Em julgamento unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a aplicação da taxa Selic sobre os depósitos compulsórios mantidos por instituições financeiras no Banco Central configura acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão confirmou posicionamento adotado em instância regional e alinhou o colegiado com precedentes internos que consideram remuneratórios os juros pagos em devoluções e depósitos judiciais.

Contexto e fundamento da controvérsia

Depósitos compulsórios são parcelas de recursos captados pelo sistema financeiro que os bancos são obrigados a manter no Banco Central, como instrumento de política monetária e de garantia de liquidez. Esses valores não permanecem estagnados: são corrigidos e remunerados com base na Taxa Selic. A questão jurídica que chegou ao STJ girou em torno da natureza dessa remuneração: seria ela mera atualização financeira isenta de IRPJ e CSLL ou representaria receita tributável decorrente de ganho econômico?

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia reconhecido a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela remunerada pela Selic. O recurso especial levado ao STJ, interposto por uma instituição financeira, buscava afastar essa tributação. Relator, o ministro Gurgel de Faria manteve a decisão do tribunal de origem, aplicando por analogia a orientação fixada no Tema 504 dos recursos repetitivos do próprio STJ, que trata da natureza remuneratória dos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais.

Distinção crucial em relação ao Supremo

Importante ponto de diferenciação foi traçado entre duas situações em que a Selic é aplicada: por um lado, a remuneração dos depósitos compulsórios; por outro, a correção financeira sobre valores restituídos em ações de repetição de indébito tributário — tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que, na hipótese de repetição de indevido, a Selic não constitui base para incidência de IRPJ e CSLL.

Para o relator no STJ, essa comparação é inadequada. Enquanto a repetição de indébito envolve reparação por retenção indevida de recursos pelo Fisco — situação compensatória pela mora ou pelo ato ilícito praticado pela Administração —, a retenção realizada por meio de depósitos compulsórios decorre de imposição normativa legítima e atende a finalidades de política monetária. Assim, não há equivalência entre as hipóteses, o que afasta a aplicação do precedente do STF ao caso dos depósitos compulsórios.

Base jurídica e repercussão interna

Ao fundamentar seu voto, o ministro relator apontou que a Selic aplicada aos depósitos compulsórios enseja entrada financeira efetiva para as instituições, característica típica de receita financeira que se enquadra no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza. Nesse sentido, nada impede que tal ganho integre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tributos cuja incidência recai sobre lucros e resultados tributáveis das pessoas jurídicas.

Além disso, o posicionamento da 1ª Turma repercute a interpretação consolidada por parte do próprio STJ acerca do caráter remuneratório de juros incidentes em devoluções e depósitos judiciais, estendendo essa lógica — por analogia — aos depósitos compulsórios. A Corte, inclusive, reafirmou a coexistência de entendimentos distintos para fatos jurídicos diferentes, sem que um precedente de uma instância superior neutralize automaticamente as conseqüências tributárias de outro instituto jurídico com finalidades e natureza diversas.

Impactos práticos para instituições financeiras

A decisão tem efeitos diretos sobre o tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelas instituições financeiras em razão dos depósitos compulsórios. Na prática, bancos que recebam remuneração calculada pela Selic sobre essas quantias deverão integrar tal receita às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo nova modificação jurisprudencial ou mudança legislativa.

Repercussões concretas incluem:

  • possível aumento da carga tributária efetiva incidente sobre receitas financeiras;
  • necessidade de ajustes contábeis e fiscais para reconhecer e tributar a remuneração recebida pelo Banco Central;
  • potencial revisão de créditos tributários não reconhecidos anteriormente por instituições que, até então, entendiam tratar-se de atualização sem natureza tributável;
  • impacto sobre planejamento tributário e provisões, que passarão a considerar essa tributação como custo esperado.

Pontos de atenção e riscos jurídicos

Embora o julgamento da 1ª Turma seja vinculante apenas no âmbito daquele colegiado, a uniformidade de entendimento entre turmas do STJ tende a consolidar a posição favorável à Fazenda Nacional. O reconhecimento da natureza tributável da Selic sobre depósitos compulsórios abre caminho para fiscalizações, autuações e eventuais exigências retroativas por parte do Fisco, caso autoridades entendam haver omissão tributária em períodos anteriores.

Do ponto de vista processual, bancos que mantenham controvérsias em andamento poderão sofrer decisões desfavoráveis em instâncias superiores ou ter que redimensionar estratégias recursais. Também é possível que surjam ações coletivas ou demandas administrativas buscando a modulação dos efeitos da decisão ou a definição de parâmetros para compensações e recolhimentos.

Ademais, permanece o espaço para discussão legislativa: alterações normativas poderiam esclarecer o tratamento fiscal dos rendimentos decorrentes de medidas de política monetária, reduzindo insegurança jurídica. Até que isso ocorra, contudo, a orientação majoritária do STJ aponta para a tributação.

Conclusão

A 1ª Turma do STJ reafirmou que a remuneração pela aplicação da taxa Selic sobre depósitos compulsórios representa ingresso financeiro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, distinguindo essa hipótese daquelas em que a Selic funciona como recomposição por retenção indevida pelo Fisco. A decisão, tomada por unanimidade, consolida um entendimento mais favorável à Fazenda Nacional e cria efeitos práticos imediatos para instituições financeiras, que devem revisar sua conformidade tributária e estratégias de provisão. Em meio à contínua evolução da jurisprudência sobre tributos incidentes sobre receitas financeiras, permanece a necessidade de observação atenta aos desdobramentos processuais e, eventualmente, normativos que possam alterar o quadro atual.

Fonte: Jorge Alves