O Superior Tribunal de Justiça reavaliou condenação criminal por apropriação indevida de crédito de ICMS e reduziu drasticamente o número de infrações reconhecidas: de 373, apontadas inicialmente pelas instâncias ordinárias, para 24. A decisão, proferida por ministra relatora, adotou critérios de apuração mensal do tributo e aplicou a figura da continuidade delitiva na dosimetria da pena, além de afastar uma majorante relativa ao chamado grave dano à coletividade.

Contexto dos fatos e tramitação processual

O caso diz respeito a um sócio‑administrador de empresa de transporte que, segundo as decisões de primeiro e segundo grau, teria apropriado-se de R$ 624,6 mil em créditos de ICMS mediante escrituração de notas fiscais inidôneas relativas à aquisição de óleo diesel entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016. Inicialmente, o acusado foi absolvido em primeira instância de 373 crimes previstos na Lei 8.137/90. O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo materialidade, autoria e dolo, e condenando-o a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa correspondente a 4.849 dias‑multa.

Após interposição de recurso especial, a relatora no STJ deu parcial provimento para rever aspectos cruciais da condenação: o critério de contabilização das infrações, a aplicação de majorante por dano à coletividade e o regime de incidência da multa.

Fundamentos jurídicos adotados pelo STJ

Do ponto de vista técnico‑jurídico, a controvérsia central atingia a forma de quantificação das infrações penais em crimes contra a ordem tributária que envolvem tributos sujeitos à apuração periódica — no caso, o ICMS, apurado mensalmente. A relatora afastou a tese de erro de proibição apresentada pela defesa, por entender que a análise probatória do Tribunal de origem já havia demonstrado o domínio decisório do acusado sobre a atividade empresarial e a repetida escrituração de documentos atestando operações inexistentes, elementos que apontam o dolo e o afastamento do desconhecimento da ilicitude.

Contudo, no que tange ao reconhecimento do número de crimes, a Corte adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência da própria corte superior: quando o tributo em questão é apurado por competência mensal, cada mês em que se verifica efetiva supressão ou redução do imposto configura, em regra, uma infração penal. Assim, independentemente da quantidade de notas fiscais inidôneas lançadas naquela competência, o que conta é o resultado concreto sobre a obrigação tributária mensal. Aplicando esse critério ao período de apuração indicado nos autos (24 meses), o STJ reconheceu 24 infrações em continuidade delitiva e não 373 delitos autônomos.

Em outro ponto decisivo, a ministra afastou a aplicação da majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 — que prevê aumento de pena quando há grave dano à coletividade — porque o acórdão do Tribunal de origem se limitou a apontar o valor do prejuízo sem confrontá‑lo com o parâmetro objetivo adotado pela Fazenda estadual para identificar crédito prioritário ou grande devedor. A relatora ressaltou que, em tributos estaduais ou municipais, a caracterização do chamado grave dano deve observar o critério que a administração fazendária local utiliza para esses fins, o que não foi demonstrado no acórdão recorrido.

Por fim, a relatora também rechaçou a aplicação do artigo 72 do Código Penal (regra que trata da cobrança cumulativa de multas) à pena de multa decorrente do crime continuado. Segundo o entendimento exposto, a técnica de exasperação da pena pecuniária em crime continuado deve seguir a mesma regra prevista para a pena privativa de liberdade, e não a aplicação integral e distinta das multas, como ocorreria nos concursos material e formal.

Impactos práticos da decisão

  • Redução significativa do quantum de infrações reconhecidas: a contabilização passa de 373 atos distintos para 24 infrações mensais, o que tem reflexo direto na pena-base e nas circunstâncias judiciais.
  • Exclusão da majorante por dano grave à coletividade: sem demonstração do critério estadual para enquadramento como “grave”, o aumento de pena deixou de incidir, reduzindo a severidade da sanção.
  • Readequação da multa: a técnica de cálculo da sanção pecuniária foi ajustada ao regime do crime continuado, com redução expressiva do montante originalmente aplicado pelo Tribunal de origem.
  • Pena final revista: após os ajustes, a pena privativa de liberdade foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias‑multa; a prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Pontos de atenção para operadores do direito e contribuintes

Há diversos ensinamentos práticos decorrentes da decisão, relevantes tanto para a prática jurídica quanto para a gestão tributária empresarial. Antes de mais nada, o caso confirma a importância de distinguir o plano documental (quantidade de documentos irregulares) do resultado jurídico‑tributário (redução ou supressão do tributo em determinada competência). Para crimes tributários vinculados à apuração periódica, a prevalência do parâmetro temporal (competência) pode evitar a proliferação de infrações autônomas quando a conduta se concentra em um mesmo período de apuração.

Além disso, a decisão reforça que, ao invocar agravantes relacionadas ao dano à coletividade, o Ministério Público e as instâncias julgadoras devem demonstrar qual o parâmetro objetivo adotado pela Fazenda envolvida para qualificar o dano como grave. A mera indicação do montante do prejuízo, sem cotejar com a política fiscal estadual, pode ser insuficiente para fundamentar o aumento.

Por fim, a delimitação do regime aplicável à multa em crime continuado é relevante para a dosimetria e para estratégias recursais. Advogados de defesa devem observar a técnica de exasperação aplicável ao caso concreto e verificar possibilidades de redução quando houver erro na aplicação de regras próprias de concurso de crimes.

Conclusão

Ao revisar a condenação, o STJ promoveu adequações técnico‑jurídicas com efeitos práticos relevantes: diminuiu o número de infrações reconhecidas ao privilegiar a competência temporal do tributo, rejeitou a majorante por falta de parâmetro objetivo e uniformizou o tratamento da multa no crime continuado. O resultado foi uma pena substancialmente reduzida e a substituição da reclusão por penas restritivas de direitos, evidenciando a atenção do tribunal superior aos requisitos legais e à proporcionalidade na dosimetria penal em delitos tributários de natureza complexa.

O caso foi acompanhado por escritório de advocacia especializado em Direito Penal Econômico, com coordenação e atuação de profissionais que constam nos autos.

Fonte: Jorge Alves