Contextualização da decisão

Em 15 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.587 e 7.609. O julgamento confirmou a constitucionalidade do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, inserido pela Lei nº 14.873/2024, que estabelece que créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado e superiores a R$ 10 milhões só podem ser compensados até o limite mensal definido pelo ministro da Fazenda.

A medida, que já era esperada pelos operadores do direito, tem como objetivo evitar a concentração de grandes compensações em um único período, preservando o fluxo de arrecadação da União.

Fundamentação jurídica adotada pelo STF

No voto condutor, o relator analisou a norma à luz dos princípios da propriedade, da coisa julgada e da legalidade. Quanto à coisa julgada, destacou que o rito próprio para a satisfação de créditos judiciais contra a Fazenda é o precatório, e que a limitação imposta pelo artigo 74-A apenas devolve parte do crédito ao contribuinte.

O relator concluiu que limites temporais e quantitativos são inerentes à compensação e que a lei forneceu balizas suficientes para a atuação discricionária do ministro da Fazenda.

O ponto não examinado: irretroatividade

Entretanto, o acórdão deixou de se pronunciar sobre a irretroatividade prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A questão, levantada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) como amicus curiae, era se o limite mensal poderia alcançar créditos de decisões transitadas em julgado antes da edição da Medida Provisória nº 1.202/2023 e compensações já em curso.

Para habilitar o crédito na Receita Federal, o contribuinte precisa desistir da execução do título, conforme o § 2º do artigo 74-A, que conta prazos a partir dessa desistência. Quem o fez sob o regime anterior perdeu a via do precatório, ficando sujeito ao limite sem alternativa. A situação se assemelha à ADI 2.356 MC, na qual o STF manteve o parcelamento de precatórios da EC 30/2000, mas suspendeu sua aplicação aos precatórios já pendentes – distinção que não foi reproduzida no presente julgamento.

Consequências práticas da omissão

A ausência de pronunciamento cria insegurança para os tribunais de primeira instância e para os contribuintes. Sem clareza, juízes podem hesitar em aplicar a irretroatividade, temendo contrariar a autoridade do STF. Por outro lado, uma nova ADI sobre o ponto pode ser considerada rediscussão de norma já declarada constitucional, o que o próprio STF tem evitado.

Do ponto de vista econômico, a restrição ao uso de grandes créditos pode impactar o planejamento tributário de empresas que dependem da compensação para equilibrar sua carga fiscal. Caso a irretroatividade seja reconhecida, créditos antigos poderiam ser limitados, reduzindo a eficácia de estratégias já adotadas.

Precedentes relevantes e lições jurisprudenciais

O STF já enfrentou impasses semelhantes. Nas ADIs 2.556 e 2.568, ao declarar constitucional a contribuição de 10% sobre o FGTS na despedida sem justa causa (LC 110/2001), o tribunal não analisou o argumento de inconstitucionalidade superveniente, mas inseriu na ementa a observação de que o ponto “deverá ser examinado a tempo e modo próprios”. Essa ressalva permitiu que a questão fosse reavaliada em ações posteriores, como a ADI 5.053, cujo relator reconheceu que lei declarada constitucional não fica blindada permanentemente.

O procedimento adotado nas ADIs 2.556/2.568 demonstra que uma simples menção na ementa pode separar o que foi decidido do que ficou pendente, evitando a chamada “rejeição ficta” de inconstitucionalidades não examinadas.

Os embargos de declaração da CNI

A CNI opôs embargos de declaração, argumentando que o STF, ao negar legitimidade ao amicus curiae para embargar no controle concentrado, violou o princípio da ampla defesa. O tribunal, porém, reafirmou a orientação de que apenas quem tem legitimidade para propor a ação direta pode apresentar embargos, excluindo terceiros que não poderiam ajuizar a ADI.

Mesmo reconhecendo a legitimidade da CNI para propor ADI (artigo 103, IX, da Constituição), o STF manteve a restrição recursal, justificando que ela visa impedir a interferência de quem não poderia provocar o controle concentrado. Assim, a questão da irretroatividade permanece sem resposta.

Riscos e perspectivas futuras

Sem um pronunciamento explícito, duas possibilidades se apresentam:

  • Rejeição da irretroatividade: o limite seria aplicado a todos os créditos, independentemente da data da decisão judicial, gerando efeito retroativo que poderia ser considerado inconstitucional.
  • Reconhecimento da irretroatividade: o STF poderia limitar a aplicação da norma aos créditos surgidos após a MP, preservando direitos adquiridos.

Qualquer uma das hipóteses terá repercussões significativas para a arrecadação federal e para a segurança jurídica dos contribuintes. O risco de decisões divergentes nos tribunais regionais pode aumentar, pressionando o STF a esclarecer o ponto em futuro julgamento ou em súmula vinculante.

Conclusão

A decisão do STF sobre a compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões representa um marco importante para o controle da arrecadação pública. Contudo, a omissão quanto à irretroatividade deixa uma lacuna que pode gerar insegurança jurídica e disputas judiciais prolongadas. A experiência de casos anteriores indica que uma simples ressalva na ementa poderia ter evitado a indefinição atual.

Para que a Constituição seja efetivamente protegida, o STF precisa, em algum momento, fechar a causa de pedir aberta, seja reconhecendo a irretroatividade ou explicitando sua exclusão. Enquanto isso, contribuintes e juristas deverão monitorar de perto a evolução dos debates e preparar estratégias que considerem ambas as possibilidades.

Fonte: Jorge Alves