A reforma tributária do consumo, implementada pela Lei Complementar nº 214/2025 e alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, introduziu os tributos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Mais do que criar novas alíquotas, a norma redefiniu quem suporta o risco fiscal em cada elo da cadeia produtiva, sobretudo nas cadeias agrícolas. Essa mudança tem consequências diretas nos contratos privados, que agora precisam incorporar cláusulas detalhadas para garantir a efetiva extinção do débito tributário e, consequentemente, o direito ao crédito do adquirente.

Contexto legal e a mudança de paradigma

Antes da reforma, o risco de inadimplência tributária era, em grande parte, resolvido pela legislação fiscal: o fornecedor recolhia o tributo e o comprador, ao receber a nota fiscal, tinha direito ao crédito. A nova redação do artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona esse crédito à extinção do débito pelo fornecedor. Ou seja, o crédito só nasce se o fornecedor efetivamente quitar o tributo destacado.

Essa exigência rompe com a lógica tradicional do ICMS, do PIS e da COFINS, que não vinculavam o crédito a uma conduta posterior do fornecedor. Alguns juristas argumentam que tal condicionante extrapola o limite constitucional previsto no artigo 156‑A da Constituição Federal, que restringe o crédito a situações de split payment ou recolhimento direto pelo adquirente.

Impactos práticos nos contratos agrícolas

Na prática, as cláusulas tributárias deixaram de ser meramente acessórias e passaram a determinar a viabilidade econômica de toda a operação. No agronegócio, onde os prazos de pagamento costumam seguir o ciclo da safra – podendo chegar a 360 dias – a correta alocação do risco fiscal é essencial.

  • Separação do preço e do tributo: a primeira medida recomendada é destacar o IBS e a CBS “por fora” do preço base, usando documento fiscal eletrônico que discrimine claramente a parcela sujeita à cessão de crédito e a parcela de tributo devido ao fisco.
  • Contratos com indexação cambial: quando o preço está atrelado a moeda estrangeira, a cláusula deve prever a conversão cambial do montante tributário, evitando divergências de base.
  • Transição do ICMS: até dezembro de 2032, o ICMS permanecerá embutido no preço, exigindo coexistência de dois regimes tributários.

Operações com cooperativas

Nas vendas realizadas por cooperativas, a cooperativa é a contribuinte do IBS e CBS, não o produtor rural. Assim, a cláusula deve definir o “emitente” como a parte que efetivamente destaca e recolhe o tributo, alinhando obrigações e responsabilidades.

Cessão de crédito e retenção subsidiária

Quando há cessão de crédito, o preço base é pago ao cessionário, e não ao emitente. Cláusulas que permitem ao comprador reter apenas valores devidos ao emitente tornam‑se ineficazes, pois não há saldo a ser retido. A solução consiste em prever retenção subsidiária ou garantia equivalente (seguro‑garantia, fiança bancária) para que o risco de glosa do crédito recaia sobre o fornecedor.

Exportação indireta e suspensão do tributo

Em operações de exportação indireta, o IBS e o CBS podem ser suspensos se a comercial exportadora estiver habilitada e cumprir os requisitos legais. A suspensão equivale a alíquota zero por até 180 dias. Caso a exportação não se concretize, a responsabilidade pelos tributos suspensos recai sobre a exportadora, devendo a cláusula repassar esse ônus ao comprador exportador, com exceção de casos fortuitos cobertos por seguro.

Produtor não contribuinte regular

Se o produtor rural não for contribuinte regular, não há destaque do IBS/CBS e o adquirente pode se apropriar do crédito presumido. Contudo, o crédito presumido tem limites percentuais e vedações setoriais, podendo ser inferior ao crédito que resultaria da tributação regular. As cláusulas devem estabelecer gatilho objetivo para recomposição ou permitir que o produtor opte pelo regime regular, evitando exposição excessiva do comprador.

Estruturação de cláusulas de reequilíbrio econômico‑financeiro

Enquanto o split payment e o recolhimento automático pelo adquirente não estiverem plenamente operacionais, o contrato deve conter mecanismos de reequilíbrio que garantam previsibilidade. Uma cláusula típica inclui:

  1. Definição clara do gatilho (ex.: destaque correto na NF‑e, extinção do débito).
  2. Memória de cálculo detalhada.
  3. Prazo para impugnação ou contestação.
  4. Cláusula penal para descumprimento da obrigação de fazer.

Essas medidas evitam que o silêncio de uma das partes seja interpretado como concordância tácita e previnem efeitos retroativos inesperados.

Natureza jurídica da obrigação de fazer

Ao tornar o crédito dependente da conduta do fornecedor, o artigo 47 transforma a obrigação de recolhimento em uma obrigação de fazer, nos termos dos artigos 247 a 249 do Código Civil. O fornecedor passa a prestar um serviço – o destaque correto e a extinção do débito – que, se não cumprido, autoriza o adquirente a exigir cumprimento específico ou, mais realisticamente, a pleitear perdas e danos.

Na prática, a tutela específica costuma ser insuficiente, pois a glosa do crédito ocorre antes da efetivação da medida judicial. Por isso, a cláusula deve prever:

  • Obrigações escalonadas (destaque, recolhimento, comprovação).
  • Retenção da parcela tributária em conta vinculada até a comprovação da extinção.
  • Direito de regresso e cláusula penal para reforçar o cumprimento.

Limites impostos pelo Código Tributário Nacional

O artigo 123 do CTN estabelece que convenções particulares não podem modificar a definição legal de sujeito passivo. Assim, nenhuma cláusula pode transferir ao adquirente a condição de contribuinte ou eximir o fornecedor de sua responsabilidade perante a Fazenda Pública. O objetivo das cláusulas tributárias é, portanto, distribuir o ônus econômico do risco e criar mecanismos internos de regresso e indenização.

Boas‑práticas para a redação contratual

Para garantir a eficácia das cláusulas, recomenda‑se observar os princípios da boa‑fé objetiva (art. 421‑CC) e da função social do contrato (art. 422‑CC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. A cláusula penal, prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil, deve ser proporcional e não pode gerar enriquecimento ilícito.

Além disso, o reequilíbrio econômico‑financeiro deve ser bilateral, com cálculo transparente, e deve respeitar a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, oferecendo segurança jurídica às partes.

Conclusão

A reforma tributária do consumo deslocou o risco fiscal do âmbito exclusivamente tributário para o contrato privado. No agronegócio, onde os prazos são extensos e as operações complexas – envolvendo cessões de crédito, cooperativas, exportação indireta e produtores não contribuintes – a qualidade da redação das cláusulas tributárias passa a determinar a própria viabilidade econômica do negócio.

Ao transformar uma exigência legal em obrigação civil verificável, as partes podem gerir o risco de forma previsível, utilizando retenções, garantias, seguros‑garantia e cláusulas de reequilíbrio. O desafio permanece até que o split payment e o recolhimento automático estejam plenamente operacionais; enquanto isso, a engenharia contratual será o principal instrumento para neutralizar o risco criado pela norma.

Fonte: Jorge Alves