A alteração na legislação das custas processuais da Justiça Federal, que elevou de forma expressiva o teto cobrado nas ações judiciais, tem repercussões imediatas sobre o exercício do direito de acesso à Justiça, em especial para contribuintes que litigam questões tributárias. Mais do que um ajuste inflacionário, a nova sistemática amplia substancialmente o ônus financeiro de propositura e recurso, abrindo uma série de questões constitucionais, econômicas e práticas.

O que mudou e a dimensão do aumento

Até então, as custas incidentes sobre a distribuição de ações na Justiça Federal eram calculadas à alíquota de 1% sobre o valor da causa, com teto fixado em R$ 1.915,38. Com a alteração legislativa, passou a vigorar um regime progressivo com alíquotas entre 1% e 3% na distribuição, cujo teto foi elevado para R$ 107.332,80, além de previsão de 1% na apelação.

Essa modificação representa, em termos simples, um aumento do teto de custas da ordem de 5.603,73%. Mesmo considerando uma correção meramente inflacionária pelo IPCA no período desde a última alteração (cálculo que levaria o teto para R$ 8.712,74), o resultado ainda indicaria um reajuste de magnitude muito superior ao que se poderia considerar apenas ajuste inflacionário.

Fundamentos jurídicos e limites constitucionais

As custas judiciais são tributos na modalidade de taxas, vinculadas à prestação de serviços públicos. Como toda exação tributária, devem respeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar, o princípio da proporcionalidade e a exigência de razoável correlação entre base de cálculo e custo do serviço prestado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, ao longo de sua jurisprudência, a possibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo das custas quando a mensuração direta do custo do serviço judicial for impraticável. Contudo, esse entendimento não é absoluto: o próprio Tribunal condiciona essa escolha à fixação de alíquotas mínimas e máximas e à manutenção de razoável correlação entre o valor da causa e o custo efetivo da atividade jurisdicional.

No caso em exame, a alteração legislativa amplia drasticamente o teto das custas sem adotar critério diferenciado para ritos diversos de tramitação processual, o que fragiliza a exigência de correlação entre custos efetivos e valores cobrados. Essa ausência de diferenciação é particularmente sensível quando se considera o tratamento processual de instrumentos como o mandado de segurança.

Por que o mandado de segurança é um ponto central

O mandado de segurança é um instrumento processual de rito sumaríssimo, destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública. Sua tramitação é marcada pela vedação à dilação probatória: as provas devem ser pré-constituídas, não havendo, em regra, a produção de provas complexas que demandem diligências, perícias ou audiências extensas.

Diante dessas características, o consumo de recursos públicos para a tramitação de mandados de segurança é, via de regra, menor do que em ações de rito ordinário que demandam instrução probatória mais ampla. Assim, a equiparação automática das custas aplicáveis ao mandado de segurança às previstas para ritos ordinários confronta a lógica da necessária correlação custo-serviço e tende a onerar desproporcionalmente quem busca esse meio processual.

Algumas unidades federativas já preveem isenção de custas para mandado de segurança em matérias específicas, reforçando o argumento de que o rito singular merece tratamento tributário diferenciado.

Impactos práticos sobre litígios tributários e igualdade concorrencial

As consequências práticas da majoração alcançam diversos planos:

  • Barreira ao ajuizamento: o incremento significativo das custas leva contribuintes a avaliar economicamente a proposição de ações, desestimulando a defesa judicial de direitos tributários, sobretudo quando os montantes em disputa não justificam o desembolso inicial;
  • Assimetrias entre contribuintes: contribuintes em melhor situação de liquidez poderão arcar com os custos e provocar decisões judiciais que beneficiem também os demais, enquanto empresas ou pessoas com restrições de caixa ficarão inibidas, gerando distorções concorrenciais;
  • Perda de oportunidade temporal: ações tributárias costumam ser de trato sucessivo. Quem tem caixa ajuíza cedo e pode pleitear restituições ou compensações retroativas. Quem aguarda decisões definitivas dos tribunais superiores, por falta de recursos, perde a chance de recuperação integral de valores já pagos;
  • Pressão sobre o instituto da gratuidade: a elevação das custas amplia a demanda por gratuidade de justiça, com risco de sobrecarga e exigência de provas e discussões adicionais sobre a real necessidade do benefício;
  • Complexidade processual e custos de conformidade: empresas poderão alterar estratégias fiscais e de conformidade em razão do custo acrescido de judicialização, com impactos econômicos que extrapolam a relação litígio-tributo.

Pontos de atenção e inseguranças jurídicas

Algumas questões permanecem sem clareza na redação da lei e demandam atenção:

  • Aplicação do teto nas instâncias: há dúvida quanto à forma de cálculo das custas na apelação e se o teto previsto deve ser considerado cumulativamente com as custas iniciais, o que poderia, em tese, dobrar o valor máximo aplicável;
  • Compatibilidade com precedentes do STF: a nova tabela precisa ser confrontada com os parâmetros fixados pelo Supremo nos julgados que autorizam o uso do valor da causa, mas condicionam essa técnica à razoável vinculação com o custo do serviço;
  • Efeitos distributivos da modulação de decisões: a técnica de modulação de efeitos em temas de repercussão geral e recursos repetitivos amplia a disparidade entre contribuintes que ajuizaram precocemente e os que aguardaram decisões definitivas — uma consequência agravada pela elevação das custas;
  • Necessidade de critérios diferenciados por rito: a ausência de distinção entre ritos sumaríssimos e ordinários no estabelecimento das alíquotas e tetos dificulta a demonstração de proporcionalidade e razoabilidade exigidas constitucionalmente.

Conclusão: limites e propostas de equacionamento

A readequação da tabela de custas postulada pelo Poder Judiciário pode ser legítima e necessária para ajustar receitas e custos do serviço prestado. Contudo, a correção não pode prescindir dos limites constitucionais e da necessidade de razoável correlação entre o valor da causa e o custo efetivo da atividade jurisdicional. O quadro atual, com aumento exponencial do teto das custas e ausência de diferenciação por rito, impõe risco real de cerceamento do acesso à Justiça, sobretudo em demandas tributárias e nos mandados de segurança.

Do ponto de vista prático e jurídico, impõe-se a adoção de medidas que preservem o equilíbrio entre a sustentabilidade financeira do serviço público jurisdicional e a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes. Entre essas medidas, destacam-se a revisão do teto em patamares compatíveis com correções inflacionárias, a diferenciação de custas por rito processual — com eventual isenção para mandados de segurança — e a solução das dúvidas de aplicação do teto em fases recursais.

Sem essas correções, a maior probabilidade é a consolidação de barreiras financeiras ao exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, com efeitos distributivos indesejáveis no tratamento de contribuintes e possível confrontação com princípios constitucionais estabelecidos pelo Supremo ao longo de sua jurisprudência.

O debate agora é jurídico, econômico e social: como compatibilizar a necessidade de recomposição das receitas do Poder Judiciário com a manutenção de um sistema que garanta, de forma efetiva, igualdade de tratamento e acesso real ao Judiciário para todos os contribuintes?

Fonte: Jorge Alves