Na tarde de 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 592.616, fixando a tese do Tema 118 da repercussão geral: o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, vencida por 6 votos a 5, segue a lógica já adotada para o ICMS no Tema 69 e encerra uma disputa jurídica que perdurava há mais de uma década.
Contexto e decisão do STF
O ponto central da decisão foi reconhecer que o ISS, ao ser recolhido, representa um ingresso financeiro transitório que não se incorpora ao patrimônio da empresa prestadora de serviços. Assim, ele não pode ser considerado receita para fins de cálculo das contribuições sociais, que têm como base a receita bruta da pessoa jurídica.
Fundamentação jurídica
A maioria dos votos sustentou que a inclusão do ISS na base de cálculo viola o princípio da capacidade contributiva e gera bitributação, já que o imposto municipal já foi recolhido ao ente federado competente. O STF aplicou o mesmo raciocínio utilizado no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
Ausência de modulação e suas consequências
Embora a tese tenha sido aprovada, o acórdão não definiu limites temporais para sua aplicação. A falta de modulação deixa duas questões em aberto:
- Qual o período retroativo em que as empresas poderão pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente?
- Quais contribuintes terão direito ao crédito, considerando a existência de processos judiciais ou administrativos em curso?
O STF indicou que a definição desses parâmetros poderá ser feita em embargos de declaração, mas o adiamento gera incerteza para as empresas que precisam planejar suas finanças e decidir sobre a abertura de novas ações.
Impacto da transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)
A Lei Complementar 214/2025 já prevê a substituição do PIS e da Cofins pela CBS a partir de 2027. O artigo 12, § 2º, V, exclui expressamente o ISS da base da nova contribuição durante o período de transição. Contudo, o artigo 408, § 3º, do mesmo diploma mantém a exigibilidade do PIS/Cofins sobre receitas de operações anteriores que sejam recebidas posteriormente pelo regime de caixa, mesmo após a extinção das contribuições.
Consequentemente, o valor econômico do Tema 118 concentra‑se nas operações realizadas antes da mudança de regime, mas não desaparece com o fim de 2026. Empresas que ainda recebem receitas de períodos anteriores deverão observar a nova regra de exclusão do ISS ao apurar a CBS.
Relação com o entendimento do STJ (Tema 634)
Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 634, admitindo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. Empresas que, na época, adequaram sua apuração ao entendimento do STJ podem enfrentar tratamento diferenciado caso o STF imponha restrições à aplicação da nova tese. A modulação, se houver, deverá equilibrar a segurança jurídica com a confiança depositada pelos contribuintes que seguiram o precedente anterior.
Orientações práticas para as empresas
Enquanto a modulação não é definida, recomenda‑se que as empresas adotem as seguintes providências:
- Levantamento detalhado da exposição financeira: mapear todas as operações sujeitas ao ISS, identificar retenções efetuadas pelos tomadores, recolhimentos realizados e bases efetivamente utilizadas na apuração do PIS/Cofins nos últimos cinco anos.
- Verificação de processos judiciais e administrativos: analisar se há demandas em curso que já tratam da exclusão do ISS. A simples existência de ação não garante enquadramento automático na nova tese.
- Avaliação da apuração corrente: conferir se a metodologia adotada está em conformidade com o entendimento do STF, observando as disposições dos artigos 19 e 19‑A da Lei 10.522/2002.
- Planejamento de crédito e compensação: para valores reconhecidos judicialmente, observar o art. 170‑A do CTN, que impede a compensação antes do trânsito em julgado, e seguir os procedimentos de habilitação prévia junto à Receita Federal.
- Monitoramento de prazos prescricionais: o art. 168 do CTN estabelece prazo de cinco anos para a pretensão de restituição, mas o ponto de partida pode variar conforme a data do pagamento ou da decisão judicial.
Essas etapas permitem que a empresa tenha clareza sobre o montante potencialmente recuperável e sobre os riscos associados a cada alternativa.
Riscos e pontos de atenção
O principal risco decorre da eventual modulação restritiva que o STF possa adotar. Caso sejam fixados limites temporais ou critérios de elegibilidade, empresas que ainda não iniciaram a discussão judicial poderão perder a oportunidade de recuperar valores. Por outro lado, ajuizar ação antes da definição de modulação pode gerar custos processuais sem garantia de sucesso.
Outro ponto crítico é a possibilidade de a Receita Federal interpretar a decisão de forma divergente, exigindo a apresentação de documentos comprobatórios da exclusão do ISS em cada período. A falta de documentação adequada pode resultar em autuações ou em indeferimento de pedidos de compensação.
Conclusão
A decisão do STF representa um avanço significativo para os prestadores de serviços, ao reconhecer que o ISS não integra a receita bruta para fins de PIS/Cofins. Contudo, a ausência de modulação cria um intervalo de incerteza que impacta diretamente o planejamento tributário e financeiro das empresas.
Enquanto o Supremo não delimitar os efeitos temporais, a estratégia mais segura consiste em mapear a exposição, analisar processos existentes, ajustar a apuração corrente e preparar a documentação necessária para eventual restituição ou compensação. Essa abordagem integrada entre contabilidade e assessoria jurídica permite que a empresa tome decisões fundamentadas, evitando transformar a vitória judicial em promessa ilusória de recuperação.
Fonte: Jorge Alves





