O combate ao mercado ilegal que movimenta bilhões de reais por ano entrou numa nova fase normativa em janeiro de 2026, quando passou a vigorar a Lei Complementar 225/2026, que instituiu a figura do devedor contumaz. A medida foi desenhada para atingir empresas que, de forma reiterada e estruturada, deixam de recolher tributos e acabam por incentivar prática concorrencial desigual — um passo além da repressão a comerciantes de rua e pequenos pontos de venda.
O que prevê a norma e quem ela atinge
A nova lei estabelece regras estritas para qualificação de grupos econômicos ou empresas como devedoras contumazes. São exigidas três condições cumulativas: dívida a partir de R$ 15 milhões que ultrapasse o patrimônio da empresa; manutenção da irregularidade tributária por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em 12 meses; e ausência de motivo objetivo que justifique a inadimplência, como calamidade pública ou prejuízo acumulado.
Na prática, a norma tenta diferenciar o inadimplente pontual do ator que adota a inadimplência como modelo de negócios. Como ilustração do perfil visado, especialistas apontam a prática recorrente de reter contribuições previdenciárias dos empregados sem repassá-las, o fechamento de uma empresa e a criação imediata de outra para prosseguir com o funcionamento sem os encargos fiscais.
Aplicação da lei: números e ritmo
As estatísticas iniciais mostram que a implementação é tímida frente ao universo potencial. A Receita Federal identificou 3.132 empresas que poderiam ser enquadradas com base nos critérios da nova legislação. Dessas, 49 negócios foram notificados — 32 do setor de combustíveis e 17 do setor fumageiro — e, do total notificado, a Receita qualificou 23 como devedoras contumazes.
No estágio seguinte de atuação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou portarias classificando cinco devedores contumazes até o momento. O prazo recente de aplicação e a novidade das rotinas de trabalho conjunto entre Receita e PGFN são invocados pelas autoridades para explicar a cautela: trata-se, segundo os órgãos, de um processo de trabalho novo, implementado de forma conjunta por meio de portaria específica (RFB/PGFN nº 06/2026), ainda recente para avaliação de resultados.
Reações e críticas
Para lideranças de entidades de fiscalização tributária e especialistas, o ritmo de enquadramentos ainda não corresponde à magnitude do problema. "Entendemos que o ritmo é demasiadamente lento, visto que já temos quase oito meses de validade da norma. Se houvesse uma força-tarefa, poderíamos ter uma quantidade bem maior de enquadramentos", afirma João Eloi Olenike, presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Do lado acadêmico, há compreensão sobre o caráter duradouro do fenômeno e apoio ao caráter seletivo da norma. "É aquele que todo ano está devendo. Às vezes está devendo até o INSS do empregado, que ele desconta e não paga. Aí ele fecha a empresa e abre outra", explica Paulo Henrique Pêgas, professor de contabilidade do Ibmec-RJ, sobre o perfil das empresas visadas.
Consequências jurídicas e econômicas para a empresa qualificada
Uma vez qualificada como devedora contumaz, a empresa passa a sofrer restrições severas: perde a aptidão para contratar com a administração pública e a dívida pode ser estendida ao sócio. Em uma decisão relevante em agosto, o Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a proibição de que o devedor contumaz ingresse em pedidos de recuperação judicial ou permaneça em processos de recuperação já em curso, agravando o impacto econômico e jurídico para as sociedades alcançadas.
A Receita Pública, ao justificar o instrumento legal, afirma que o objetivo não é aumentar a arrecadação nem punir empresas em dificuldade temporária, mas combater práticas estruturadas de inadimplência substancial e reiterada, que geram concorrência desleal. O próprio Fisco considera prematuro avaliar a efetividade total do instrumento diante da curta vigência.
Recuperação de ativos e operações contra fraude
A complementação da atuação repressiva não passa apenas pela qualificação: há iniciativas para retirar do infrator os bens e valores obtidos com a fraude. Nos últimos três anos, a PGFN recuperou cerca de R$ 25 bilhões em ações voltadas a fraudes estruturadas, que incluem sonegação e empresas de fachada. O órgão concluiu aproximadamente 150 operações, entre elas ações batizadas operacionalmente como Carbono Oculto, Sucata e Vênus, e parte dos devedores equacionou débitos após a atuação da PGFN.
Para especialistas, a combinação de instrumentos tem de ser tecnológica e integrada: cruzamento de bases de dados, operações conjuntas entre órgãos e medidas céleres de bloqueio de bens são apontadas como essenciais. Olenike salienta que o que funciona é essa articulação e o emprego de tecnologia; o que não ajuda, na avaliação dele, são programas sucessivos de anistia e parcelamento que, segundo ele, criam expectativa de perdão futuro e incentivam a sonegação deliberada.
Aspectos setoriais e propostas legislativas correlatas
Representantes de setores produtivos ligados a bens e alimentos ressaltam que repressão isolada não elimina o estímulo econômico ao mercado ilegal quando o produto legal tem custo muito superior. O presidente da associação do setor de bebidas destiladas defende endurecimento penal: cobra a tramitação de projeto de lei que cria crime relacionado à posse de materiais destinados à falsificação de alimentos e bebidas, eleva penas para falsificação que resulte em morte ou lesão grave e trata práticas como hediondas.
Já a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo aponta o peso tributário como fator central. "Só essa diferença de tributação já é um baita estímulo a esse mercado ilegal", diz Fábio Bentes, lembrando que a carga chega a mais de 40% no vestuário e 45% nos combustíveis. Para entidades do comércio, é necessário combinar repressão com reformas que reduzam distorções e promovam ambiente de negócios mais favorável ao empreendedor legal.
Medidas complementares e possíveis efeitos da reforma tributária
Entre as mudanças que não dependem exclusivamente de repressão, especialistas destacam alteração de incentivos via exigência de documentação fiscal para recuperar créditos tributários. Segundo Pêgas, a reforma tributária em curso prevê que a recuperação de impostos passe a depender da existência de documento fiscal válido, o que mudaria a relação de custo-benefício para empresas e consumidores envolvidos em operações sem nota fiscal. "A empresa que compra só vai ter direito de recuperar o imposto que pagou naquela compra se você emitiu o documento. Então eu acredito que, culturalmente, a gente vai evoluir", afirma. Essa alteração, na expectativa, pode deslocar parte da economia subterrânea para a formalidade.
Conclusão: entre ferramentas novas e necessidade de articulação
A Lei do devedor contumaz introduz instrumentos jurídicos e administrativos que visam atingir o núcleo de empresas que estruturam a sonegação em escala. Entretanto, a velocidade de aplicação e o número reduzido de portarias e qualificações até agora sinalizam que o êxito dependerá menos da norma em si e mais da capacidade de integração operativa entre órgãos, do emprego de tecnologia e de políticas complementares que alterem incentivos econômicos. Sem essas articulações, as restrições legais e recuperações pontuais poderão reduzir danos, mas dificilmente desmantelarão, por si só, cadeias de ilegalidade que se alimentam de diferenças tributárias, fragmentação regulatória e práticas repetidas de impunidade.
Fonte: Jorge Alves





