Entrou em vigor em 4 de setembro a Lei Complementar 236/26, que acrescentou ao Código Tributário Nacional um capítulo inédito destinado ao processo administrativo fiscal. A norma reúne, nos artigos 208-A a 208-J, um conjunto de regras gerais aplicáveis simultaneamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, marcando uma mudança significativa na estrutura do contencioso administrativo tributário no país.

Contexto: fragmentação encerrada e base constitucional

Até a edição da LC 236/26, o CTN não oferecia regime próprio para o processo administrativo fiscal. A disciplina partia, na prática, de microssistemas: a União seguia o Decreto nº 70.235/1972 integrado por lei ordinária e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999; estados, Distrito Federal e municípios estruturavam suas regras localmente com base na competência concorrente prevista no artigo 24, inciso XI, da Constituição. Esse quadro resultou em normas divergentes e em insegurança jurídica para contribuintes e advogados tributários.

A nova lei complementar valeu-se da autorização contida no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal para estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, preenchendo uma omissão histórica do CTN ao formalizar um capítulo próprio para o processo administrativo fiscal aplicável a todos os entes federados.

Principais inovações e desenho procedimental

A LC institui prazos, requisitos probatórios, regras recursais e limites à atuação administrativa, com detalhamento que atinge pontos centrais do contencioso. O artigo 208-D fixa prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação contados da ciência do auto de infração, igualando esse prazo ao recurso voluntário e ao recurso especial nos casos previstos. Embargos de declaração terão prazo de cinco dias e interromperão os prazos para os demais recursos. As pautas de julgamento devem ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.

Importante distinção processual: os prazos são garantidos “às partes”, abrangendo tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública. A contagem será feita em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, o que traduz vinte dias úteis em algo como 28 a 30 dias corridos, conforme o calendário de feriados. Além disso, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão competente.

Recesso e suspensão de prazos

Uma inovação relevante é a adoção, no âmbito administrativo, da suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em linha com garantia já prevista no Código de Processo Civil. A medida busca evitar que exigências e decisões consumativas ocorram durante o recesso administrativo, quando a atividade é reduzida. As partes poderão ainda requerer a retirada de pauta de processos designados para esse intervalo, desde que formulação específica seja apresentada.

Garantias de defesa e efeitos sobre a exigibilidade do crédito

A lei positivou salvaguardas essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O artigo 208-A tornou obrigatório o duplo grau de jurisdição para entes com mais de 100 mil habitantes, tomando como parâmetro o último censo do IBGE. Para municípios e estados de menor porte, a LC autoriza convênios para compartilhamento de estrutura de segunda instância, viabilizando recursos sem a necessidade de cada ente constituir tribunal próprio.

Do ponto de vista prático, a impugnação tempestiva suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário impugnado, na forma do artigo 151 do CTN, eliminando a polêmica sobre efeito suspensivo condicionado à admissibilidade. Complementarmente, a nova redação do artigo 151 veda a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnação, recurso ou pedido, consolidando entendimento já refletido em súmulas dos tribunais superiores.

Fundamentação dos atos e limites à atuação administrativa

A LC eleva a exigência de fundamentação dos atos administrativos fiscais. O artigo 208-B passa a exigir, como requisito de validade, que o auto de infração demonstre de forma clara como os fatos narrados se enquadram na hipótese legal descrita. O artigo 142, § 8º, reforça a necessidade de individualização da conduta para aplicação de penalidade. Lançamentos e atos sem fundamentação legal adequada ficam sujeitos à declaração de nulidade e à obrigação da administração de anular seus próprios atos eivados de vício.

Há também vedação expressa ao recurso hierárquico por autoridade integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte, eliminando manobra que, historicamente, prolongava a indefinição sobre a definitividade das decisões administrativas favoráveis.

Vinculação a precedentes e tratamento de temas pacificados

A LC 236/26 vincula a administração tributária aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça proferidos em repercussão geral, recursos repetitivos, controle concentrado e súmulas vinculantes, bem como a resoluções do Senado e súmulas dos tribunais administrativos. A norma impede a lavratura de autos de infração, o indeferimento de impugnações, a inscrição em dívida ativa ou a interposição de recursos em matéria já pacificada em favor do contribuinte.

Além disso, a lei prevê prazo de 90 dias úteis, contado do trânsito em julgado das decisões, para que a Fazenda publique parecer jurídico fundamentado sobre temas em que deixará de impugnar ou desistirá de recursos, o que cria obrigação de transparência nas mudanças de posicionamento.

Sobrestamento automático e coordenação com decisões judiciais

O novo regime determina sobrestamento automático dos processos administrativos que versem sobre questões jurídicas coletivamente suspensas pelo STF ou STJ. É permitido o desmembramento de matérias independentes em autos apartados para que tramitem separadamente, evitando paralisação inteira de processos quando apenas pontos específicos estão sub judice.

Provas, diligência do administrado e efeitos sobre pagamentos

A lei concentra a apresentação probatória na impugnação inicial: o contribuinte deve juntar as provas documentais e as justificativas fáticas desde o primeiro ato, com possibilidade de juntada posterior apenas em hipóteses restritas (força maior, fato ou direito superveniente ou contraposição a fatos trazidos depois). O sujeito passivo também terá de informar se a matéria foi objeto de ação judicial, juntando cópia da petição; ajuizar ação com mesmo objeto implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

No plano econômico, há regime graduado de redução de multa conforme o momento do pagamento ou parcelamento, com percentuais que variam de 50% a 20%, e percentuais maiores para participantes de programas de conformidade. Esses incentivos influenciam decisões de defesa e de pagamento planejado pelos contribuintes.

Prazo para adaptação e desafios imediatos

O diploma concede prazo de dois anos para que União, estados, Distrito Federal e municípios adaptem suas normas locais. No entanto, prevê que, enquanto a implementação local não ocorrer, os dispositivos gerais permanecem aplicáveis, abrindo espaço para debates sobre aplicação direta das garantias. A rapidez e a coerência da adaptação por parte dos entes serão determinantes para o êxito da uniformização.

Impactos práticos e pontos de atenção

Na prática, a uniformização tende a reduzir a insegurança jurídica resultante de procedimentos divergentes entre entes, beneficiando a previsibilidade e a eficiência. Escritórios, departamentos jurídicos e unidades fazendárias precisarão revisar rotinas, sistemas e modelos de atuação: prazos, publicação de pautas, exigência de fundamentação detalhada em autos de infração, revogação de exigências em matérias pacificadas e tratamento do recesso administrativo exigirão ajuste operacional.

  • Observância rigorosa dos novos prazos e da contagem em dias úteis;
  • Reforço na qualidade das autuações e na fundamentação jurídica dos atos;
  • Adequação dos procedimentos de segunda instância, inclusive por meio de convênios;
  • Revisão de políticas de cobrança e de celebração de programas de conformidade;
  • Implementação de mecanismos para publicidade célere de posicionamentos favoráveis aos contribuintes.

Conclusão

A LC 236/26 representa um marco no contencioso administrativo fiscal ao criar um estatuto nacional que busca equilibrar as relações entre Fisco e contribuinte, consolidando garantias fundamentais e diretrizes procedimentais. Sua efetividade dependerá da capacidade dos entes federativos e dos órgãos julgadores de incorporarem essas mudanças em suas práticas diárias, bem como da recepção judicial sobre pontos de aplicação direta. Se bem implementada, a lei pode significar maior segurança jurídica, coerência e eficiência no tratamento das controvérsias tributárias no país.

Autor: advogado, pós‑graduando em Direito Tributário pelo Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Pernambuco.

Fonte: Jorge Alves