Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os valores pagos a acionistas a título de juros sobre capital próprio (JCP) não podem ser deduzidos das bases de cálculo das contribuições federais de PIS e Cofins quando a empresa está submetida ao regime cumulativo previsto na Lei 9.718/1998. O julgamento, que negou provimento ao recurso especial interposto por uma companhia que buscava reduzir a carga tributária, consolida a jurisprudência já estabelecida pela 1ª Turma do STJ em maio de 2023.

Contexto normativo e jurisprudencial

O regime cumulativo de PIS e Cofins, instituído pela Lei 9.718/1998, caracteriza‑se pela cobrança de tributos em cascata, sem a possibilidade de crédito sobre insumos. Em contraste, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram o regime não‑cumulativo, permitindo a apropriação de créditos a partir de despesas vinculadas à atividade‑empresa.

O Tema 454 dos recursos repetitivos, fixado em 2016, estabeleceu que o JCP não possui natureza jurídica equiparável a lucros ou dividendos e, portanto, não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa tese foi aplicada inicialmente pela 1ª Turma do STJ no REsp 2.223.576, que analisou a matéria sob a ótica do regime não‑cumulativo.

Decisão da 2ª Turma do STJ

A recente decisão da 2ª Turma enfrentou diretamente o argumento de que o precedente repetitivo seria limitado ao regime não‑cumulativo, não se estendendo às empresas que permanecem no regime cumulativo – como grande parte das instituições financeiras. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que “os juros sobre capital próprio não têm a mesma natureza jurídica de lucros e dividendos, sendo impossível retirá-los do cálculo de PIS e Cofins”, independentemente do regime tributário adotado.

Segundo a ministra, a exclusão da base de cálculo só seria possível se houvesse previsão legal específica, o que não ocorre nas normas vigentes. Assim, a tese do Tema 454 aplica‑se “mesmo em se tratando de pessoas jurídicas submetidas ao regime da Lei 9.718/1998, tanto antes das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 quanto após a edição dessas, nos casos de submissão obrigatória à sistemática da cumulatividade”.

Repercussões práticas para os contribuintes

O entendimento consolidado traz implicações imediatas para as empresas que, até então, adotavam a dedução do JCP como forma de reduzir a base de PIS e Cofins. Entre os principais impactos, destacam‑se:

  • Reavaliação de provisões contábeis: as companhias deverão ajustar os lançamentos que consideravam o JCP como crédito tributário.
  • Risco de autuação fiscal: a manutenção de práticas incompatíveis com a nova orientação pode gerar multas e juros por parte da Receita Federal.
  • Necessidade de revisão de planejamento tributário: estratégias que incluíam o JCP como elemento de redução de carga tributária precisarão ser reformuladas.

O sócio Newton Domingueti, da área de contencioso tributário do Velloza Advogados, ressaltou que o ponto mais relevante do julgamento foi a rejeição da distinção entre regimes. “Para as empresas que discutem o tema em juízo ou que já adotaram a dedução, o momento é de reavaliar o risco envolvido e a adequação de eventuais provisões”, afirmou.

Impactos econômicos e setoriais

Embora a decisão não altere a alíquota dos tributos, ela pode influenciar a competitividade de setores que historicamente utilizam o JCP como ferramenta de otimização fiscal, como o bancário e o de seguros. A impossibilidade de deduzir o JCP eleva o custo efetivo das contribuições, o que pode ser repassado aos preços de produtos e serviços ou à remuneração dos acionistas.

Além disso, a uniformização da jurisprudência reduz a insegurança jurídica, permitindo que a Receita Federal aplique a regra de forma mais consistente. Em longo prazo, a medida pode incentivar a migração de empresas para o regime não‑cumulativo, que oferece maior possibilidade de crédito, embora isso dependa de análise de viabilidade específica.

Pontos de atenção para as empresas

  1. Verificar se há previsão legal ou normativa que autorize a exclusão do JCP da base de cálculo – atualmente inexistente.
  2. Revisar contratos e políticas internas que tratam do pagamento de JCP, adequando‑as ao novo entendimento.
  3. Atualizar sistemas de apuração de tributos para impedir a contabilização indevida de créditos de PIS/COFINS sobre JCP.
  4. Consultar assessoria jurídica especializada para avaliar a necessidade de retificação de declarações já entregues.
  5. Monitorar eventuais alterações legislativas que possam criar exceções ou novos regimes de tributação.

Conclusão

A decisão da 2ª Turma do STJ representa um marco de consolidação da jurisprudência sobre a exclusão do JCP das bases de PIS e Cofins no regime cumulativo. Ao aplicar o Tema 454 de forma abrangente, o Tribunal reforça a necessidade de observância estrita das normas legais, eliminando interpretações que visavam reduzir a carga tributária sem amparo legislativo. As empresas, sobretudo as que operam sob o regime da Lei 9.718/1998, devem revisar imediatamente suas práticas contábeis e de planejamento tributário, a fim de evitar riscos fiscais e garantir conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Jorge Alves