Contexto jurídico
O debate sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição de Bens e Serviços (CBS) tem ganhado destaque nas discussões tributárias do agronegócio. Embora o Funrural (Contribuição Previdenciária Rural) tenha sido historicamente cobrado sobre a receita bruta do produtor, a natureza jurídica do IBS e da CBS difere substancialmente de receita de atividade econômica.
Conforme a Constituição Federal, a contribuição previdenciária incide sobre a remuneração do trabalho e sobre a receita de atividade empresarial, nos termos do art. 195. Já o IBS e a CBS são tributos indiretos, cujo ônus econômico recai sobre o consumidor final, não configurando receita direta do produtor.
Natureza jurídica do IBS e da CBS
O IBS, previsto na Lei nº 8.212/1991, e a CBS, instituída pela Lei nº 11.718/2008, são tributos que substituem, respectivamente, o PIS/Cofins e o ICMS em determinadas operações. Ambos são calculados como percentual sobre o valor da operação e são recolhidos pelos agentes econômicos que realizam a venda, não pelo produtor rural que comercializa seus produtos.
Essa distinção tem implicações diretas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Se o IBS ou a CBS forem tratados como receita, o Funrural poderia ser cobrado indevidamente, gerando duplicidade de tributação e violação ao princípio da legalidade.
Funrural e a exigibilidade da contribuição
O Funrural, regulamentado pela Lei nº 11.718/2008 e pelas Instruções Normativas da Receita Federal, tem como objetivo financiar a seguridade social dos trabalhadores rurais. A base de cálculo tradicionalmente adotada é a receita bruta da comercialização da produção agropecuária.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que nem todos os valores recebidos pelo produtor podem ser equiparados a receita. Decisões recentes apontam que tributos como o IBS e a CBS, por sua natureza de tributo indireto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Critério de retenção pelos adquirentes
A forma como os adquirentes (indústrias, distribuidores ou comerciantes) parametrizam a retenção da contribuição previdenciária é decisiva. Caso a retenção seja feita sobre o valor total da nota fiscal, incluindo o IBS ou a CBS, o produtor será tributado sobre um montante que não lhe pertence efetivamente.
Por outro lado, se a retenção for limitada à receita propriamente dita – ou seja, ao preço de venda dos produtos agrícolas sem os tributos incidentes – o Funrural reconhecerá a distinção e evitará a cobrança indevida.
Impactos práticos para o produtor rural
O reconhecimento de que IBS e CBS não são receita tem repercussões concretas:
- Redução da carga tributária: ao excluir esses tributos da base de cálculo, o produtor paga menos contribuição previdenciária.
- Maior previsibilidade financeira: a separação clara entre receita e tributos facilita o planejamento de fluxo de caixa.
- Conformidade fiscal: adequar os procedimentos de retenção evita autuações e multas por cobrança indevida.
Além disso, a prática de parametrização correta pode incentivar a adoção de sistemas de gestão que discriminem explicitamente o IBS e a CBS nas notas fiscais eletrônicas, contribuindo para a transparência nas relações comerciais.
Pontos de atenção e perspectivas
Apesar do entendimento consolidado, alguns aspectos ainda demandam cautela:
- Uniformidade nas orientações fiscais: diferentes estados podem interpretar a legislação de forma divergente, exigindo atenção ao regulamento local.
- Atualizações normativas: mudanças nas alíquotas ou na estrutura do IBS/CBS podem alterar a forma de cálculo e, consequentemente, a base de incidência do Funrural.
- Fiscalização da Receita Federal: a autoridade pode exigir comprovações documentais de que a retenção foi feita apenas sobre a receita, demandando registros detalhados.
Do ponto de vista prospectivo, a tendência é que o Poder Judiciário continue a reforçar a distinção entre receita e tributo indireto, consolidando jurisprudência favorável ao produtor. Paralelamente, a Receita Federal pode publicar instruções normativas específicas para padronizar a retenção, reduzindo a margem de erro.
Conclusão
O entendimento de que o IBS e a CBS não configuram receita do produtor rural representa um avanço significativo na segurança jurídica do agronegócio. Ao reconhecer essa distinção, o Funrural evita a cobrança indevida de contribuição previdenciária, alinhando-se ao princípio da legalidade e ao espírito da legislação tributária.
Para que esse cenário se consolide, é imprescindível que os adquirentes adotem procedimentos de retenção que excluam explicitamente os tributos indiretos da base de cálculo. Essa prática não só protege o produtor de custos excessivos, como também fortalece a transparência nas transações rurais, contribuindo para a sustentabilidade econômica do setor.
Fonte: Jorge Alves





