O Tribunal de Contas da União (TCU) programou, para a próxima quarta‑feira, dia 28 de outubro de 2026, a deliberação de um processo administrativo que estabelece a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a ser aplicada a partir de 2027. A pauta está inserida na sessão extraordinária do plenário, prevista para iniciar às 10h30, com relatoria do ministro Vital do Rêgo.

Contexto institucional e cronológico

A CBS surge como substituta de tributos federais como PIS, Cofins e IPI, conforme previsto nas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026. O cálculo da alíquota de referência, que serve de parâmetro para a fixação do redutor aplicado às operações contratadas pela administração pública, segue um calendário rígido estabelecido entre o TCU e a Receita Federal.

Em junho de 2025, a Receita Federal enviou ao TCU a metodologia de cálculo da alíquota, documento que foi homologado pelo órgão de controle. Desde então, o TCU, com apoio técnico da Receita, elaborou uma cartilha detalhando o calendário de cálculo das alíquotas da CBS para o exercício de 2027. Essa cartilha também prevê a definição das alíquotas de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para o período de 2029 a 2033.

Procedimentos e prazos estabelecidos

Conforme o regulamento interno do TCU, o órgão tem até 30 de outubro de 2026 – dois dias após a sessão de deliberação – para encaminhar ao Senado Federal os cálculos da alíquota de referência da CBS para 2027 e o respectivo redutor. O Senado, por sua vez, dispõe de prazo até 15 de dezembro de 2026 para fixar a alíquota definitiva.

É importante destacar que a noventena prevista na Constituição, que normalmente limita o prazo de análise de contas, não se aplica a esse procedimento específico. Caso o Senado não conclua a fixação da alíquota dentro dos prazos estabelecidos, os valores calculados pelo TCU permanecerão válidos de forma provisória. Se a aprovação ocorrer após o término do prazo, a nova alíquota entrará em vigor a partir do início do segundo mês subsequente à aprovação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Estimativas técnicas e impactos econômicos

Uma empresa de tecnologia especializada em análise tributária, a ROIT, divulgou uma estimativa preliminar da alíquota da CBS para 2027, apontando um valor de 9,43 %. O cálculo incorpora as disposições das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, bem como as cargas atuais dos tributos que a CBS pretende substituir – PIS, Cofins e IPI.

Se confirmada, a alíquota de 9,43 % representará um ajuste significativo na estrutura de arrecadação federal. A substituição dos tributos citados por um único tributo sobre bens e serviços pode simplificar o sistema, mas também gera dúvidas quanto ao impacto sobre a competitividade das empresas, a carga tributária efetiva e a distribuição de receitas entre os entes da federação.

Principais áreas afetadas

  • Setor industrial: a eliminação do IPI pode reduzir custos de produção, porém a nova alíquota da CBS pode compensar parte desse benefício.
  • Serviços: empresas prestadoras de serviços, atualmente sujeitas ao PIS/Cofins, terão que adaptar seus sistemas de cálculo e recolhimento.
  • Administração pública: o redutor aplicado às operações contratadas pelo governo dependerá da alíquota de referência, influenciando o custo de obras e serviços públicos.

Aspectos jurídicos relevantes

O processo de definição da alíquota da CBS está amparado em dispositivos constitucionais e legais que garantem a participação dos órgãos de controle e do Legislativo. A Constituição Federal, em seu artigo 165, estabelece a necessidade de aprovação prévia das alíquotas de tributos federais pelo Congresso Nacional, enquanto o TCU exerce a função de controle externo, assegurando a legalidade e a regularidade dos cálculos.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reforçado a importância da observância dos princípios da anterioridade e da legalidade na instituição de novos tributos ou na alteração de alíquotas. O procedimento descrito – deliberação pelo TCU, envio ao Senado e posterior fixação – segue rigorosamente esses princípios, evitando a retroatividade e garantindo previsibilidade ao contribuinte.

Pontos de atenção para os contribuintes

  1. Monitoramento dos prazos: empresas devem acompanhar a publicação da alíquota definitiva no Diário Oficial da União, pois o início da sua aplicação depende da data de aprovação pelo Senado.
  2. Adaptação de sistemas: a substituição de PIS, Cofins e IPI por CBS exigirá atualização de softwares de apuração e escrituração fiscal.
  3. Planejamento de contratos públicos: o redutor da CBS incide sobre as operações contratadas pela administração pública; ajustes contratuais podem ser necessários para refletir a nova carga tributária.
  4. Análise de competitividade: setores que historicamente pagavam menos tributos podem enfrentar aumento de carga, demandando revisão de estratégias de precificação.

Conclusão

A deliberação do TCU sobre a alíquota de referência da CBS marca um passo decisivo na implementação da reforma tributária em curso. Ao estabelecer um prazo firme para o envio dos cálculos ao Senado e ao definir regras claras para a vigência da alíquota, o processo busca garantir segurança jurídica e transparência ao contribuinte.

Se a estimativa da ROIT se confirmar, a alíquota de 9,43 % representará um novo patamar para a arrecadação federal, com repercussões diretas nos setores produtivo e de serviços, bem como nas finanças da administração pública. O acompanhamento atento dos desdobramentos legislativos será essencial para que empresas e entes públicos possam se adaptar de forma eficiente ao novo regime tributário.

Fonte: Jorge Alves