A promulgação da Lei Complementar 236, em 4 de setembro de 2026, incorporou ao Código Tributário Nacional (CTN) a arbitragem especial tributária e aduaneira, encerrando um debate doutrinário que se arrastava por mais de uma década. A novidade normativa desloca a controvérsia sobre a compatibilidade da arbitragem com o princípio da indisponibilidade do crédito tributário para um plano prático: a arbitragem passa a operar como fase do ciclo de vida do crédito, com efeitos expressos sobre exigibilidade, prescrição e extinção.
O que mudou no CTN
A inserção da arbitragem no CTN não foi meramente declaratória. A nova disciplina prevê que a instituição da arbitragem suspenda a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VII), que a decisão arbitral favorável ao sujeito passivo, “transitada em julgado”, extinga o crédito (art. 156, XII), e que a arbitragem interrompa a prescrição com retroação à data do requerimento de submissão da controvérsia (art. 174, VI). Ainda, a sentença arbitral pode modificar critérios jurídicos do lançamento com efeitos prospectivos (art. 146) e o artigo 171‑A remete à lei especial a autorização da arbitragem, determinando que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos da decisão judicial.
Assim, em dispositivos distintos, o legislador complementar concebe a arbitragem como um mecanismo capaz de suspender, interromper e extinguir o crédito tributário. O problema central deixou, portanto, de ser a legitimidade da arbitragem para o tema tributário e passou a ser o estabelecimento de um regime claro sobre seus efeitos temporais e administrativos.
O ponto sensível: “transitado em julgado” aplicado à sentença arbitral
O dispositivo que mais concentra a tensão é o que condiciona a extinção do crédito à sentença arbitral favorável ao sujeito passivo “transitada em julgado”. A expressão, consagrada no processo judicial, foi adotada sem veto, permanecendo no texto sancionado. No ambiente judicial, o trânsito em julgado é evento identificável: decorrem prazos recursais, existe cadeia recursal e a certificação do momento é prática consolidada. Na arbitragem, contudo, a dinâmica é distinta.
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) torna a sentença arbitral irrecorrível e prescinde de homologação judicial, atribui‑lhe força de título executivo e prevê mecanismos específicos: pedido de esclarecimentos em prazo reduzido e ação anulatória por hipóteses taxativas no prazo de noventa dias. Esses remédios processuais não reproduzem o trânsito em julgado típico do Judiciário, porque a ação anulatória não é recurso devolutivo do mérito e não suspende, como regra, a eficácia da decisão arbitral.
Dessa diferença decorre a dúvida operacional: a coisa julgada arbitral forma‑se com a sentença arbitral proferida, com a decisão sobre eventuais esclarecimentos, ou somente após o decurso do prazo para a ação anulatória e, se esta for proposta, a decisão judicial que a rejeite? A resposta tem consequências práticas relevantes para a administração tributária e para os contribuintes.
Três leituras possíveis e seus fundamentos
Podem ser traçadas ao menos três interpretações defensáveis para o marco do trânsito em julgado na arbitragem tributária.
- Definitividade imediata: a sentença tornaria o crédito extinto desde sua prolação. Essa compreensão valoriza a autonomia da arbitragem e a característica de irrecorribilidade da decisão arbitral, permitindo que seus efeitos se produzam de imediato, salvo eventual desconstituição posterior por ação anulatória.
- Definitividade após esclarecimentos: o crédito seria extinto somente após o prazo para pedido de esclarecimentos ou após a decisão que os solucione. Essa solução busca evitar efeitos tributários irreversíveis decorrentes de uma decisão ainda sujeita a integração ou correção técnica, e encontra apoio em construções doutrinárias que situam o trânsito arbitral logo após esse momento.
- Definitividade apenas após esgotada a via anulatória: o marco ocorreria apenas ao fim do prazo de noventa dias para a ação anulatória e, se ajuizada, após a decisão judicial que a rejeite. Trata‑se da postura mais conservadora, que aproxima a arbitragem de um padrão de definitividade análogo ao judicial e protege a Fazenda contra a perda definitiva do crédito por vício da sentença.
Nenhuma das categorias é juridicamente insustentável, mas a escolha entre elas não é neutra. A divergência reflete tensões entre princípios da segurança jurídica, eficiência da arbitragem e proteção do interesse público na arrecadação tributária.
Impactos práticos e riscos decorrentes da indefinição
A incerteza sobre o momento da extinção tem efeitos concretos sobre uma série de operações fiscais e administrativas:
- Extinção do crédito: dependendo da leitura adotada, o crédito pode deixar de existir imediatamente ou permanecer formalmente lançado por semanas ou meses, com efeitos sobre registros e procedimentos internos da Fazenda.
- Garantias: se houve garantia para suspender execução fiscal, a imediata extinção impõe o levantamento da garantia; se só há extinção após prazo anulatório, o contribuinte vencedor pode continuar suportando custo de fiança ou seguro por um crédito que um tribunal já declarou inexistente.
- Repetição do indébito: o prazo para habilitação do indébito conta‑se “da certificação do trânsito em julgado” (art. 168, § 3º do CTN). Sem norma que fixe quem certifica e quando, há insegurança sobre o início do prazo para requerer restituição.
- Prescrição: a interrupção e o reinício da prescrição dependem da identificação do último ato processual. A incerteza altera a data em que a Fazenda poderá voltar à cobrança, influindo no risco de prescrição.
- Certidões de regularidade: entre sentença e eventual esgotamento do prazo anulatório, não há consenso sobre que tipo de certidão expedir — negativa, positiva com efeitos de negativa ou outra modalidade —, circunstância que impacta licitações, financiamentos e operações societárias.
- Execução fiscal concomitante: se a sentença for desfavorável ao contribuinte e se ajuizar a anulatória, pode surgir conflito entre prosseguimento da execução fiscal e discussão da validade da sentença arbitral.
Em resumo, a indefinição transfere custos da incerteza para o contribuinte vencedor e para a administração pública, além de potencialmente gerar litígios sobre efeitos administrativos e patrimoniais associados ao crédito tributário.
Pauta legislativa: o papel da lei especial
O artigo 171‑A do CTN confia à lei especial a autorização e a disciplina mais precisa da arbitragem tributária. O projeto de lei que vem tramitando na Câmara representa oportunidade para sanar as lacunas em poucas disposições claras, sem depender de evolução jurisprudencial morosa.
Algumas soluções objetivas podem ser adotadas pelo legislador:
- Definir, em nível legal, o marco de definitividade da sentença arbitral para efeitos tributários — a opção mais coerente com a arbitragem é vinculá‑lo ao encerramento da fase de esclarecimentos, e não ao término do prazo para a anulatória.
- Disciplinar o efeito da ação anulatória, prevendo que sua propositura não suspenda automaticamente os efeitos da sentença, ressalvada decisão judicial fundamentada, e que eventual anulação reabra o crédito com regras claras sobre exigibilidade e possibilidade de novo enfrentamento processual.
- Regular o levantamento ou manutenção das garantias a partir do marco de definitividade, permitindo à Fazenda demonstrar plausibilidade de vício para pedir a conservação da garantia.
- Unificar marcos temporais relativos à habilitação do indébito, reinício da prescrição e emissão de certidões, referindo‑os expressamente ao mesmo critério de definitividade.
Tais medidas reduzirão a insegurança operacional e evitarão tratamentos distintos pela União, estados e municípios, que aplicam o mesmo CTN.
Conclusão: ganho institucional exige regime claro
A inclusão da arbitragem tributária no CTN representa avanço institucional e oferece alternativa para solução de controvérsias técnico‑jurídicas complexas. Porém, sem a definição clara do momento em que a sentença arbitral torna o crédito tributário definitivamente extinto e sem regras administrativas correlatas, a medida corre o risco de gerar litígios processuais e administrativos adicionais.
O caminho mais prudente passa pela lei especial, que deve fixar marcos objetivos sobre a definitividade, a eficácia da anulatória, o tratamento das garantias e os prazos relativos à habilitação do indébito e à prescrição. Só assim a arbitragem cumprirá seu papel de reduzir conflitos e não de deslocá‑los para novos frontes administrativos.
Observação: as reflexões aqui apresentadas decorrem da análise das normas incorporadas ao CTN e das regras da Lei de Arbitragem, bem como das consequências práticas que delas se seguem. A solução definitiva depende da regulamentação legal em curso e da atuação coordenada entre legislador e administradores tributários.
Fonte: Jorge Alves





