A publicação da Portaria RFB nº 702/2026 consolida uma mudança significativa no contencioso administrativo tributário federal ao deslocar, em muitos casos, a definição do órgão recursal da matéria para a condição pessoal do contribuinte. Ao determinar que recursos voluntários de sujeitos passivos definitivamente qualificados como devedores contumazes sejam apreciados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), a norma afasta esses feitos da competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Contexto legal e operacional
A alteração tem respaldo na Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e disciplinou a figura do devedor contumaz, prevendo a sujeição desses contribuintes a rito especial. A Portaria nº 702/2026, por sua vez, regulamenta e operacionaliza essa previsão, definindo critérios de competência recursal. A diferença institucional decorrente da medida é substancial: enquanto o Carf adota composição paritária entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, as turmas recursais da DRJ são integradas por julgadores pertencentes ao quadro da administração tributária.
Implicações jurídicas
Historicamente, a competência recursal no contencioso tributário federal tem sido orientada por elementos intrínsecos ao processo, como o valor da controvérsia e a natureza do rito. Com a nova portaria, passa a contar também uma condição pessoal do litigante — a qualificação definitiva como devedor contumaz — que pode determinar, independentemente do valor ou do mérito da causa, para qual instância administrativa será remetido o recurso.
Isso levanta questões constitucionais e administrativas a partir de três vetores principais: isonomia processual, adequação dos critérios de distinção e efeitos da estabilização da competência mesmo após alteração do enquadramento do contribuinte.
Isonomia e pluralidade institucional
A distinção processual entre contribuintes que discutem a mesma matéria e suportam idêntica legislação, mas percorrem vias recursais diversas em razão de situação pessoal diversa, apresenta potencial impacto sobre a igualdade de tratamento. A paridade no Carf não elimina o vínculo do órgão com a administração, mas introduz participação de representantes indicados por entidades de contribuintes, o que amplia a pluralidade de perspectivas no julgamento administrativo. Submeter um grupo seleto de litigantes, por força de sua condição fiscal, a uma instância sem essa paridade reduz, para esses contribuintes, a diversidade institucional disponível aos demais.
Proporcionalidade e conexão ao objetivo perseguido
Regimes distintos no processo administrativo podem ser legítimos quando fundados em critérios objetivos, proporcionais e adequados ao fim pretendido. O objetivo declarado — combater a inadimplência substancial, reiterada e injustificada — é legítimo. A questão é se a alteração da composição do órgão julgador, para abarcar recursos sobre matérias que podem não ter qualquer vínculo com os débitos que deram origem à qualificação, guarda conexão suficiente com esse objetivo.
Medidas menos invasivas poderiam, em tese, buscar o mesmo resultado: prioridade de tramitação, câmaras especializadas, prazos reduzidos e mecanismos de gestão processual que aumentem a efetividade sem afastar, de modo generalizado, contribuintes do julgamento paritário.
Estabilização da competência e efeitos temporais
A Portaria fixa a competência com base na situação jurídica do sujeito passivo no momento da interposição do recurso e estabiliza essa definição ainda que, posteriormente, o enquadramento de devedor contumaz venha a ser revisto e cessado. Há justificativa administrativa para evitar sucessivas redistribuições; contudo, a própria Lei Complementar que instituiu a figura prevê reavaliação do enquadramento e cessação da condição quando desaparecem seus pressupostos. Assim, permanece a dúvida sobre a compatibilidade entre a estabilização processual e a reavaliação do status do contribuinte antes do julgamento final.
Impactos práticos e riscos previsíveis
Na prática, a norma poderá gerar situações em que duas empresas do mesmo setor, discutindo idêntica tese tributária e com controvérsias de mesmo valor, tenham recursos decididos por órgãos distintos apenas porque uma delas foi qualificada como devedora contumaz em razão de outros créditos fiscais. Essa diferenciação pode repercutir em decisões divergentes sobre pontos jurídicos semelhantes e afetar a segurança jurídica e a previsibilidade das relações tributárias.
Do ponto de vista institucional, a medida tende a reduzir o espaço de participação de representantes da sociedade no julgamento administrativo de determinados contribuintes. Do ponto de vista comportamental, é provável que aumente a judicialização — não apenas das questões de mérito, mas de contornos processuais: disputa sobre a competência, pedido de revisão do enquadramento, discussão sobre a proporcionalidade da medida e sobre a manutenção da competência após eventual descaracterização da contumácia.
- Possível adoção de estratégia judicial preventiva por contribuintes afetados;
- Risco de decisões administrativas divergentes em casos de idêntico mérito;
- Maior pressão sobre as Varas Federais e o Judiciário para resolver questões processuais e constitucionais;
- Redução da influência de representantes indicados por contribuintes no julgamento de recursos de sujeitos qualificados como contumazes;
- Insegurança quanto à continuidade do regime quando o enquadramento do contribuinte for revisto antes do julgamento.
Pontos de atenção para contribuintes e operadores
Contribuintes potencialmente afetados devem monitorar cuidadosamente seu enquadramento fiscal e os procedimentos que levam à qualificação como devedor contumaz, bem como avaliar o risco estratégico de levar questões relevantes para o âmbito administrativo ou judicial. Advogados e consultores tributários precisam considerar, em suas estratégias, não apenas o mérito da controvérsia, mas também o ambiente institucional em que o recurso será julgado, e as implicações práticas da eventual ausência de composição paritária.
Para a própria administração, é recomendável que a implementação do novo regime preserve mecanismos de revisão célere do enquadramento e assegure critérios transparentes e proporcionais para que a medida não se transforme em penalidade processual automática aplicável sem relação com o objeto do litígio.
Conclusão
A Portaria RFB nº 702/2026 materializa uma opção normativa possível, alinhada à Lei Complementar nº 225/2026, mas que impõe um deslocamento significativo na arquitetura do contencioso administrativo tributário: a condição pessoal do contribuinte passa a influir diretamente na definição da instância recursal. O objetivo de combater a inadimplência contumaz é legítimo e merece instrumentos eficazes, mas a adoção de medidas que alterem a composição do órgão revisor de controvérsias exige justificativa proporcional, relação racional com a conduta fiscal que se pretende enfrentar e salvaguardas que preservem isonomia e confiança no sistema.
Sem tais garantias, a medida tem potencial para produzir efeitos colaterais contraproducentes, como aumento da judicialização e desigualdade institucional entre contribuintes. O debate técnico-jurídico sobre a adequação do novo desenho institucional é, portanto, necessário e urgente, para que a evolução do sistema tributário administrativo concilie eficiência arrecadatória com proteção das garantias processuais e a igualdade de tratamento.
Autoria: advogada tributarista, graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).
Fonte: Jorge Alves





