou expressamente que as decisões administrativas se pautam nos contornos fixados pelo STJ.
Impactos práticos e pontos de atenção
- Requisitos formais: a exclusão de benefícios de ICMS da base tributável demanda observância estrita do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da LC 160/2017, incluindo a constituição de reserva de lucros prevista no artigo 195-A da Lei das S.A.;
- Proibições técnicas: benefícios desonerativos não constituem ingresso patrimonial, por isso não se prestam a ser tratados como subvenção para fins de composição de reserva sem prova de acréscimo real;
- Risco de autuação: lançamentos que simulem receitas e despesas sem lastro econômico são vulneráveis a sobrestamentos, lançamentos de ofício e manutenção de débitos pelo Carf;
- Relevância do controle contábil: demonstrações e livros contábeis são agora o foco central do escrutínio fiscal; a ausência de registros adequados ou de documentos que comprovem efetivo ingresso inviabiliza a aceitação do benefício;
- Consequência processual: pedidos de modulação ou interpretações que tentem retroagir o alcance da decisão vinculante tendem a ser rejeitados, como evidenciado nas decisões do STJ.
Conclusão
O Tema 1.182 do STJ não autorizou um atestado geral de impunidade contábil. Pelo contrário, impôs condicionamentos rigorosos para que benefícios de ICMS distintos do crédito presumido possam sair da base do IRPJ e da CSLL. A tentativa de converter essa tese em salvo-conduto para lançamentos fictícios tem sido rechaçada pela fiscalização, pela jurisprudência administrativa e pela própria Corte Superior quando chamada a interpretar seu precedente.
O sinal mais eloquente dessa derrota dos expedientes artificiais não está apenas nos acórdãos e decisões, mas na própria necessidade de muitos contribuintes de fabricar, no papel, receitas e despesas inexistentes para simular cumprimento legal. Essa prática revela não vitória, mas a urgência de abordagens contábeis e tributárias fundadas na realidade econômica. Para as empresas, o alerta é claro: cumprir os requisitos legais com suporte documental e evitar atalhos contábeis é hoje condição básica para afastar autuações e litígios que podem resultar em prejuízos expressivos.
Autoridade: procurador da Fazenda Nacional, atua perante o Carf.
Fonte: Jorge Alves





