A juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu nesta segunda-feira uma liminar que suspende a exigibilidade de débitos tributários de uma empresa e determina a sustação do protesto fundado em certidão de dívida ativa. A decisão foi proferida em resposta a um mandado de segurança impetrado pela empresa, que invocou a Lei Complementar 236/2026, recentemente promulgada para alterar o Código Tributário Nacional (CTN).
Contexto normativo
A Lei Complementar 236/2026 introduziu, entre outras mudanças, o artigo 113-A ao CTN, estabelecendo que a multa por dívida tributária não pode ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito tributário afetado. Essa alteração representa uma redução significativa em relação ao limite anterior, que permitia multa de até 100% do tributo.
Fundamentação jurídica da liminar
A magistrada analisou duas correntes de entendimento que se cruzam no caso concreto. Primeiro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda não concluiu o julgamento do Tema 1.195, mantém a interpretação de que a multa tributária pode ser limitada a 100% do tributo. Segundo, o artigo 106, inciso II, do CTN, dispõe que, na ausência de decisão judicial definitiva, a lei tributária pode retroagir quando a nova norma impõe penalidade menos gravosa ao contribuinte.
Com base nesses dispositivos, a juíza concluiu que a mudança promovida pela Lei Complementar 236/2026 cria um direito subjetivo ao contribuinte de ver aplicada a nova alíquota de multa, ainda que o débito tenha sido constituído sob a regra anterior. Ela destacou que o ordenamento jurídico anterior, inclusive a interpretação jurisprudencial, limitava a multa a 100% do tributo, enquanto a nova lei fixa o teto em 75%. Assim, a retroatividade da lei menos gravosa seria legítima.
Argumentação da parte autora
O advogado Augusto Fauvel, que representou a empresa, sustentou que a cobrança da multa de 100% violava o princípio da legalidade estrita e o princípio da anterioridade da lei tributária, ao impor penalidade mais severa que a prevista na nova legislação. O pedido central era a sustação do protesto, medida que, segundo a parte, traria prejuízos financeiros e de reputação à empresa, além de impedir a cobrança de valores que já não seriam devidos sob a nova regra.
Impactos práticos da decisão
- Retroatividade benéfica: Contribuintes com débitos constituídos antes da vigência da Lei Complementar 236/2026 poderão requerer a redução da multa para 75% do tributo, desde que não haja decisão judicial definitiva sobre o caso.
- Revisão de protestos: Os protestos baseados em certidões de dívida ativa que incluam a multa de 100% poderão ser sustados, evitando restrições de crédito e outras consequências negativas.
- Precedente para outras demandas: A decisão pode servir de base para novos mandados de segurança e ações judiciais que busquem a aplicação retroativa de normas tributárias menos gravosas.
Pontos de atenção para contribuintes e administradores fiscais
- Verificar a existência de decisões judiciais definitivas sobre o débito antes de pleitear a retroatividade da lei.
- Observar os prazos para impugnação de certidões de dívida ativa e para a interposição de recursos administrativos.
- Manter documentação que comprove a data de constituição do crédito tributário e a aplicação da multa.
- Acompanhar o andamento do Tema 1.195 no STF, que pode alterar o entendimento sobre o limite máximo da multa.
Conclusão
A liminar concedida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli evidencia a tensão entre a jurisprudência consolidada do STF e as inovações legislativas que buscam aliviar a carga tributária sobre os contribuintes. Ao reconhecer a possibilidade de retroatividade da Lei Complementar 236/2026, a decisão abre caminho para que empresas e pessoas físicas revisem débitos tributários antigos, reduzindo multas que, sob a nova ordem jurídica, seriam consideradas excessivas. Enquanto o STF não encerra o julgamento do Tema 1.195, a interpretação da magistrada reforça o princípio da retroatividade benéfica, consolidando um importante instrumento de defesa fiscal para os contribuintes.
Fonte: Jorge Alves





