O Senado aprovou, por ampla maioria, o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, consolidado no parecer do relator e remetido à Presidência da República para sanção. Se sancionado sem vetos, o Código Tributário Nacional (CTN) passará a prever, pela primeira vez desde sua edição em 1966, a possibilidade de arbitragem no âmbito tributário e aduaneiro, formalizada no novo artigo 171-A como “arbitragem especial tributária e aduaneira”.
Contexto legislativo e tramitação
A proposição teve origem em trabalhos de comissão de juristas instituída em 2022, e percorreu várias fases no Congresso. O Senado aprovou uma versão inicial em dezembro de 2024; a Câmara devolveu um substitutivo em novembro de 2025; o texto que obteve a última chancela plenária resulta do parecer do relator, que acolheu, rejeitou e refez dispositivos para consolidar a redação final. Após adequações redacionais aprovadas em Plenário, o substitutivo aguarda remessa ao Executivo.
O que o novo dispositivo estabelece
O artigo 171-A do CTN consignará que uma lei especial será responsável por autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira para solução de controvérsias e resolução do contencioso, tanto na esfera administrativa quanto judicial. O parágrafo único do artigo prevê que a sentença arbitral será vinculante, produzindo efeitos equivalentes aos de decisão judicial.
Além dessa previsão habilitadora, o projeto altera dispositivos correlatos do CTN, atribuindo efeitos tributários específicos a consensualidade e a mecanismos alternativos de solução de conflitos. O artigo 151 passa a incluir a instituição da arbitragem entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com restrições quando houver execução fiscal em curso. O artigo 156 prevê a extinção do crédito tributário pela sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, desde que transitada em julgado, e o artigo 174 arrola a instauração da arbitragem como causa interruptiva da prescrição, retroagindo à data do pedido de submissão da controvérsia.
Aspectos jurídicos essenciais
O novo marco atua como norma de estrutura: não regula com pormenor a arbitragem, mas habilita o legislador a criar o regime próprio por meio de lei complementar. Nesse sentido, a previsão não produz automaticamente efeitos práticos na resolução de litígios tributários; dependerá da edição da lei especial que concrete regras procedimentais, matérias arbitráveis, competências, garantias e eventuais limitações.
A opção por consagrar a figura da “arbitragem especial” — termo mantido no substitutivo e justificado no parecer do relator — busca afastar a aplicação automática da Lei de Arbitragem privada quando se trate de matéria tributária. O texto aprovado ressalta que os efeitos suspensivos, extintivos e interruptivos decorrentes da arbitragem só decorrerão de regime próprio, de direito público, e dependem de autorização legal específica.
Interpelações constitucionais e jurisprudenciais pertinentes tornam-se centrais para a compreensão dos limites do instrumento. A Constituição reserva à lei complementar as normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (artigo 146, inciso III, alínea b). Assim, o emprego da lei complementar como veículo para conferir efeitos ao instituto afasta vulnerabilidades quanto à competência legislativa.
Decisões judiciais anteriores também orientam o desenho dos efeitos atribuídos pela lei: no julgamento do Recurso Extraordinário submetido à repercussão geral (Tema 874), o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional expressão legal que retirava efeitos de suspensão da exigibilidade previstos no CTN. Daí decorre que uma norma ordinária, isolada, teria limitações para criar ou suprimir efeitos que o CTN vinculou à suspensão de exigibilidade, da mesma forma que não seria hábil para definir plenamente efeitos de prescrição sem o aporte de lei complementar.
Impactos práticos e operacionais
- Ampliação das vias de resolução de litígios: a previsão constitucionalizada no CTN abre espaço para que governos e legisladores implementem modelos de arbitragem para conflitos tributários e aduaneiros.
- Suspensão da exigibilidade e extinção de créditos: o projeto confere previsão legal para que a arbitragem possa gerar efeitos suspensivos e, em casos de sentença favorável com trânsito em julgado, extinguir o crédito tributário.
- Prescrição e segurança jurídica: a inclusão da arbitragem entre causas interruptivas da prescrição, com retroação ao pedido de submissão, protege contribuintes da demora na constituição do tribunal arbitral.
- Custo e garantia: a previsão de exigência de garantia integral em execução fiscal pendente coloca ônus financeiro adicional ao contribuinte que optar pela via arbitral após o ajuizamento da execução.
- Necessidade de lei especial: a efetividade do novo instituto dependerá de legislação complementar que delimite matérias arbitráveis, procedimentos, prazos e regime recursal, bem como da articulação entre norma federal e normas dos demais entes federativos.
Pontos de atenção para contribuintes, fiscos e operadores
O texto aprovado deixa em aberto questões decisivas que deverão ser enfrentadas pela lei especial ou por regulamentação posterior. Entre os pontos mais relevantes estão:
- Objeto da arbitragem: o CTN não especifica quais matérias poderão ser submetidas. Será necessário decidir se questões de direito substancial, controvérsias constitucionais ou apenas matérias de fato e valoração serão admitidas.
- Definição de “trânsito em julgado”: a exigência para extinção do crédito pela sentença arbitral remete ao momento em que esta passe a produzir efeitos definitivos. Dada a diferença entre regime arbitral e judicial, a lei especial deverá clarificar quando a decisão arbitral se reputa definitiva.
- Compatibilização com processo administrativo fiscal: o projeto altera o processo administrativo tribuário (artigos 208-A a 208-J), e a adoção desse novo rito pelos entes pode variar conforme prazo estabelecido, gerando necessidade de harmonização entre vias administrativa, arbitral e judicial.
- Custos e garantias exigidas: a exigência de garantia integral em execuções fiscais pode tornar a via arbitral impraticável para certos contribuintes, dependendo de custos processuais e taxas aplicáveis.
- Convivência com a Lei de Arbitragem privada: o texto estabelece regime próprio para a arbitragem tributária, mas prevê aplicação subsidiária da Lei de Arbitragem quando a lei especial for omissa. Isso requer leitura sistemática cuidadosa para evitar conflitos normativos.
Dimensão econômica do contencioso e expectativa
O contencioso tributário no país é estimado em valores que representam parcela significativa da economia, o que explica a busca por soluções que reduzam o estoque de demandas e tragam maior previsibilidade. A inserção de previsão habilitadora no CTN pode remover um obstáculo normativo antigo e sinalizar vontade pública de incorporar mecanismos de consensualidade e resolução alternativa de conflitos ao sistema tributário. Ainda assim, a tradução dessa previsão em redução efetiva do litigio dependerá de legislações e práticas que equilibrem efetividade processual, custos e garantias de segurança jurídica.
Conclusão
A aprovação do substitutivo que inclui a arbitragem especial tributária e aduaneira no Código Tributário Nacional representa avanço significativo na arquitetura normativa do contencioso fiscal, ao reconhecer formalmente um instrumento de resolução alternativa de conflitos. No entanto, por se tratar de norma de estrutura, sua eficácia prática ficará subordinada à edição de lei especial que defina o conteúdo, limites e efeitos do instituto. O sucesso desse novo capítulo do CTN dependerá, portanto, da qualidade técnica e da harmonização das normas complementares que vierem a disciplinar o procedimento, seus custos, as matérias arbitráveis e a articulação com demais mecanismos administrativos e judiciais.
Fonte: Jorge Alves





