Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os valores pagos a acionistas a título de juros sobre capital próprio (JCP) não podem ser deduzidos das bases de cálculo das contribuições federais de PIS e Cofins quando a empresa está submetida ao regime cumulativo previsto na Lei 9.718/1998. O julgamento, que negou provimento ao recurso especial interposto por uma companhia que buscava reduzir a carga tributária, consolida a jurisprudência já estabelecida pela 1ª Turma do STJ em maio de 2023.
Contexto normativo e jurisprudencial
O regime cumulativo de PIS e Cofins, instituído pela Lei 9.718/1998, caracteriza‑se pela cobrança de tributos em cascata, sem a possibilidade de crédito sobre insumos. Em contraste, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram o regime não‑cumulativo, permitindo a apropriação de créditos a partir de despesas vinculadas à atividade‑empresa.
O Tema 454 dos recursos repetitivos, fixado em 2016, estabeleceu que o JCP não possui natureza jurídica equiparável a lucros ou dividendos e, portanto, não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa tese foi aplicada inicialmente pela 1ª Turma do STJ no REsp 2.223.576, que analisou a matéria sob a ótica do regime não‑cumulativo.
Decisão da 2ª Turma do STJ
A recente decisão da 2ª Turma enfrentou diretamente o argumento de que o precedente repetitivo seria limitado ao regime não‑cumulativo, não se estendendo às empresas que permanecem no regime cumulativo – como grande parte das instituições financeiras. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que “os juros sobre capital próprio não têm a mesma natureza jurídica de lucros e dividendos, sendo impossível retirá-los do cálculo de PIS e Cofins”, independentemente do regime tributário adotado.
Segundo a ministra, a exclusão da base de cálculo só seria possível se houvesse previsão legal específica, o que não ocorre nas normas vigentes. Assim, a tese do Tema 454 aplica‑se “mesmo em se tratando de pessoas jurídicas submetidas ao regime da Lei 9.718/1998, tanto antes das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 quanto após a edição dessas, nos casos de submissão obrigatória à sistemática da cumulatividade”.
Repercussões práticas para os contribuintes
O entendimento consolidado traz implicações imediatas para as empresas que, até então, adotavam a dedução do JCP como forma de reduzir a base de PIS e Cofins. Entre os principais impactos, destacam‑se:
- Reavaliação de provisões contábeis: as companhias deverão ajustar os lançamentos que consideravam o JCP como crédito tributário.
- Risco de autuação fiscal: a manutenção de práticas incompatíveis com a nova orientação pode gerar multas e juros por parte da Receita Federal.
- Necessidade de revisão de planejamento tributário: estratégias que incluíam o JCP como elemento de redução de carga tributária precisarão ser reformuladas.
O sócio Newton Domingueti, da área de contencioso tributário do Velloza Advogados, ressaltou que o ponto mais relevante do julgamento foi a rejeição da distinção entre regimes. “Para as empresas que discutem o tema em juízo ou que já adotaram a dedução, o momento é de reavaliar o risco envolvido e a adequação de eventuais provisões”, afirmou.
Impactos econômicos e setoriais
Embora a decisão não altere a alíquota dos tributos, ela pode influenciar a competitividade de setores que historicamente utilizam o JCP como ferramenta de otimização fiscal, como o bancário e o de seguros. A impossibilidade de deduzir o JCP eleva o custo efetivo das contribuições, o que pode ser repassado aos preços de produtos e serviços ou à remuneração dos acionistas.
Além disso, a uniformização da jurisprudência reduz a insegurança jurídica, permitindo que a Receita Federal aplique a regra de forma mais consistente. Em longo prazo, a medida pode incentivar a migração de empresas para o regime não‑cumulativo, que oferece maior possibilidade de crédito, embora isso dependa de análise de viabilidade específica.
Pontos de atenção para as empresas
- Verificar se há previsão legal ou normativa que autorize a exclusão do JCP da base de cálculo – atualmente inexistente.
- Revisar contratos e políticas internas que tratam do pagamento de JCP, adequando‑as ao novo entendimento.
- Atualizar sistemas de apuração de tributos para impedir a contabilização indevida de créditos de PIS/COFINS sobre JCP.
- Consultar assessoria jurídica especializada para avaliar a necessidade de retificação de declarações já entregues.
- Monitorar eventuais alterações legislativas que possam criar exceções ou novos regimes de tributação.
Conclusão
A decisão da 2ª Turma do STJ representa um marco de consolidação da jurisprudência sobre a exclusão do JCP das bases de PIS e Cofins no regime cumulativo. Ao aplicar o Tema 454 de forma abrangente, o Tribunal reforça a necessidade de observância estrita das normas legais, eliminando interpretações que visavam reduzir a carga tributária sem amparo legislativo. As empresas, sobretudo as que operam sob o regime da Lei 9.718/1998, devem revisar imediatamente suas práticas contábeis e de planejamento tributário, a fim de evitar riscos fiscais e garantir conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Jorge Alves





