A transação tributária, instituída pela Lei nº 13.988/2020, passou a ser um mecanismo central para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo negociações com condições diferenciadas e reduzindo a litigiosidade. Entretanto, o regime legal contempla hipóteses de rescisão do acordo quando há inadimplemento ou outras ocorrências previstas, com efeitos severos: perda dos benefícios, retomada da cobrança e vedação de nova transação por dois anos.

O marco legal e o procedimento previsto

O Código Tributário Nacional e a própria Lei 13.988/2020 tratam a transação como um instrumento jurídico que se funda na negociação e em concessões recíprocas, dotado de caráter consensual ainda no âmbito do Direito Público. Para evitar abusos e assegurar o devido processo, a norma condiciona a rescisão à prévia notificação do contribuinte, que dispõe de trinta dias para impugnar o ato ou, quando possível, sanar o vício apontado.

A remissão expressa à Lei nº 9.784/1999 é relevante: esse diploma regula procedimentos administrativos no âmbito federal e disciplina a comunicação dos atos, impondo que atos que impliquem ônus, deveres ou restrição de direitos sejam devidamente intimados. Além de exigir conteúdo mínimo na comunicação — identificação do interessado, dos fatos, fundamentos legais e finalidade — a norma autoriza meios que assegurem a certeza da ciência do destinatário.

Por que a mera disponibilização eletrônica é insuficiente

Do ponto de vista teórico e prático, a comunicação administrativa não se resume à emissão de uma mensagem. Trata-se de um processo comunicacional complexo que exige meios aptos a garantir que o destinatário recebeu, compreendeu e pôde reagir à informação. A Lei nº 9.784/1999 traz, expressamente, meios clássicos — ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama —, mas também abre espaço para outros meios desde que assegurem a certeza da ciência.

Na prática adotada por órgãos fazendários, pode ocorrer a simples disponibilização de mensagens em plataformas eletrônicas de regularização, sem registro incontroverso da data e hora de acesso, da identidade do usuário ou de qualquer elemento objetivo que comprove o efetivo recebimento. Tal prática demonstra apenas que o órgão expediu o ato, não que o contribuinte tomou ciência em tempo hábil para exercer o direito de defesa.

Jurisprudência sobre a exigência de notificação eficaz

Embora ainda não haja decisão específica sobre a idoneidade do sistema eletrônico citado para a notificação da rescisão de transação tributária, tribunais regionais federais têm reiterado que a ausência de prova de ciência inequívoca pela parte configura cerceamento de defesa. Diversos acórdãos indicam a nulidade de atos administrativos quando não há comprovação adequada de recebimento das comunicações, especialmente quando delas decorrem sanções ou ônus ao administrado.

Essas decisões servem como orientação interpretativa: o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa impõem que a Administração utilize meios que realmente façam chegar ao destinatário a possibilidade de impugnar ou regularizar o ato notificado.

Impactos práticos e riscos da prática atual

A manutenção de procedimentos de notificação que não comprovem a ciência do contribuinte traz efeitos práticos relevantes:

  • Invalidação de atos de rescisão: decisões futuras poderão reconhecer a nulidade de rescisões formalizadas sem notificação idônea;
  • Aumento da litigiosidade: contribuintes prejudicados buscarão o Judiciário para restabelecer prazos e benefícios;
  • Risco para a arrecadação: a soma de nulidades e impugnações pode atrasar ou reduzir o ingresso de receitas;
  • Fragilização da segurança jurídica: a presunção de ciência pelo silêncio administrativo gera incertezas sobre a estabilidade dos acordos;
  • Desfavorecimento do princípio da cooperação: formatos comunicacionais ineficazes dificultam a atuação conjunta entre fisco e contribuinte, contrariando recentes diretrizes constitucionais e infralegais.

Pontos de atenção para a Administração e para os contribuintes

Para a Administração Tributária:

  • Rever práticas de notificação para privilegiar meios que permitam comprovação objetiva da ciência (registro de acesso com identificação, aviso de recebimento ou ato pessoalmente constatado);
  • Adequar atos infralegais para não restringir direitos assegurados por lei, lembrando a hierarquia normativa que limita o alcance de portarias e instruções;
  • Buscar soluções técnicas que preservem a eficiência do procedimento sem sacrificar garantias constitucionais.

Para os contribuintes:

  • Monitorar eventuais comunicações relativas à transação e manter canais de contato atualizados junto aos órgãos competentes;
  • Guardar registros próprios de acesso a sistemas eletrônicos e, quando possível, requerer confirmação de recebimento;
  • Atuar tempestivamente ao tomar conhecimento de procedimentos administrativos para evitar prejuízos decorrentes da perda de prazos.

Implicações jurídicas e conclusão

Do ponto de vista jurídico, a exigência de meio que assegure a certeza da ciência do interessado não é formalismo vazio, mas garantia material dos direitos de defesa. A interpretação sistemática das normas — Lei nº 13.988/2020 em conjunto com a Lei nº 9.784/1999 — e o posicionamento dos tribunais convergem para a impossibilidade de efetuar rescisão sem comprovação de que o contribuinte teve oportunidade real de contestar ou sanar o vício apontado.

Atos infralegais não podem restringir prerrogativas previstas em lei, de modo que portarias ou orientações internas que legitimem práticas de comunicação sem lastro probatório adequado mostram-se juridicamente frágeis. A consequência prática imediata é a potencial declaração de nulidade das rescisões formalizadas nessas condições, com retorno do prazo legal de trinta dias para defesa do contribuinte.

Em última análise, assegurar meios idôneos de notificação atende não só aos direitos individuais dos contribuintes, mas também aos interesses da Administração, pois a efetividade da comunicação tende a preservar acordos, otimizar arrecadação e reduzir demandas judiciais. A modernização tecnológica deve caminhar de mãos dadas com o respeito às garantias processuais, sob pena de reverter benefícios que a transação tributária buscou promover.

Autor: Advogado Sênior do Guerzoni Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET/SP e Graduado em Direito pela UFU (2024). Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor Convidado de Mestrado, da Especialização em Direito Tributário e Orientador de Monografias na PUC/SP e no IBET.

Fonte: Jorge Alves