A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou nesta semana que os valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic sobre o empréstimo compulsório mantido por instituições financeiras no Banco Central devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão negou provimento a recurso especial interposto por um banco que sustentava serem esses montantes alheios à base tributável por não configurarem receita típica da atividade bancária.
Contexto e natureza do empréstimo compulsório
O empréstimo compulsório impõe às instituições financeiras a obrigação de manter uma parcela dos recursos captados do público em conta junto ao Banco Central. A medida tem por objetivos assegurar liquidez ao sistema, contribuir para a regulação da oferta de crédito e preservar a estabilidade do mercado financeiro. Em razão dessa imposição legal, os valores depositados são remunerados com aplicação da Taxa Selic, que corrige e remunera o montante devido aos bancos.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O recurso especial levado à 1ª Turma atacava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por sua vez, havia mantido a tributação com base em interpretação consolidada no STJ sobre a inclusão, na base de PIS e Cofins, de juros calculados pela Selic. O relator do processo no STJ, ministro Gurgel de Faria, fundamentou seu voto apoiando-se no entendimento sedimentado no Tema 1.237 dos recursos repetitivos, julgado pela 1ª Seção do tribunal em junho de 2024.
No julgamento daquele tema, o STJ decidiu que a Selic aplicada para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente e posteriormente restituídos pelo Fisco integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O relator neste recurso especial estendeu a mesma lógica para a hipótese do empréstimo compulsório, ao qual atribuiu natureza de remuneração do capital — equivalente a juros e correção monetária.
Segundo o ministro, a verba gerada pela aplicação da Selic está prevista, em termos similares, no artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1997, e deve ser contabilmente tratada como componente do lucro operacional. Deste modo, enquadra-se na base de cálculo das contribuições sociais apuradas sobre a receita ou o faturamento, a depender do regime aplicável.
Jurisprudência e coerência do entendimento
O entendimento recentemente confirmado pela 1ª Seção havia consolidado uma posição já majoritária em turmas do tribunal. A aplicação do mesmo raciocínio ao caso dos empréstimos compulsórios reforça a uniformidade da jurisprudência sobre a inclusão de rendimentos relacionados à Selic na base de PIS/Cofins. A decisão, unânime na 1ª Turma, rejeitou a alegação de que tais valores estariam fora do campo de incidência das contribuições por não se tratarem de receitas habituais decorrentes da operação bancária.
Impactos práticos para instituições financeiras
Para bancos e demais instituições financeiras, a decisão tem efeitos imediatos e práticos sobre a apuração fiscal. Na prática:
- Aumento da base tributável: a inclusão da Selic como componente do lucro operacional amplia a base sobre a qual PIS e Cofins são calculados;
- Revisão de apurações passadas: instituições podem ter que reavaliar períodos anteriores caso tenham excluído essas verbas da base de cálculo, com reflexos em pagamentos adicionais, correção e juros;
- Planejamento tributário: a decisão restringe estratégias que buscavam afastar da tributação receitas atreladas a correções pela Selic;
- Impacto no fluxo de caixa: a maior carga contributiva afeta margens e pode demandar ajustes nas provisões e na gestão de capital;
- Seguros de passivo e contingências: a determinação pode elevar a necessidade de constituição de reservas para contingências fiscais.
Pontos de atenção para contabilidade e compliance
Alguns aspectos técnicos e procedimentais merecem atenção das áreas contábeis e jurídicas das instituições:
- Classificação contábil da remuneração pela Selic: deve constar como componente do lucro operacional, nos termos indicados pelo Decreto-Lei citado e pela interpretação do STJ;
- Impacto sobre regimes cumulativo e não cumulativo: a forma de apuração de PIS/Cofins pode afetar o resultado prático da inclusão; é necessária análise caso a caso;
- Prazo prescricional e efeitos retroativos: revisão de apurações pretéritas envolve avaliação dos prazos legais para exigibilidade e possíveis discussões administrativas e judiciais;
- Documentação e demonstrações: registros contábeis e notas explicativas devem refletir de forma clara a inclusão dessas verbas para evitar questionamentos fiscais;
- Necessidade de contencioso administrativo ou judicial: instituições que entendam existir espaço para discussão poderão requerer medidas, mas a uniformidade do entendimento no STJ sinaliza maior dificuldade em reversão.
Considerações econômicas e regulatórias
Além do impacto fiscal direto, a decisão tem implicações econômicas e regulatórias. Ao aumentar a carga contributiva sobre um componente de remuneração vinculado a instrumentos de política monetária, há potencial efeito sobre a rentabilidade das instituições e, em consequência, sobre decisões de gestão de liquidez e de oferta de crédito. Reguladores e gestores bancários precisarão considerar o novo enquadramento tributário ao calibrar provisões, precificar operações e avaliar custos regulatórios.
Conclusão
A confirmação pelo STJ de que a Selic aplicada sobre o empréstimo compulsório integra o lucro operacional e compõe a base de PIS e Cofins representa uma definição relevante sobre o tratamento tributário de receitas financeiras atreladas a correções monetárias. A decisão reforça a linha jurisprudencial que amplia a incidência contributiva sobre valores remuneratórios calculados pela Selic e impõe a instituições financeiras a revisão de práticas contábeis e fiscais. As áreas jurídicas, tributárias e de contabilidade dos bancos deverão agir rapidamente para avaliar efeitos retroativos, ajustar apurações e atualizar controles internos, ao mesmo tempo em que ponderam os impactos econômico-regulatórios decorrentes dessa orientação consolidada pela jurisprudência.
Fonte: Jorge Alves





