A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento nesta quarta-feira sobre a impossibilidade de varejistas de cigarros obterem restituição das diferenças de PIS e Cofins recolhidas de forma antecipada no regime de substituição tributária. Por unanimidade, os ministros aprovaram tese vinculante no Tema 1.455, rejeitando o pleito dos comerciantes que buscavam reaver valores pagos a maior quando a base de cálculo efetiva se mostra inferior à presumida.

Contexto jurídico e técnico da controvérsia

A controvérsia nasce da peculiar técnica legislativa adotada para tributar produtos derivados do tabaco. Em vez de alterar as alíquotas dessas contribuições, a legislação ampliou a base de cálculo por meio da aplicação de coeficientes multiplicadores sobre o preço do produto informado pelo fabricante ou importador. A consequência prática é que a incidência do PIS e da Cofins ocorre sobre um montante presumido, superior ao preço de venda eventualmente praticado no varejo.

O regime funciona na modalidade de substituição tributária “por antecipação” (substituição tributária para frente), em que fabricantes, importadores e atacadistas atuam como substitutos tributários, responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins devidos nas operações posteriores até o varejo. Esse valor, calculado sobre o preço tabelado e majorado por multiplicadores, é repassado ao comerciante varejista.

O julgamento e a tese fixada

O Tema 1.455 dos recursos repetitivos foi julgado com base na proposta da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que teve votos favoráveis unânimes. Em síntese, a tese aprovada afasta o direito do varejista de cigarros à restituição da diferença entre o valor antecipado — apurado pela aplicação do multiplicador sobre o preço tabelado — e o valor que efetivamente resultaria a partir do preço de venda praticado.

A relatora não leu voto integralmente em sessão, tendo sido apenas proclamada a tese vinculante aprovada pela Seção. O teor determina que a diferença apurada nessas circunstâncias não deve ser devolvida ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas relativamente às contribuições para o PIS e a Cofins.

Fundamentos e distinções jurisprudenciais

Os pedidos dos varejistas apoiavam-se em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) — Tema 228 da repercussão geral — que reconheceu, em outro contexto, direito à restituição da diferença das contribuições quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida no regime de substituição tributária. No entanto, o STJ entendeu que a especificidade do modelo adotado para os derivados do tabaco afasta a aplicação automática desse precedente.

O raciocínio central do tribunal foi que a majoração legal da base de cálculo tem caráter extrafiscal, voltado ao desestímulo ao consumo de produtos prejudiciais à saúde e à compensação dos custos sociais associados, e não apenas finalidade arrecadatória. Assim, admitir a restituição em larga escala seria incompatível com o objetivo público perseguido pela norma.

Como funcionam os cálculos na prática

O regime tributário específico para cigarros prevê multiplicadores regimentais previstos no artigo 62 da Lei 11.196/2005. Para o PIS, a base é obtida multiplicando-se o preço de venda pelo percentual de 291,69% e, sobre esse montante, incide a alíquota de 0,65%. Para a Cofins, aplica-se fator multiplicador de 3,42 sobre o preço de venda para, em seguida, aplicar a alíquota de 3%.

Em termos exemplificativos permitidos pelos dados, um produto cujo preço tabelado seja R$ 10 terá base de cálculo do PIS sobre R$ 29,17 e da Cofins sobre R$ 34,20. A diferença entre esses valores presumidos e o preço efetivamente praticado no varejo foi o núcleo da demanda dos comerciantes.

Impactos práticos da decisão

A manutenção da sistemática de não restituição tem efeitos diretos e relevantes para vários agentes econômicos e para políticas públicas:

  • Varejistas: permanecem sem direito a recuperar parcelas dos tributos recolhidos antecipadamente quando o preço efetivo for inferior ao presumido, o que pode representar custo residual repassado ao preço final ou redução de margem;
  • Indústria e atacado: continuam incumbidos do recolhimento antecipado como substitutos tributários, sem risco de grandes ressarcimentos por parte do consumidor final;
  • Saúde pública: a decisão preserva o caráter extrafiscal da majoração tributária, cujo objetivo é desestimular o consumo de produtos nocivos e internalizar custos sociais;
  • Orçamento público: evita-se a abertura de demandas massivas de restituição que poderiam reduzir a arrecadação prevista; admitir ressarcimentos amplos poderia gerar impacto fiscal considerável;
  • Jurisprudência tributária: consolida-se distinção entre hipóteses de substituição tributária, mitigando aplicação automática de precedentes de tributação em casos com finalidade extrafiscal explícita.

Pontos de atenção para contribuintes e operadores do direito

Alguns elementos merecem observação por parte de advogados, contadores e empresários do setor:

  • O entendimento está fixado em recurso repetitivo com tese vinculante: as decisões da 1ª Seção têm efeito vinculante para casos idênticos no âmbito do STJ e influenciarão julgamentos em instâncias inferiores;
  • Eventuais hipóteses específicas, que envolvam cálculo diverso ou elementos fáticos não abrangidos pela tese, podem demandar análise caso a caso; a tese é direcionada à sistemática adotada para cigarros e cigarrilhas;
  • Questões relacionadas à tabela de preços e à forma de declaração pelo industrial ou importador continuam centrais para o cálculo tributário e para eventual contencioso;
  • Contribuintes devem revisar controles internos e estratégias de precificação para avaliar impactos de margem e compliance frente à impossibilidade de restituição;
  • Em nível legislativo, a decisão ressalta a importância de debates sobre a técnica tributária utilizada para produtos com finalidade extrafiscal e possíveis alternativas normativas.

Conclusão

Ao firmar tese no Tema 1.455, a 1ª Seção do STJ consolidou entendimento de que os varejistas de cigarros não têm direito à restituição da diferença de PIS e Cofins recolhidas por substituição tributária quando a base presumida excede a base efetiva. A decisão fundamenta-se na natureza extrafiscal da majoração da base de cálculo — destinada a desestimular o consumo e a abarcar custos sociais — e evita, na visão do tribunal, que o regime específico perca seu propósito por via de ressarcimentos generalizados. Para o setor, a decisão traz segurança jurídica sobre a não devolução, ao mesmo tempo em que impõe a necessidade de ajustes empresariais e atenção contínua a eventuais situações factuais que possam diferir do padrão normativo considerado pela Corte.

Fonte: Jorge Alves