A reforma tributária do consumo, que prevê a adoção gradual do IBS e da CBS, costuma ser discutida sob a ótica técnica: novas regras de incidência, creditamento, obrigações acessórias e impactos financeiros para as empresas. No entanto, há um outro aspecto igualmente relevante e menos debatido: a forma como essa mudança incide sobre a transparência da formação de preços e, por consequência, sobre a relação entre empresas e consumidores.

Contexto constitucional e normas de transparência

Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, a transparência foi elevada ao nível de princípio constitucional do Sistema Tributário Nacional, ao lado da simplicidade, da justiça tributária e da cooperação. Isso complementa dispositivos preexistentes que já exigiam que a lei assegurasse a informação dos tributos incidentes nas mercadorias e serviços.

Há também legislação infraconstitucional voltada à transparência fiscal: desde 2012, normas exigem que documentos entregues ao consumidor informem o valor aproximado dos tributos que influenciam a formação do preço. Paralelamente, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito a informações adequadas e claras sobre preços e tributos, e a legislação sobre exposição de preços exige correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações.

Do campo fiscal ao ponto de venda: o salto de compreensão

O que parece, à primeira vista, uma questão de apresentação operacional — como mostrar o preço durante o período de transição entre regimes tributários — revela um problema jurídico mais amplo. Não basta que a informação exista; ela precisa ser compreensível para o público que a consome. Informação disponível não é sinônimo de informação assimilável.

Quando um sistema tributário é complexo, a simples multiplicação de campos e percentuais pode gerar o efeito oposto ao desejado: confundir o consumidor. A clareza exigida pelo direito do consumidor pressupõe que a informação seja imediatamente inteligível, sem a necessidade de interpretação técnica ou cálculos por parte do comprador.

Implicações práticas para empresas e riscos regulatórios

Na prática, a transição entre modelos tributários — especialmente num cronograma escalonado como o previsto entre 2027 e 2032 — cria um ambiente em que o preço exibido na oferta, na etiqueta, na tela do e-commerce ou na fatura pode não se reconciliar de forma óbvia com os valores lançados no documento fiscal no momento do pagamento. Essa percepção de divergência tende a gerar reclamações em canais de atendimento e junto aos órgãos de defesa do consumidor, e pode culminar em sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Além do reflexo consumerista, em setores regulados essas discrepâncias podem acionar observações ou medidas por parte das agências reguladoras competentes. Assim, o problema deixa de ser apenas um desafio de atendimento para se transformar em indicador de risco regulatório e reputacional.

Pergunta central para o compliance tributário

Tradicionalmente, compliance tributário concentra-se na correta determinação da obrigação fiscal: identificar incidência, base de cálculo, alíquotas, apropriação de créditos, emissão de documento e recolhimento. No novo cenário, contudo, emerge uma pergunta adicional e de significância prática: o consumidor consegue compreender o resultado apresentado?

Responder a essa pergunta exige que as áreas responsáveis pela tributação incorporem critérios de comunicação e experiência do usuário em seu escopo. Em outras palavras, conformidade não deve ser apenas técnica, mas também comunicacional: traduzir o que é juridicamente correto em informação que cumpra a finalidade de transparência constitucional e de clareza consumerista.

Desafios internos: coordenação entre áreas

Garantir que o preço percebido pelo consumidor seja coerente com o preço legalmente devido exige articulação entre equipes que, frequentemente, trabalham de forma isolada. Tributário, fiscal, tecnologia, jurídico consumerista, comercial, atendimento ao cliente e áreas regulatórias precisam dialogar para assegurar consistência entre parametrização dos sistemas, apresentação comercial e documentos fiscais.

Sem essa integração, problemas que se manifestam na ponta — como aumento de reclamações — podem ser interpretados apenas como falhas de comunicação ou atendimento, quando sua origem está em escolhas adotadas em etapas anteriores: parametrização tributária inadequada, forma de evidenciar IBS e CBS nos documentos ou ausência de estratégia de tradução das regras fiscais para linguagem acessível.

Pontos de atenção para implemetação

  • Projetar a apresentação de preços com foco na compreensão imediata, evitando sobrecarregar o consumidor com detalhes técnicos sem contextualização.
  • Mapear as interfaces que o consumidor encontrará (etiqueta, tela de e-commerce, nota fiscal eletrônica, fatura) e assegurar coerência entre elas.
  • Treinar equipes de atendimento para explicarem diferenças de forma clara e padronizada, sem requerer que o consumidor realize cálculos ou interprete normas fiscais.
  • Implementar testes com usuários e avaliações de usabilidade antes de alterações de apresentação de preços entrarem em vigor, para identificar potenciais pontos de confusão.
  • Manter diálogo com áreas regulatórias, quando aplicável, para antecipar possíveis repercussões em mercados regulados.

Conclusão: transparência como obrigação substancial

A reforma tributária do consumo não se restringe a trazer novos códigos, alíquotas ou regimes de creditamento. Ao alterar a forma como os tributos são calculados e evidenciados na formação do preço, ela impõe às empresas a responsabilidade de transformar complexidade técnica em informação efetivamente compreensível.

O princípio constitucional da transparência, combinado com as exigências do direito do consumidor, exige que essa conversão ocorra de modo que a informação cumpra sua finalidade prática: permitir que o consumidor entenda, de forma imediata, por que paga o que paga. Se a transparência for apenas o deslocamento da complexidade do sistema para o rótulo ou para a fatura, a promessa constitucional não terá sido cumprida.

Portanto, a implementação bem-sucedida da reforma tributária do consumo dependerá tanto de soluções fiscais e tecnológicas quanto de estratégias de comunicação, treinamento e coordenação interna. Nos pontos de contato com o público — a etiqueta, a página de uma loja virtual, a fatura de energia — será experimentada, na prática, a eficácia dos princípios constitucionais que agora orientam o sistema tributário.

Fonte: Jorge Alves