Contexto da controvéria

A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu, no último exercício, um ajuste de 10% nos percentuais de presunção aplicados ao lucro presumido das empresas que auferem receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A medida foi parte de uma política mais ampla de redução de benefícios tributários federais. Entre os afetados, estavam as sociedades de advogados, que vêm sendo representadas pela OAB/SP em uma ação coletiva.

A OAB/SP impetrou a demanda com o objetivo de preservar os percentuais originais do lucro presumido, alegando que a alteração violava princípios constitucionais e gerava tributacão indevida sobre receitas que não se convertem necessariamente em lucro.

Fundamentação jurídica da decisão

A juíza federal substituta Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, analisou o caso sob duas perspectivas principais: a natureza do lucro presumido no ordenamento tributário e a compatibilidade da alteração com os princípios estruturantes do sistema tributário nacional.

Em primeiro lugar, a magistrada destacou que o Code Tributário Nacional (CTN) admite diferentes bases de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No regime de lucro real, a base é o resultado efetivo da atividade, apurado mediante dedução de custos, despesas e ajustes legais. No regime de lucro presumido, por sua vez, a base é obtida através da aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta, independentemente da efetiva rentabilidade.

A juíza ressaltou que o lucro presumido foi criado como modalidade simplificada de apuração, visando reduzir a complexidade contábil e administrativa das empresas. Nesse sentido, citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que classifica o regime como modalidade de simplificação tributária, e não como benefício fiscal sujeito a redução ou supressão.

Em segundo lugar, ao avaliar a inserção do lucro presumido na política de redução de benefícios, a magistrada verificou que o aumento de 10% nos percentuais de presunção representa, na prática, um aumento indireto da carga tributária. Ela argumentou que tal elevação não guarda relação necessária com a lucratividade real das sociedades, podendo gerar tributacão sobre renda inexistente, em contradição ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.

A decisão ainda abordou a isonomia tributária. Ao aplicar percentuais diferentes a contribuintes que operam sob o mesmo regime, a lei cria distinções injustificadas entre escritórios de advocacia que, embora tenham receitas semelhantes, podem apresentar custos e margens de lucro muito diferentes. Essa diferenciação foi considerada incompatível com o princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.

Por fim, a juíza destacou a importância da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A publicação da alteração em 26 de dezembro de 2025, com efeitos retroativos ao exercício seguinte, foi considerada violadora desses princípios, pois impõe mudanças inesperadas a contribuintes que já haviam planejado suas obrigações tributárias com base nas regras vigentes.

Impactos práticos para as sociedades de advogados

  • Suspensão do aumento: a medida de 10% nos percentuais de presunção foi imediatamente suspensa, mantendo os valores anteriores para o cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Compensação ou restituição: as sociedades abrangidas pelo processo poderão requerer, via administrativa ou judicial, a devolução dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com correção monetária pela Selic.
  • Segurança jurídica: a decisão reforça a previsibilidade das regras tributárias, reduzindo o risco de ajustes repentinos que possam comprometer o planejamento financeiro das empresas.
  • Precedente jurisprudencial: ao reconhecer o lucro presumido como regime simplificado e não como benefício fiscal, a sentença pode servir de base para outras demandas que questionem alterações semelhantes em diferentes setores.

Pontos de atenção para o fisco e para as sociedades

  1. O fisco deverá analisar cada pedido de compensação individualmente, observando o período de pagamento indevido e aplicando a taxa Selic correta.
  2. As sociedades de advogados devem manter a documentação contábil que comprove a base de cálculo utilizada antes da alteração, para evitar questionamentos futuros.
  3. Qualquer nova proposta legislativa que pretenda alterar os percentuais do lucro presumido deverá observar os princípios da legalidade, razoabilidade e capacidade contributiva, sob pena de nova contestação judicial.
  4. Os tribunais regionais federais das 3ª e 4ª regiões já manifestaram-se favoravelmente à tese de que o lucro presumido não é benefício fiscal; esses precedentes devem ser monitorados.

Conclusão

A decisão da juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa reafirma a natureza simplificada do lucro presumido e protege as sociedades de advogados de um aumento que, segundo a OAB/SP, não guardava relação com a efetiva capacidade de gerar lucro. Ao garantir a segurança jurídica, a isonomia e o respeito ao princípio da capacidade contributiva, o julgamento reforça o equilíbrio entre a necessidade de arrecadação do Estado e a previsibilidade das obrigações tributárias. O desfecho ainda abre caminho para que outras categorias econômicas, que utilizam o lucro presumido, busquem tutela semelhante, caso se deparem com alterações legislativas que possam comprometer a racionalidade e a justiça fiscal.

Fonte: Jorge Alves