Em 2 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão que pode mudar radicalmente a carga tributária do setor segurador. No julgamento do Tema 1.309, com repercussão geral reconhecida, a Corte afastou a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas das seguradoras. O impacto fiscal estimado pela União ultrapassa R$ 5,3 bilhões, o que coloca a decisão entre as mais relevantes controvérsias tributárias da história recente do país.
Contexto e origem da controvérsia
As reservas técnicas são obrigatórias por força do Decreto‑Lei nº 73/1966, que impõe às sociedades seguradoras a constituição de fundos especiais e provisões para garantir o cumprimento de suas obrigações. Diferentemente de investimentos de caixa livre, esses recursos são vinculados a exigências prudenciais e não podem ser movimentados à vontade da empresa. Essa característica foi central para o entendimento da maioria dos ministros.
Fundamentos jurídicos da decisão
Por maioria de seis votos a quatro, o ministro Luiz Fux liderou o posicionamento de que os rendimentos das reservas técnicas não configuram receita bruta operacional, prevista na Lei nº 9.718/1998, que define a base de cálculo de PIS e Cofins. Segundo o STF, a atividade‑principal das seguradoras consiste em assumir e administrar riscos mediante a cobrança de prêmios; a aplicação dos recursos vinculados às reservas decorre de imposição regulatória, não de decisão empresarial de gerar lucro.
O voto destacou que a simples existência de um ganho econômico não basta para enquadrá‑lo na base de tributação. É imprescindível que o rendimento seja consequência direta da atividade‑empresa que define o objeto social da companhia. Assim, a Corte estabeleceu um critério de “atividade‑geradora” que pode ser aplicado a outras controvérsias tributárias.
Comparação com o Tema 372 – instituições financeiras
A decisão contrasta com o precedente do Tema 372, no qual o STF reconheceu a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de bancos. No caso das instituições financeiras, a coleta, intermediação e aplicação de recursos são parte integrante de seu modelo de negócios, justificando a tributação. Já nas seguradoras, a aplicação das reservas técnicas é imposta por norma prudencial, o que rompe a analogia.
Impactos econômicos e fiscais
- Recuperação de créditos tributários: seguradoras que recolheram PIS e Cofins sobre os rendimentos das reservas técnicas podem pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
- Redução da carga tributária efetiva: a exclusão desses tributos pode melhorar a rentabilidade das companhias, refletindo em preços mais competitivos para os seguros.
- Repercussão no mercado de capitais: a expectativa de recuperação de bilhões pode influenciar a avaliação das seguradoras nas bolsas de valores.
Riscos de modulação e prescrição
Embora a ata do julgamento tenha sido publicada em 8 de setembro de 2026, o acórdão de mérito ainda não consta nos autos, e não há modulação de efeitos definida. Essa lacuna abre espaço para que a União, após a publicação formal, apresente embargos de declaração ou solicite a modulação dos efeitos, como ocorreu em outras decisões de grande repercussão (ex.: Tema 69 – exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins).
Historicamente, o STF tem limitado temporalmente os efeitos de seus julgados, preservando apenas os contribuintes que ajuizaram ações antes de data‑corte estabelecida. Caso a Corte adote medida semelhante no Tema 1.309, seguradoras que ainda não ingressaram com a ação poderão perder a oportunidade de recuperar valores referentes a períodos anteriores.
Além disso, a prescrição quinquenal continua a vigorar. O ajuizamento de medida judicial dentro desse prazo é essencial para garantir o direito ao crédito tributário. Para companhias com grandes volumes de reservas técnicas, o montante a ser recuperado pode ser significativo, especialmente quando se consideram cinco anos de recolhimentos.
Orientações práticas para o setor segurador
- Mapeamento dos rendimentos: identificar, em cada exercício, os valores provenientes das aplicações das reservas técnicas.
- Cálculo do indébito: apurar o PIS e Cofins pagos sobre esses rendimentos, discriminando os períodos ainda não prescritos.
- Planejamento de ação judicial: avaliar a viabilidade de ajuizar ação declaratória ou ação de repetição de indébito, considerando a estratégia de preservação de direitos antes de eventual modulação.
- Acompanhamento de publicações: monitorar a divulgação do acórdão de mérito e eventuais recursos da União, para ajustar a estratégia conforme a evolução do caso.
- Assessoria especializada: contar com consultoria jurídica e tributária experiente, capaz de articular a defesa dos interesses da seguradora diante de possíveis mudanças de entendimento.
Conclusão
A decisão do STF no Tema 1.309 representa mais que uma vitória institucional para o segmento segurador; ela cria um novo parâmetro para a definição da base de PIS e Cofins, reforçando a necessidade de analisar a origem econômica dos rendimentos à luz da atividade‑principal da empresa. Enquanto o potencial de recuperação de R$ 5,3 bilhões se mostra atrativo, a ausência de modulação e a proximidade do prazo prescricional impõem urgência às seguradoras que ainda não iniciaram a disputa judicial.
Em síntese, o setor deve transformar a vitória em ação concreta: mapear receitas, calcular valores indevidos, ajuizar medidas judiciais e acompanhar de perto os desdobramentos processuais. Só assim será possível transformar a decisão do STF em benefício econômico efetivo e evitar a perda de direitos por questões formais.
Fonte: Jorge Alves





