Contexto
Em fevereiro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento que legitima a Fazenda Pública a requerer a falência de empresas quando a execução fiscal se mostrar ineficaz. A decisão, analisada à luz de posteriores normas administrativas federais, é vista por juristas como um ponto de virada na política de cobrança tributária, sobretudo no âmbito federal. Ainda assim, especialistas ressaltam a necessidade de regras claras por parte dos Estados e municípios para evitar usos indiscriminados desse instrumento.
O marco jurídico federal
No plano federal, a matéria recebeu normatização em março, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 903/2026. O ato administrativo estabeleceu procedimentos internos para a formulação do pedido de falência e atualizou regras relativas à averbação pré-executória — registro administrativo que assinala a existência do débito fiscal em órgãos de registro de bens e direitos do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal.
A portaria orienta a atuação da PGFN, impondo controles e condicionantes para que o pedido de falência seja aceito como medida excepcional de cobrança. Entre as exigências previstas, está a necessidade de autorização por instância administrativa específica e a observância de montantes mínimos para que a medida seja adotada.
Requisitos estabelecidos pela normatização federal
- Créditos inscritos em dívida ativa da União ou relativos ao FGTS em situação irregular;
- Montante mínimo do débito igual ou superior a R$ 15 milhões;
- Frustração da execução fiscal;
- Inexistência de garantia suficiente da execução ou prática de atos destinados a frustrar a satisfação do crédito;
- Ausência de proposta formal de negociação pendente e autorização prévia de órgão estratégico da PGFN.
Repercussões entre especialistas
Tributaristas consultados avaliam que o critério federal (R$ 15 milhões) reflete alinhamento com as diretrizes da Lei Complementar 225/2026, que introduziu a figura do devedor contumaz. Nesse escopo, a PGFN reconheceu, até o momento, um número restrito de empresas como contumazes, caracterizadas por débitos elevados e indícios de inatividade operacional em muitos casos.
Para alguns advogados, a combinação entre o precedente do STJ e a portaria cria uma arma jurídica robusta para casos extremos: devedores com passivos vultosos, reiterado descumprimento e ausência de patrimônio útil podem, de fato, ser alvos de pedidos de falência pelo Fisco. No entanto, pontuam que a contumácia é elemento indicativo, não prova automática de que a falência é a medida adequada.
Risco de adoção desigual por Estados e municípios
A principal preocupação dos especialistas concentra-se na ausência de regulamentação uniforme fora do âmbito federal. Ao contrário da PGFN, a maioria das procuradorias estaduais e municipais ainda não aprovou regras internas detalhadas para orientar a utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança fiscal.
Tributaristas alertam que entes com estrutura institucional menos robusta podem achar atrativo o uso da falência como substituto de medidas de cobrança tradicionais, inclusive em dívidas inferiores ao patamar adotado pela União. Tal prática poderia transformar um mecanismo excepcional em ferramenta rotineira, com riscos relevantes ao ambiente de negócios e à finalidade da própria legislação falimentar — que busca retirar do mercado empresas inviáveis, e não penalizar contribuinte em dificuldades temporárias.
Experiências iniciais e casos concretos
Até o momento, a Fazenda Nacional requereu a falência de quatro grupos empresariais. Três desses pedidos foram ajuizados antes do precedente do STJ e da publicação da portaria. O único pedido protocolado depois da nova orientação envolveu um conglomerado com débito informado em R$ 15,7 bilhões, cujo pleito foi formulado conjuntamente pela PGFN e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).
A PGFN destacou, em comunicado oficial, que os requerimentos de falência concentram-se em poucos casos e que, em nenhum deles, houve decretação da medida até então. A própria Portaria 903/2026 reforça o caráter excepcional do instituto, condicionando-o ao cumprimento cumulativo de requisitos técnicos e autorizativos.
Regulação estadual: o exemplo paulista
O Estado de São Paulo editou norma interna — Portaria SubG-CTF 4/2026 — que regulamenta o uso do pedido de falência pela PGE-SP. Entre os parâmetros adotas estão autorização do Subprocurador-Geral do Estado, valor mínimo inscrito em dívida ativa superior a 250.000 UFESPs (aproximadamente R$ 9,6 milhões em 2026), frustração da execução fiscal e inexistência de proposta formal de transação no âmbito do programa estadual de acordo tributário.
Segundo a procuradoria paulista, o instrumento foi utilizado conjuntamente com a PGFN em uma única ocasião até o momento, e a intenção oficial é mantê-lo como remédio extremo e pontual.
Impactos práticos e econômico-tributários
Na prática, a jurisprudência consolidada pelo STJ e a portaria da PGFN podem aumentar o número de pedidos de falência promovidos pelo Fisco, especialmente em um cenário econômico de empresas altamente endividadas e custos financeiros elevados — como reflete a conjuntura de elevada taxa básica de juros. Ainda assim, especialistas ponderam que o incremento dos pedidos decorre mais da deterioração financeira de empresas do que de uma simples mudança de entendimento judicial.
Os impactos possíveis incluem:
- Pressão adicional sobre contribuintes com débitos substanciais e histórico de inadimplência reiterada;
- Maior uso da averbação pré-executória como etapa preparatória das execuções fiscais;
- Potencial risco de insegurança jurídica em Estados e municípios sem critérios claros;
- Incentivo à adoção de normas internas pelos entes subnacionais para padronização e controle do uso do instituto.
Pontos de atenção para operadores jurídicos e gestores públicos
Para advogados, procuradores e gestores, alguns cuidados são essenciais:
- Documentar de forma robusta a frustração da execução fiscal e a insuficiência de garantias;
- Avaliar se houve tentativa de negociação e esgotamento de instrumentos administrativos de cobrança;
- Preservar a proporcionalidade entre a medida (falência) e o objetivo de satisfação do crédito;
- Observar critérios de contumácia e verificar indícios de inatividade ou esvaziamento patrimonial;
- Promover regulação interna adequada nos Estados e municípios para reduzir riscos de uso inadequado.
Conclusão
A autorização jurisprudencial do STJ para que a Fazenda Pública requeira falência quando a execução fiscal for ineficaz, consolidada e complementada pela Portaria 903/2026 no plano federal, abre um novo capítulo na estratégia de cobrança tributária no Brasil. O marco oferece instrumentos técnicos para lidar com devedores contumazes e situação de inadimplemento reiterado, mas também exige prudência institucional. Sem normas locais claras e sem uma aplicação criteriosa, existe o risco de banalização do instituto, com efeitos adversos sobre empresas que poderiam ser regularizadas por vias administrativas ou negociais. O desafio para o sistema jurídico-tributário será, portanto, conciliar a efetividade da cobrança com a preservação da função econômica da Lei Falimentar e a segurança jurídica para os contribuintes.
Fonte: Jorge Alves





