Contexto da controvéria
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu, no último exercício, um ajuste de 10% nos percentuais de presunção aplicados ao lucro presumido das empresas que auferem receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A medida foi parte de uma política mais ampla de redução de benefícios tributários federais. Entre os afetados, estavam as sociedades de advogados, que vêm sendo representadas pela OAB/SP em uma ação coletiva.
A OAB/SP impetrou a demanda com o objetivo de preservar os percentuais originais do lucro presumido, alegando que a alteração violava princípios constitucionais e gerava tributacão indevida sobre receitas que não se convertem necessariamente em lucro.
Fundamentação jurídica da decisão
A juíza federal substituta Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, analisou o caso sob duas perspectivas principais: a natureza do lucro presumido no ordenamento tributário e a compatibilidade da alteração com os princípios estruturantes do sistema tributário nacional.
Em primeiro lugar, a magistrada destacou que o Code Tributário Nacional (CTN) admite diferentes bases de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No regime de lucro real, a base é o resultado efetivo da atividade, apurado mediante dedução de custos, despesas e ajustes legais. No regime de lucro presumido, por sua vez, a base é obtida através da aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta, independentemente da efetiva rentabilidade.
A juíza ressaltou que o lucro presumido foi criado como modalidade simplificada de apuração, visando reduzir a complexidade contábil e administrativa das empresas. Nesse sentido, citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que classifica o regime como modalidade de simplificação tributária, e não como benefício fiscal sujeito a redução ou supressão.
Em segundo lugar, ao avaliar a inserção do lucro presumido na política de redução de benefícios, a magistrada verificou que o aumento de 10% nos percentuais de presunção representa, na prática, um aumento indireto da carga tributária. Ela argumentou que tal elevação não guarda relação necessária com a lucratividade real das sociedades, podendo gerar tributacão sobre renda inexistente, em contradição ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.
A decisão ainda abordou a isonomia tributária. Ao aplicar percentuais diferentes a contribuintes que operam sob o mesmo regime, a lei cria distinções injustificadas entre escritórios de advocacia que, embora tenham receitas semelhantes, podem apresentar custos e margens de lucro muito diferentes. Essa diferenciação foi considerada incompatível com o princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.
Por fim, a juíza destacou a importância da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A publicação da alteração em 26 de dezembro de 2025, com efeitos retroativos ao exercício seguinte, foi considerada violadora desses princípios, pois impõe mudanças inesperadas a contribuintes que já haviam planejado suas obrigações tributárias com base nas regras vigentes.
Impactos práticos para as sociedades de advogados
- Suspensão do aumento: a medida de 10% nos percentuais de presunção foi imediatamente suspensa, mantendo os valores anteriores para o cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Compensação ou restituição: as sociedades abrangidas pelo processo poderão requerer, via administrativa ou judicial, a devolução dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com correção monetária pela Selic.
- Segurança jurídica: a decisão reforça a previsibilidade das regras tributárias, reduzindo o risco de ajustes repentinos que possam comprometer o planejamento financeiro das empresas.
- Precedente jurisprudencial: ao reconhecer o lucro presumido como regime simplificado e não como benefício fiscal, a sentença pode servir de base para outras demandas que questionem alterações semelhantes em diferentes setores.
Pontos de atenção para o fisco e para as sociedades
- O fisco deverá analisar cada pedido de compensação individualmente, observando o período de pagamento indevido e aplicando a taxa Selic correta.
- As sociedades de advogados devem manter a documentação contábil que comprove a base de cálculo utilizada antes da alteração, para evitar questionamentos futuros.
- Qualquer nova proposta legislativa que pretenda alterar os percentuais do lucro presumido deverá observar os princípios da legalidade, razoabilidade e capacidade contributiva, sob pena de nova contestação judicial.
- Os tribunais regionais federais das 3ª e 4ª regiões já manifestaram-se favoravelmente à tese de que o lucro presumido não é benefício fiscal; esses precedentes devem ser monitorados.
Conclusão
A decisão da juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa reafirma a natureza simplificada do lucro presumido e protege as sociedades de advogados de um aumento que, segundo a OAB/SP, não guardava relação com a efetiva capacidade de gerar lucro. Ao garantir a segurança jurídica, a isonomia e o respeito ao princípio da capacidade contributiva, o julgamento reforça o equilíbrio entre a necessidade de arrecadação do Estado e a previsibilidade das obrigações tributárias. O desfecho ainda abre caminho para que outras categorias econômicas, que utilizam o lucro presumido, busquem tutela semelhante, caso se deparem com alterações legislativas que possam comprometer a racionalidade e a justiça fiscal.
Fonte: Jorge Alves





