Contexto da decisão

Em decisão proferida pelo juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, foi acolhido o pedido de uma construtora para excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A sentença, ainda anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 21 de outubro, consolidou entendimento semelhante no Tema 118 de Repercussão Geral, reforça a tendência de exclusão de tributos que não configuram receita bruta para fins de cálculo das contribuições.

Fundamentação jurídica

O pedido foi fundamentado no argumento de que o ISS não integra o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988. Segundo o magistrado, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins está definida como a receita bruta ou o faturamento, ou seja, a totalidade da renda auferida pela pessoa jurídica antes de qualquer dedução ou abatimento permitido pela legislação fiscal e contábil.

Ao analisar o caso concreto, o juiz destacou que o ISS não possui natureza de faturamento ou de receita, sendo, portanto, incompatível com a composição da base de cálculo das referidas contribuições. Em sua decisão, ele citou precedente do STF no Tema 69, que reconheceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) também não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não incorporar o patrimônio do contribuinte. Em analogia, o magistrado determinou a exclusão do ISS destacado nas notas fiscais emitidas pela construtora.

Alinhamento com o STF

A decisão do juiz de Brasília antecede o julgamento do STF que, no Tema 118, fixou entendimento de que valores relativos ao ISS devem ser retirados do cálculo do PIS e da Cofins. O STF, ao analisar a repercussão geral, concluiu que o ISS não se confunde com receita bruta, pois trata‑se de tributo que incide sobre a prestação de serviços e não sobre a geração de receita da empresa. Assim, a decisão da 8ª Vara Federal Cível convergiu com a orientação do Supremo, reforçando a segurança jurídica para os contribuintes que buscam a exclusão do ISS da base de cálculo.

Impactos práticos para as empresas

  • Redução da carga tributária: A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins diminui o valor devido a título dessas contribuições, gerando economia direta para as empresas que atuam no setor de serviços.
  • Revisão de apurações fiscais: Contribuintes que já recolheram PIS/Cofins com base no ISS poderão pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a maior.
  • Previsibilidade jurídica: O alinhamento entre decisões judiciais e o posicionamento do STF traz maior segurança para o planejamento tributário das empresas.

Repercussões na reforma tributária

A decisão ocorre em um momento de intensas discussões sobre a reforma tributária. O projeto de lei que está em tramitação prevê a extinção do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, substituindo-os pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Paralelamente, o ISS será gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com início da redução a partir de 2029 e extinção total prevista para 2033.

Com a substituição das contribuições atuais pela CBS, a base de cálculo passará a ser o valor da venda de bens e serviços, excluindo, de forma automática, tributos que não se confundem com receita bruta. A decisão judicial, ao excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, antecipa o tratamento que será adotado na nova estrutura tributária, reduzindo a necessidade de ajustes posteriores.

Pontos de atenção para os contribuintes

  1. Observância da jurisprudência: Empresas devem monitorar decisões judiciais e o posicionamento do STF para adequar seus processos de apuração e evitar pagamentos indevidos.
  2. Documentação das notas fiscais: É essencial que o ISS esteja claramente destacado nas notas fiscais, facilitando a comprovação da exclusão da base de cálculo.
  3. Planejamento de restituições: Contribuintes que recolheram PIS/Cofins com base no ISS podem requerer a restituição dos valores pagos a maior, observando prazos prescricionais.
  4. Transição para a CBS e o IBS: Empresas devem se preparar para as mudanças previstas na reforma tributária, adequando sistemas contábeis e fiscais às novas bases de cálculo.

Conclusão

A decisão da 8ª Vara Federal Cível do DF, ao excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, reforça o entendimento consolidado pelo STF no Tema 118 e traz ganhos imediatos de eficiência tributária para as empresas. Além de reduzir a carga tributária, a medida oferece maior segurança jurídica e alinha o tratamento do ISS ao que será adotado na nova estrutura tributária prevista pela reforma. Advogados e departamentos fiscais devem acompanhar de perto a evolução da jurisprudência e os prazos de transição para garantir a correta aplicação das mudanças e evitar litígios futuros.

Fonte: Jorge Alves