O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal do ICMS) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A definição foi adotada nos recursos repetitivos e passou a ter efeito vinculante para as instâncias inferiores do Judiciário, orientando a forma como demandas semelhantes deverão ser julgadas doravante.

Contexto e alcance da decisão

A controvérsia judicial envolvia a inclusão, por parte de autoridades fiscais, do Difal do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre a receita bruta das empresas. Com a tese firmada pelo STJ, essa prática perde amparo para fins de cobrança nas hipóteses abrangidas pelos recursos repetitivos. A sistemática de recursos repetitivos tem por objetivo uniformizar a interpretação do direito em questões recorrentes, conferindo segurança jurídica e previsibilidade para atores públicos e privados.

Ao declarar que o Difal não integra a base de cálculo dessas contribuições, o tribunal impõe que juízes de instâncias inferiores observem esse entendimento, o que tende a reduzir a multiplicidade de decisões conflitantes sobre o tema em todo o país.

Fundamentos jurídicos em jogo

A decisão repousa sobre a análise da natureza jurídica do Difal e sobre os critérios legais que delimitam a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em linhas gerais, a discussão centra-se em dois pontos: a delimitação do conceito de faturamento/receita e a identificação de elementos que, embora sejam recolhidos concomitantemente com o preço final da mercadoria, não configuram faturamento da pessoa jurídica para fins das contribuições.

Segundo o entendimento consolidado pelo tribunal, o Difal configura-se como um ajuste de competência entre Estados destinado a equalizar a arrecadação em operações interestaduais, não representando um ingresso que de fato compõe o resultado econômico da venda para a empresa que o destaca ou recolhe. Por esse prisma, incluir o Difal na base das contribuições equivaleria a tributar valor que tem destinação específica e não reflete acréscimo de riqueza para o contribuinte.

Além da natureza do Difal, a decisão também dialoga com princípios constitucionais e limites à tributação. A interpretação adotada busca evitar a ampliação indevida da base de cálculo de tributos federais por meio de inclusão de parcelas que, em essência, não representam contraprestação auferida pela pessoa jurídica.

Impactos práticos e econômicos

Do ponto de vista fiscal, o tribunal estimou que a exclusão do Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins gera um impacto acumulado nos cofres públicos da ordem de R$ 7,8 bilhões. Esse número traduz a soma dos valores que deixariam de ser arrecadados, observadas as hipóteses abrangidas pelos recursos repetitivos e os parâmetros temporais considerados pela Corte.

Para empresas, a decisão abre caminho para pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos a maior, bem como para revisão de obrigações futuras. A magnitude do efeito sobre o fluxo de caixa das empresas dependerá do volume de operações interestaduais e do regime de tributação adotado por cada contribuintes.

No âmbito administrativo, a União e os entes arrecadadores poderão enfrentar redução na previsão de receitas, o que pode demandar ajustes orçamentários. Do lado judicial, é previsível aumento de pedidos de habilitação, compensação e revisão de créditos fiscais, o que poderá exigir critérios e procedimentos claros por parte da administração tributária para processamento desses pleitos.

Pontos de atenção para contribuintes e administrações

Alguns aspectos práticos exigem atenção imediata de contribuintes, contadores e advogados tributários:

  • Escopo temporal: é preciso verificar quais períodos são alcançados pela decisão e quais limitações o tribunal inseriu quanto à repetição de pedidos de restituição ou compensação.
  • Procedimentos administrativos: os contribuintes devem observar regras específicas para formular pedidos de restituição ou compensação, incluindo documentação e requisitos formais exigidos pela legislação e pela receita federal.
  • Regimes tributários distintos: empresas no regime cumulativo, não cumulativo, e regimes especiais podem ter tratamentos distintos quanto aos efeitos práticos e à forma de aproveitamento de créditos.
  • Risco de litígios complementares: embora a tese seja vinculante, questões acessórias, como a forma de apuração dos valores e eventuais limitações temporais, podem ensejar novos contenciosos.

Repercussões para a política fiscal e para os Estados

A decisão tem implicações para a distribuição de receitas entre entes federativos. O Difal surgiu como mecanismo para mitigar distorções na arrecadação entre Estados nas operações interestaduais, e sua exclusão da base do PIS/Cofins altera apenas sua incidência sobre contribuições federais, não sua existência como instrumento de equalização entre Estados.

Entretanto, a redução da base de cálculo das contribuições federais pode influenciar a percepção do impacto fiscal agregado das transferências e da arrecadação federal, exigindo readequações orçamentárias e, possivelmente, negociações entre União e Estados sobre compensações ou ajustes normativos posteriores.

Conclusão

A definição do Superior Tribunal de Justiça de excluir o Difal do ICMS da base do PIS e da Cofins representa uma evolução relevante na jurisprudência tributária brasileira, com efeitos vinculantes para decisões futuras. O entendimento busca preservar a coerência entre a natureza econômica dos valores e a tributação aplicável, evitando que parcela destinada a redistribuição entre Estados seja tratada como receita da empresa para fins de contribuições federais.

Na prática, a medida impacta receitas públicas em escala bilionária e abre espaço para demandas de restituição e compensação por parte de contribuintes. A operacionalização desses efeitos exigirá atenção às regras procedimentais e possíveis desdobramentos administrativos e judiciais. Para empresas e entes públicos, os próximos passos passam por mapeamento das operações afetadas, avaliação dos impactos financeiros e articulação entre advogados, contadores e autoridades fiscais para implementar, de forma ordenada, as consequências da decisão.

Fonte: Jorge Alves