Em decisão proferida pelo juiz federal Newton José Falcão, do Núcleo Adjunto 4.0 da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP), foi concedida segurança preventiva a uma clínica médica para que continue calculando o IRPJ e a CSLL pelo regime de lucro presumido sem o acréscimo de 10% nos coeficientes previsto na Lei Complementar nº 224/2025. A medida, que vigoraria a partir de janeiro de 2026, foi considerada incompatível com a natureza jurídica do regime e com princípios constitucionais.

Contexto legislativo

A Lei Complementar 224/2025 introduziu, entre outras alterações, a elevação dos percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta anual que ultrapasse R$ 5 milhões. O objetivo oficial foi reduzir incentivos fiscais e ampliar a arrecadação, ao supostamente alinhar a tributação à capacidade contributiva das empresas.

Argumentação da clínica

Por meio de mandado de segurança preventivo, a clínica sustentou que o lucro presumido não se trata de benefício fiscal, mas de um método de cálculo da base de tributação. Segundo a empresa, equiparar o regime a um incentivo violaria o conceito constitucional de renda, a isonomia, a capacidade contributiva e, sobretudo, a segurança jurídica que norteia o planejamento tributário.

Posição da Fazenda Nacional

A União defendeu a constitucionalidade da alteração, alegando que o lucro presumido é um regime facultativo e simplificado, passível de classificação como gasto tributário indireto. Argumentou ainda que a majoração dos coeficientes seria aplicada apenas a receitas superiores a R$ 5 milhões, o que observaria a capacidade contributiva, e que o contribuinte poderia migrar para o lucro real caso considerasse a carga excessiva.

Fundamentação da decisão judicial

O magistrado analisou detalhadamente a natureza do lucro presumido, destacando que se trata de um método legal de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no qual são aplicados coeficientes sobre a receita bruta em substituição ao lucro contábil ajustado. Essa sistemática visa simplificar a apuração tanto para o contribuinte quanto para a administração tributária, mas não garante, em todos os casos, menor tributação.

Em seu voto, o juiz ressaltou que os percentuais de presunção podem, em determinadas situações, gerar uma base tributável superior ao lucro efetivamente auferido pela empresa. Assim, a simples elevação dos coeficientes não pode ser equiparada a um benefício fiscal, tampouco a uma renúncia de receita, como ocorre em isenções ou reduções de alíquota.

Embora reconheça que regimes opcionais podem ser considerados gastos tributários indiretos, o magistrado concluiu que essa classificação não autoriza a majoração dos coeficientes sem observar requisitos constitucionais. Ele enfatizou que a alteração proposta elevaria a base de cálculo presumida sem comprovar aumento da lucratividade das empresas, configurando tributação sobre renda presumida e não sobre renda efetiva.

Impacto sobre o setor de saúde

No caso específico de prestadores de serviços médicos, as margens de lucro variam amplamente conforme a estrutura de custos, a especialidade atendida e a localização do estabelecimento. O juiz apontou que, sem demonstração de maior rentabilidade no setor, a elevação dos percentuais poderia gerar um ônus tributário desproporcional, ferindo o princípio da capacidade contributiva.

Planejamento tributário e segurança jurídica

A decisão também considerou que a migração para o lucro real não é uma solução automática. A mudança de regime implica adaptações contábeis, fiscais e operacionais, o que pode representar custos significativos e risco de autuações por descumprimento de obrigações acessórias.

Além disso, a aplicação retroativa da lei – editada em dezembro de 2025 e com vigência a partir de janeiro de 2026 – poderia comprometer o planejamento tributário já estruturado pelas empresas, violando o princípio da confiança legítima e a segurança jurídica.

Conclusão da sentença

Com base nesses fundamentos, o juiz concedeu a segurança preventiva, assegurando à clínica médica o direito de continuar apurando o IRPJ e a CSLL pelos percentuais de presunção originalmente previstos, sem o acréscimo de 10% sobre a parcela da receita bruta que ultrapasse R$ 5 milhões, enquanto permanecer optante pelo regime.

Foi determinado ainda que a Receita Federal e a Fazenda Nacional se abstenham de exigir ou cobrar o referido acréscimo, de autuar a empresa por eventual não recolhimento, de promover inscrições restritivas ou de impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal exclusivamente por esse motivo.

O caso evidencia a importância de se distinguir entre benefícios fiscais e técnicas de apuração tributária, bem como a necessidade de observância rigorosa dos princípios constitucionais que regem o sistema tributário nacional.

Fonte: Jorge Alves