A Emenda Constitucional que reorganizou a tributação do consumo e a norma complementar que a regulou implantaram um IVA dual no Brasil, substituindo PIS/Cofins, ICMS e ISS por duas espécies: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de titularidade da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pertencente aos Estados, Distrito Federal e municípios, com gestão integrada por um Comitê Gestor. O desenho buscou simplicidade, neutralidade e uniformidade. No plano material, os dois tributos foram harmonizados: fatos geradores, bases de cálculo, regimes de não incidência, sujeitos passivos, imunidades e regras de crédito deveriam ser idênticos.

O problema processual que emergiu

Embora a uniformização material tenha sido clara, o novo regime deixou pendente uma questão processual relevante: quando uma mesma operação gera simultaneamente obrigações relativas à CBS e ao IBS e a mesma questão jurídica é discutida judicialmente, qual ramo jurisdicional deve conhecer da causa? Em termos práticos, demandas exclusivamente sobre o IBS cabem, em princípio, à Justiça Estadual, ao passo que as que se refiram apenas à CBS competem à Justiça Federal. Mas a maior parte dos litígios sobre operações de consumo envolverá, por força da estrutura normativa, ambas as incidências.

Convergência institucional e propostas

Grupos de trabalho institucionais já estudaram o tema e chegaram a conclusões convergentes no ponto central: não faz sentido que controvérsias materialmente idênticas sejam julgadas separadamente por ramos distintos do Judiciário. Foram examinadas alternativas diversas — como tribunais com composição mista, colegiados virtuais ou a concentração de causas na Justiça Federal —, com variações quanto ao desenho institucional, mas com consenso sobre a necessidade de um mecanismo que evite decisões contraditórias sobre a mesma operação.

Argumento jurídico a favor da reunião das causas na Justiça Federal

Uma solução sistemicamente aplicável, enquanto não houver reforma processual ou constitucional, decorre da aplicação das regras processuais já vigentes. O Código de Processo Civil prevê a reunião de ações conexas quando houver risco de decisões divergentes, assim como dispõe sobre o litisconsórcio unitário, que exige uniformidade de julgamento em razão da natureza da relação jurídica.

No caso da CBS e do IBS, a causa de pedir — isto é, a narrativa fática e a questão jurídica fundamental — tende a ser a mesma: uma operação onerosa com bens ou serviços cuja qualificação tributária é determinada pela mesma normativa material. Se a Justiça Estadual concluir que determinada operação não configura fato gerador do IBS, enquanto a Justiça Federal entender pela incidência da CBS sobre idêntica operação e com base nas mesmas regras constitucionais e infraconstitucionais, o resultado será uma contradição direta, com risco de insegurança jurídica, assimetria entre contribuintes e desorganização na jurisprudência.

Visto sob o prisma do art. 116 do CPC, essa situação apresenta os elementos do litisconsórcio unitário: a decisão sobre o mérito deve ser uniforme para todos os sujeitos. A presença da União como parte, por sua vez, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos constitucionais que regulam o foro federale a atuação da União em juízo.

Objeções e respostas

Uma das principais objeções parte da ideia de que a competência federal prevista no artigo constitucional aplicável seria absoluta e imune a deslocamentos pela conexão. Em resposta, sustenta-se que a figura do litisconsórcio unitário e o próprio instituto da conexão visam justamente resolver situações em que há risco de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, especialmente quando a uniformidade decorre de uma imposição constitucional de tratamento idêntico entre tributos. Além disso, a dualidade formal — duas obrigações tributárias distintas em termos de titularidade — não altera o fato de que a materialidade controvertida é única e que a Constituição exige que as regras de incidência e cálculo não diverjam.

Impactos práticos da concentração das ações na Justiça Federal

  • Redução do risco de decisões conflitantes sobre a mesma operação e, consequentemente, maior segurança jurídica para contribuintes e entes públicos;
  • Diminuição de duplicidade de gastos processuais, periciais e recursais, beneficiando a eficiência e a economicidade dos procedimentos judiciais;
  • Preservação da coerência interpretativa entre tribunais, evitando que interpretações divergentes sobre a mesma norma gerem distorções na tributação do consumo;
  • Facilitação da aplicação uniforme das regras de não cumulatividade e do creditamento, princípios centrais do novo modelo tributário;
  • Possível necessidade de adaptações administrativas para lidar com maior volume de demandas concentradas em determinado ramo jurisdicional.

Pontos de atenção

Alguns cuidados merecem destaque ao aplicar a regra de reunião na Justiça Federal. Primeiro, é preciso distinguir com clareza demandas estritamente adstritas a um dos tributos — essas, em tese, continuarão em seu foro natural (estadual ou federal). Segundo, a identificação prévia da coincidência fática e jurídica entre as pretensões é essencial para evitar deslocamentos indevidos de competência. Terceiro, ainda que a concentração seja desejável do ponto de vista sistêmico, sua implementação poderá requerer ajustes procedimentais e administrativos para garantir rapidez e acesso efetivo à jurisdição.

Dimensão constitucional e de governança

A argumentação a favor da centralização das demandas na Justiça Federal não é apenas técnica-processual, mas também normativo-constitucional. A reforma do consumo adotou um federalismo cooperativo e normas uniformes justamente para eliminar a fragmentação que prejudicava a previsibilidade e a neutralidade da tributação. Seria incoerente que, no plano jurisdicional, a fragmentação ressurgisse e neutralizasse as virtudes buscadas na reforma material. A concentração das causas, portanto, decorre da própria lógica da reforma tributária: preservar a uniformidade e evitar que a pluralidade de foros gere uma pluralidade de interpretações incompatíveis com a intenção e o desenho constitucional.

Conclusão

Enquanto não houver modificação constitucional ou disciplinamento processual específico, a solução mais coerente com o novo regime do IVA dual é a reunião das ações conexas que tratem da mesma operação e das questões jurídicas comuns perante a Justiça Federal. Essa orientação busca proteger princípios constitucionais como isonomia, segurança jurídica, eficiência e economicidade, além de respeitar a exigência material de tratamento idêntico imposta à CBS e ao IBS. A manutenção de litígios paralelos sobre idêntica matéria significaria, na prática, uma recriação do problema que a reforma tentou resolver e um desperdício de recursos públicos e privados, o que contraria os fundamentos que orientaram a transformação da tributação do consumo no país.

Autores: advogado com atuação em direito tributário e processual, mestre e diretor jurídico de entidade empresarial; magistrado federal, doutorando em direito processual, ambos com experiência acadêmica e institucional em matéria tributária.

Fonte: Jorge Alves