A reforma tributária do consumo, implementada pela Lei Complementar nº 214/2025 e alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, introduziu os tributos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Mais do que criar novas alíquotas, a norma redefiniu quem suporta o risco fiscal em cada elo da cadeia produtiva, sobretudo nas cadeias agrícolas. Essa mudança tem consequências diretas nos contratos privados, que agora precisam incorporar cláusulas detalhadas para garantir a efetiva extinção do débito tributário e, consequentemente, o direito ao crédito do adquirente.
Contexto legal e a mudança de paradigma
Antes da reforma, o risco de inadimplência tributária era, em grande parte, resolvido pela legislação fiscal: o fornecedor recolhia o tributo e o comprador, ao receber a nota fiscal, tinha direito ao crédito. A nova redação do artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona esse crédito à extinção do débito pelo fornecedor. Ou seja, o crédito só nasce se o fornecedor efetivamente quitar o tributo destacado.
Essa exigência rompe com a lógica tradicional do ICMS, do PIS e da COFINS, que não vinculavam o crédito a uma conduta posterior do fornecedor. Alguns juristas argumentam que tal condicionante extrapola o limite constitucional previsto no artigo 156‑A da Constituição Federal, que restringe o crédito a situações de split payment ou recolhimento direto pelo adquirente.
Impactos práticos nos contratos agrícolas
Na prática, as cláusulas tributárias deixaram de ser meramente acessórias e passaram a determinar a viabilidade econômica de toda a operação. No agronegócio, onde os prazos de pagamento costumam seguir o ciclo da safra – podendo chegar a 360 dias – a correta alocação do risco fiscal é essencial.
- Separação do preço e do tributo: a primeira medida recomendada é destacar o IBS e a CBS “por fora” do preço base, usando documento fiscal eletrônico que discrimine claramente a parcela sujeita à cessão de crédito e a parcela de tributo devido ao fisco.
- Contratos com indexação cambial: quando o preço está atrelado a moeda estrangeira, a cláusula deve prever a conversão cambial do montante tributário, evitando divergências de base.
- Transição do ICMS: até dezembro de 2032, o ICMS permanecerá embutido no preço, exigindo coexistência de dois regimes tributários.
Operações com cooperativas
Nas vendas realizadas por cooperativas, a cooperativa é a contribuinte do IBS e CBS, não o produtor rural. Assim, a cláusula deve definir o “emitente” como a parte que efetivamente destaca e recolhe o tributo, alinhando obrigações e responsabilidades.
Cessão de crédito e retenção subsidiária
Quando há cessão de crédito, o preço base é pago ao cessionário, e não ao emitente. Cláusulas que permitem ao comprador reter apenas valores devidos ao emitente tornam‑se ineficazes, pois não há saldo a ser retido. A solução consiste em prever retenção subsidiária ou garantia equivalente (seguro‑garantia, fiança bancária) para que o risco de glosa do crédito recaia sobre o fornecedor.
Exportação indireta e suspensão do tributo
Em operações de exportação indireta, o IBS e o CBS podem ser suspensos se a comercial exportadora estiver habilitada e cumprir os requisitos legais. A suspensão equivale a alíquota zero por até 180 dias. Caso a exportação não se concretize, a responsabilidade pelos tributos suspensos recai sobre a exportadora, devendo a cláusula repassar esse ônus ao comprador exportador, com exceção de casos fortuitos cobertos por seguro.
Produtor não contribuinte regular
Se o produtor rural não for contribuinte regular, não há destaque do IBS/CBS e o adquirente pode se apropriar do crédito presumido. Contudo, o crédito presumido tem limites percentuais e vedações setoriais, podendo ser inferior ao crédito que resultaria da tributação regular. As cláusulas devem estabelecer gatilho objetivo para recomposição ou permitir que o produtor opte pelo regime regular, evitando exposição excessiva do comprador.
Estruturação de cláusulas de reequilíbrio econômico‑financeiro
Enquanto o split payment e o recolhimento automático pelo adquirente não estiverem plenamente operacionais, o contrato deve conter mecanismos de reequilíbrio que garantam previsibilidade. Uma cláusula típica inclui:
- Definição clara do gatilho (ex.: destaque correto na NF‑e, extinção do débito).
- Memória de cálculo detalhada.
- Prazo para impugnação ou contestação.
- Cláusula penal para descumprimento da obrigação de fazer.
Essas medidas evitam que o silêncio de uma das partes seja interpretado como concordância tácita e previnem efeitos retroativos inesperados.
Natureza jurídica da obrigação de fazer
Ao tornar o crédito dependente da conduta do fornecedor, o artigo 47 transforma a obrigação de recolhimento em uma obrigação de fazer, nos termos dos artigos 247 a 249 do Código Civil. O fornecedor passa a prestar um serviço – o destaque correto e a extinção do débito – que, se não cumprido, autoriza o adquirente a exigir cumprimento específico ou, mais realisticamente, a pleitear perdas e danos.
Na prática, a tutela específica costuma ser insuficiente, pois a glosa do crédito ocorre antes da efetivação da medida judicial. Por isso, a cláusula deve prever:
- Obrigações escalonadas (destaque, recolhimento, comprovação).
- Retenção da parcela tributária em conta vinculada até a comprovação da extinção.
- Direito de regresso e cláusula penal para reforçar o cumprimento.
Limites impostos pelo Código Tributário Nacional
O artigo 123 do CTN estabelece que convenções particulares não podem modificar a definição legal de sujeito passivo. Assim, nenhuma cláusula pode transferir ao adquirente a condição de contribuinte ou eximir o fornecedor de sua responsabilidade perante a Fazenda Pública. O objetivo das cláusulas tributárias é, portanto, distribuir o ônus econômico do risco e criar mecanismos internos de regresso e indenização.
Boas‑práticas para a redação contratual
Para garantir a eficácia das cláusulas, recomenda‑se observar os princípios da boa‑fé objetiva (art. 421‑CC) e da função social do contrato (art. 422‑CC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. A cláusula penal, prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil, deve ser proporcional e não pode gerar enriquecimento ilícito.
Além disso, o reequilíbrio econômico‑financeiro deve ser bilateral, com cálculo transparente, e deve respeitar a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, oferecendo segurança jurídica às partes.
Conclusão
A reforma tributária do consumo deslocou o risco fiscal do âmbito exclusivamente tributário para o contrato privado. No agronegócio, onde os prazos são extensos e as operações complexas – envolvendo cessões de crédito, cooperativas, exportação indireta e produtores não contribuintes – a qualidade da redação das cláusulas tributárias passa a determinar a própria viabilidade econômica do negócio.
Ao transformar uma exigência legal em obrigação civil verificável, as partes podem gerir o risco de forma previsível, utilizando retenções, garantias, seguros‑garantia e cláusulas de reequilíbrio. O desafio permanece até que o split payment e o recolhimento automático estejam plenamente operacionais; enquanto isso, a engenharia contratual será o principal instrumento para neutralizar o risco criado pela norma.
Fonte: Jorge Alves





