Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236/26 introduz alterações estruturantes no Código Tributário Nacional com o objetivo de uniformizar procedimentos, estimular soluções consensuais e delimitar parâmetros de atuação na seara tributária e aduaneira das esferas federal, estadual e municipal. A norma toca em pontos centrais do contencioso fiscal: limites de penalidades, benefícios à regularização, institucionalização de métodos alternativos de resolução de conflitos, padronização do processo administrativo fiscal (PAF) e regras para inscrição em dívida ativa.

Principais inovações legais

Uma das mudanças mais relevantes é a inclusão do artigo 113-A no CTN, que estabelece limites máximos aplicáveis às multas punitivas impostas de ofício. Na sistemática trazida pela lei, a multa não poderá, em regra, ultrapassar 75% sobre o valor do tributo exigido. Nos casos em que haja prova de dolo, fraude, sonegação ou conluio, o limite sobe para 100%, com previsão de elevação até 150% quando se tratar de reincidência qualificada.

Complementando esse arcabouço punitivo, o novo §5º do artigo 142 dispõe um regime progressivo de redução de penalidades para incentivar a quitação ou a regularização dos débitos tributários. Na prática, a lei prevê:

  • redução de 50% da multa quando houver pagamento integral do crédito no prazo de impugnação;
  • redução de 40% no caso de parcelamento requerido no mesmo prazo;
  • redução de 30% para pagamento integral efetuado após o prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa;
  • redução de 20% para parcelamento formalizado nesse segundo intervalo temporal.

Além disso, para contribuintes inseridos em programas de conformidade tributária, os percentuais de abatimento são majorados (60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente). Em oposição, a lei veda qualquer redução para devedores contumazes.

Os abatimentos podem ser ampliados ainda mais quando comprovadas circunstâncias atenuantes, como cumprimento tempestivo de obrigações acessórias, pronta readequação de conduta, bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo efetivo ao erário, erro escusável de interpretação ou existência de julgamento pendente sobre o tema nos Tribunais Superiores sob rito de recursos repetitivos.

Métodos alternativos de solução de controvérsias

Outra novidade é a institucionalização de mecanismos consensuais e arbitrais no âmbito tributário e aduaneiro. A lei institui procedimento de mediação tributária e cria a figura da arbitragem especial tributária e aduaneira. O texto atribui ao laudo arbitral eficácia vinculante plena, conferindo-lhe os efeitos jurídicos e materiais equivalentes aos de sentença judicial transitada em julgado.

Essa mudança tem repercussões diretas sobre a execução fiscal: a instauração de procedimento arbitral, o deferimento de proposta de transação, a formalização de mediação e apresentação de garantia (apólice ou carta de fiança) passam a integrar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do CTN. Por consequência, a prolação de sentença arbitral favorável ao contribuinte ou o adimplemento total dos termos homologados em mediação passam a extinguir definitivamente a obrigação tributária, conforme acrescentado ao artigo 156.

Além do mais, a lei afasta a possibilidade de se considerar as concessões recíprocas formalizadas em transações, mediações ou julgamentos arbitrais como renúncia ilegal de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, pacificando eventuais controvérsias no cruzamento entre gestão fiscal e acordo administrativo ou arbitral.

Padronização do processo administrativo fiscal (PAF)

Foi criado um capítulo autônomo no CTN para uniformizar normas gerais do PAF em todas as pessoas jurídicas de direito público. Entre as garantias previstas, destaca-se a obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição administrativa para a União, Estados, Distrito Federal e municípios com população superior a 100 mil habitantes, reforçando a previsibilidade e a imparcialidade no controle das autuações.

A contagem de prazos passa a ocorrer estritamente em dias úteis, com prazos uniformes: 20 dias para apresentação de impugnação, 20 dias para interposição de recurso ordinário, voluntário ou especial, e 5 dias para embargos de declaração. Foi estabelecida também a suspensão geral dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O novo dispositivo confere eficácia administrativa vinculante a súmulas e decisões de mérito definitivas dos Tribunais Superiores (repercussão geral e recursos repetitivos), a resoluções do Senado Federal e às súmulas internas das administrações arrecadadoras. Prevê ainda o sobrestamento automático dos processos administrativos quando houver suspensão nacional determinada pelos Tribunais Superiores sobre matéria idêntica.

Inscrição em dívida ativa e controle prévio

A Lei Complementar disciplina o fluxo entre órgãos de fiscalização e procuradorias fiscais, fixando prazo ordinário de 90 dias úteis para o encaminhamento dos autos do processo concluído para exame e eventual inscrição em dívida ativa. O prazo pode ser estendido para 120 dias úteis para pessoas jurídicas certificadas em programas oficiais de conformidade e reduzido para 60 dias úteis quando o sujeito passivo tem histórico contumaz de baixo recolhimento espontâneo.

Outras alterações destacadas incluem a limitação da eficácia vinculante de pareceres e respostas a consultas ao âmbito funcional do órgão que os emitiu, a autorização de atos intimatórios por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive com cadastramento de advogados e procuradores, e o condicionamento da fiscalização à prévia expedição de termo de início que identifique agentes, escopo, período auditado, documentos solicitados e prazo de duração.

Foi também prevista a possibilidade de compartilhamento integrado de cadastros e dados entre administrações tributárias das três esferas, com um prazo de dois anos para que Estados, Distrito Federal e municípios adaptem seus diplomas locais às diretrizes nacionais.

Impactos práticos e pontos de atenção

A nova legislação tende a gerar efeitos imediatos em diversos planos. Empresários e contribuintes devem avaliar oportunidades práticas, como adesão a programas de conformidade, que abrem acesso a reduções preferenciais de multas e prazos mais favoráveis. Empresas com estruturas de governança tributária poderão, em tese, obter benefícios relevantes na regularização de passivos.

Do ponto de vista administrativo, a padronização de prazos e a vinculação a precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores prometem maior previsibilidade, mas impõem a necessidade de ajustes operacionais nas unidades de fiscalização e procuradorias para observância das novas rotinas e dos prazos impostos para inscrição em dívida ativa.

Entre os cuidados a serem observados pelos contribuintes e seus consultores destacam-se:

  • obter certificações e adesões a programas de conformidade quando vantajoso,
  • mapear processos em curso que possam ser sobrestados por decisões repetitivas ou repercussão geral,
  • avaliar a conveniência de buscar meios consensuais — mediação, transação ou arbitragem — especialmente em litígios com alto grau de controvérsia jurídica ou exposição financeira,
  • acompanhar a implementação do DTE e a possibilidade de intimação eletrônica de advogados e procuradores,
  • monitorar ajustes legislativos locais no prazo de dois anos para garantir conformidade com as diretrizes nacionais.

Conclusão

A LC 236/26 representa um movimento normativo amplo no direito tributário brasileiro, ao tentar equilibrar maior previsibilidade e proteção ao erário com instrumentos que incentivam a regularização e soluções consensuais. Seus mecanismos de limitação de multas, de estímulo à conformidade e de incorporação de métodos extrajudiciais alteram a dinâmica do contencioso fiscal e exigem adaptação rápida de administrações tributárias, procuradorias e contribuintes. O sucesso prático da norma dependerá, em grande medida, da efetiva implementação dos procedimentos previstos e da capacidade das partes de aproveitar oportunidades de conciliação sem prejuízo das garantias processuais.

Fonte: Jorge Alves