A definição de que o mecanismo de split payment não estará disponível em janeiro de 2027 reavivou discussão sobre o recolhimento pelo adquirente (RAD) como alternativa para preservar créditos gerados pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O debate tem duas dimensões centrais: a proteção do direito ao crédito do adquirente e os efeitos sobre o fluxo de caixa dos fornecedores ao longo das cadeias produtivas.

Como o RAD difere do split payment e por que importa

Na legislação que organiza a transição para CBS e IBS, o split payment e o RAD aparecem como mecanismos distintos. No split payment, um agente de pagamento consulta uma plataforma pública e retém automaticamente a parcela do tributo ainda devida na operação, de modo que o débito da etapa anterior é parcialmente extinto sem que o adquirente precise efetuar o recolhimento direto. O sistema foi pensado para segregar apenas o que permanece pendente.

Quando a forma de pagamento não permite essa segregação automática, o regime previsto permite que o adquirente faça o recolhimento regular da CBS e do IBS incidentes sobre a operação. Esse pagamento extingue o débito e libera o crédito do adquirente, tornando o RAD um instrumento direto de proteção fiscal.

Descompasso entre débito da operação e créditos do fornecedor

O cerne do problema é que o RAD opera sobre o tributo incidente na operação específica, mas não considera a posição consolidada de créditos do fornecedor, que só se revela no momento da apuração. Créditos referentes a insumos, energia, aluguel, serviços ou investimentos podem gerar um saldo a recuperar para o fornecedor que deixa de ter acesso imediato ao numerário correspondente quando o adquirente antecipa o recolhimento.

A legislação prevê, em seguida, a transferência ao fornecedor da parcela do recolhimento que exceder o débito aberto na operação, num prazo de até três dias úteis. Na prática, contudo, o desfecho depende da ordem temporal em que o RAD e a utilização dos créditos do fornecedor forem processados: se os créditos forem apropriados primeiro, o excedente remanescente é transferido rapidamente; se o RAD for processado antes, o débito pode ser extinto e os créditos do fornecedor tornar-se-ão saldos a recuperar, sujeitos a compensação ou pedido de ressarcimento.

Prazo de ressarcimento e riscos de liquidez

Os prazos legais de ressarcimento variam conforme a situação do contribuinte: até 30 dias para empresas em programas de conformidade que cumpram requisitos, até 60 dias para outros pedidos qualificados e até 180 dias nos demais casos. Procedimentos de fiscalização interrompem esses prazos, potencialmente estendendo o período para 360 dias ou mais, além do prazo para efetivo pagamento.

Em termos numéricos estampados na proposta de alíquota combinada da CBS e do IBS no modelo plenamente implementado, a carga-padrão está estimada em 27,91%. Tomando um exemplo ilustrativo previsto na discussão legislativa: um fornecedor que venda R$ 100 e disponha de R$ 18 em créditos de entrada teria um débito de saída de R$ 27,91 e uma carga líquida, após compensação, de R$ 9,91. Se os créditos forem apropriados antes do recolhimento do adquirente, o excedente — R$ 18 — retornará ao fornecedor em até três dias úteis. Se o recolhimento ocorrer primeiro, esses R$ 18 ficarão à mercê de compensação ou ressarcimento.

Em escala, o efeito é significativo. Com faturamento mensal de R$ 10 milhões, o descasamento apontado pode gerar até R$ 1,8 milhão a menos no caixa por mês; em seis meses, sem considerar a rotação das compensações e ressarcimentos, esse impacto pode chegar a R$ 10,8 milhões. Valores dessa ordem exigem que empresas revejam decisões sobre preços, produção e necessidade de financiamento.

Impactos práticos e transmissão do custo

Os efeitos práticos se distribuem em três eixos principais: liquidez dos fornecedores, continuidade de fornecimento e custo final para o adquirente. Fornecedores com margens apertadas podem ter o capital de giro comprimido, levando-os a reduzir a produção, postergar pagamentos a terceiros, buscar crédito oneroso ou repassar aumentos de preço.

Essas reações, por sua vez, retornam ao adquirente via elevação de preços ou por riscos de desabastecimento. Logo, uma medida adotada para proteger o crédito tributário do comprador pode, em última instância, onerar o próprio comprador quando aplicada de forma sistemática à base de fornecedores.

Critérios de utilização do RAD e governança contratual

O RAD é legítimo enquanto instrumento para mitigar risco concreto de inadimplência tributária do fornecedor. O problema surge quando o mecanismo se converte em cláusula-padrão indiscriminada. Em mercados marcados por assimetria de poder, grandes adquirentes têm capacidade para impor o recolhimento pelo adquirente a centenas de fornecedores, transformando uma proteção pontual em um mecanismo permanente que drena recursos da cadeia.

Uma abordagem mais equilibrada demanda critérios objetivos para a adoção do RAD, reservando-o a fornecedores com risco elevado e comprovável ou àqueles que já tenham demonstrado atraso, bloqueio ou glosa do crédito do adquirente. Alternativas menos gravosas podem incluir monitoramento contínuo, transparência sobre a situação fiscal e notificação prévia com prazo para regularização antes da imposição do recolhimento.

Pontos de atenção para a implantação em 2027

  • Expectativa de curva de aprendizado: o sistema será novo para empresas, instituições financeiras, Receita Federal e Comitê Gestor, o que sugere congestões e erros iniciais.
  • Risco de tratamento administrativo: prazos legais de transferência e ressarcimento podem não se traduzir em prazo financeiro seguro, sobretudo para fornecedores.
  • Dependência de cruzamento de dados: a eficácia do split payment e do processamento do RAD depende de interoperabilidade entre plataformas e de qualidade das informações fiscais.
  • Possibilidade de fiscalização: autuações e procedimentos administrativos podem suspender prazos de ressarcimento, ampliando o impacto sobre caixa.

Conclusão

A reforma tributária reorganiza o fluxo financeiro entre elos da cadeia produtiva ao redesenhar como créditos e débitos são apropriados e compensados. O recolhimento pelo adquirente aparece como ferramenta útil para proteger créditos, mas sua utilização generalizada pode transferir risco e pressão de liquidez para fornecedores, com efeitos adversos sobre produção, preços e continuidade do abastecimento. A solução passa pela calibragem do instrumento: aplicar o RAD com critérios objetivamente demonstráveis de risco, priorizar meios automatizados quando disponíveis e combinar medidas contratuais e de governança que mitiguem o choque de liquidez sobre os fornecedores sem sacrificar a segurança fiscal do adquirente.

Fonte: Jorge Alves