Na manhã desta segunda-feira (26 de outubro de 2026) o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou, por meio do despacho n.º 49 de 2026, a aprovação de cinco novos convênios referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida foi tomada na 435ª Reunião Extraordinária do órgão, realizada em 23 de outubro, e tem alcance imediato nos estados de Minas Gerais, Pará, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Contexto da política tributária e do Confaz
O ICMS é o principal tributo estadual brasileiro, responsável por grande parte da arrecadação dos entes federados. Dada a complexidade da legislação e a necessidade de uniformizar procedimentos, o Confaz atua como instância deliberativa que elabora normas comuns, conhecidas como convênios, para orientar a aplicação do imposto em todo o território nacional.
O que são os convênios ICMS
Os convênios são atos normativos editados pelo Confaz que estabelecem regras padronizadas ou autorizam procedimentos específicos, como regimes de substituição tributária, benefícios fiscais e, no caso atual, condições especiais para a regularização de débitos. Embora não criem obrigações novas, eles conferem segurança jurídica ao definir parâmetros que devem ser observados pelos fiscos estaduais e pelos contribuintes.
Os cinco novos convênios publicados
O despacho n.º 49/2026 traz cinco convênios que tratam, de forma conjunta, da redução de multas e juros incidentes sobre débitos de ICMS e da possibilidade de parcelamento desses valores. As mudanças valem para os estados citados, abrangendo tanto contribuintes do regime normal quanto os optantes pelo Simples Nacional.
- Convênio 1: estabelece redução de multas aplicáveis a débitos inscritos em dívida ativa, com percentuais a serem definidos pelos fiscos estaduais dentro dos limites estabelecidos pelo Confaz.
- Convênio 2: fixa a diminuição dos juros de mora, permitindo que os estados adotem índices menores que os praticados anteriormente, desde que respeitados os parâmetros de cálculo estabelecidos.
- Convênio 3: autoriza o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, com possibilidade de carência de até 12 (doze) meses, para regularização de débitos de ICMS.
- Convênio 4: cria um procedimento simplificado de adesão ao parcelamento, dispensando a necessidade de apresentação de garantias reais, desde que o contribuinte esteja em situação regular perante o cadastro de contribuintes.
- Convênio 5: estabelece regras de comunicação entre os fiscos estaduais e a Receita Federal, visando à troca de informações sobre os parcelamentos e à prevenção de fraudes.
Embora o texto integral dos convênios não detalhe valores específicos, a orientação geral indica que os estados poderão adaptar as condições ao seu contexto fiscal, observando os limites estabelecidos pelo Confaz.
Implicações jurídicas e econômicas
Do ponto de vista jurídico, a publicação dos convênios gera efeito vinculante para os entes federados, que deverão adequar suas legislações internas e procedimentos administrativos às novas regras. A não observância pode acarretar impugnações judiciais por parte dos contribuintes, que terão respaldo em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a supremacia dos atos normativos do Confaz sobre legislações estaduais conflitantes.
Economicamente, a medida tem potencial de melhorar a arrecadação a médio prazo. Ao oferecer condições mais atrativas para a regularização de débitos, os estados esperam estimular o pagamento espontâneo, reduzindo a necessidade de ações de cobrança coercitiva, que costumam ser onerosas. Além disso, a diminuição de multas e juros pode aliviar a carga tributária sobre empresas que enfrentam dificuldades financeiras, contribuindo para a manutenção de empregos e a continuidade das atividades econômicas.
Impactos práticos para contribuintes
Para os contribuintes, a principal vantagem reside na possibilidade de renegociar débitos antigos com condições mais favoráveis. Entre os impactos práticos, destacam‑se:
- Redução efetiva do valor total a ser pago, graças à diminuição de multas e juros.
- Parcelamento em prazo estendido, permitindo a adequação do fluxo de caixa.
- Procedimento simplificado de adesão, que elimina a necessidade de garantias e reduz a burocracia.
- Maior previsibilidade, já que as regras são padronizadas em âmbito nacional.
Os contribuintes deverão observar os prazos de adesão estabelecidos pelos fiscos estaduais, bem como atender aos requisitos de regularidade cadastral. A comunicação entre os entes federados, prevista no Convênio 5, também implica que informações sobre o parcelamento serão compartilhadas com a Receita Federal, o que pode influenciar a análise de risco em outras obrigações fiscais.
Pontos de atenção e próximos passos
Embora os convênios tragam benefícios claros, alguns pontos exigem atenção dos contribuintes e dos gestores públicos:
- Prazo de adesão: cada estado definirá um calendário para a formalização dos parcelamentos. O não cumprimento pode implicar a perda das condições especiais.
- Critérios de redução: os percentuais de redução de multas e juros podem variar entre os estados, sendo essencial consultar a legislação estadual para entender a aplicação concreta.
- Impacto na dívida ativa: a regularização de débitos pode retirar valores da dívida ativa, mas também pode gerar ajustes nas projeções de arrecadação estadual.
- Fiscalização: a troca de informações entre os fiscos estaduais e a Receita Federal pode intensificar a fiscalização de contribuintes que aderirem ao parcelamento, exigindo maior atenção à regularidade em outras obrigações tributárias.
Os estados ainda deverão publicar atos complementares que detalhem os procedimentos operacionais, como formulários de adesão, prazos de pagamento e canais de atendimento. Enquanto isso, os contribuintes são aconselhados a buscar orientação junto a seus assessores fiscais para avaliar a viabilidade do parcelamento e garantir o cumprimento de todas as exigências.
Conclusão
A aprovação dos cinco novos convênios ICMS pelo Confaz representa um avanço significativo na política de regularização de débitos tributários nos estados de Minas Gerais, Pará, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo. Ao reduzir multas e juros e ao oferecer parcelamento em condições mais flexíveis, a medida busca equilibrar a necessidade de arrecadação dos entes federados com a realidade econômica dos contribuintes. O sucesso da iniciativa dependerá da efetiva implementação pelos fiscos estaduais, da adesão dos contribuintes e da observância rigorosa dos prazos e requisitos estabelecidos. Em um cenário de recuperação econômica pós‑pandemia, a iniciativa pode contribuir para a estabilização das finanças públicas estaduais e para a manutenção da competitividade empresarial nas regiões beneficiadas.
Fonte: Jorge Alves





