A reforma tributária que criou o mecanismo de devolução personalizada do IBS e da CBS adotou o Cadastro Único (CadÚnico) como porta de entrada para identificar famílias elegíveis e calibrar percentuais de cashback. No entanto, embora o CadÚnico registre explicitamente a presença de pessoa com deficiência (PCD) na unidade familiar, o texto legal que disciplina o cashback não prevê o uso dessa informação para diferenciar os percentuais de devolução. O resultado é que famílias com idêntica renda per capita e composição de consumo, mas que enfrentam custos adicionais vinculados à deficiência de um integrante, recebem o mesmo benefício econômico que famílias sem esses encargos.
Contexto legal e operacional do cashback
A Lei Complementar nº 214/2025 elegeu o CadÚnico como referência para a política de Devolução Personalizada do IBS e da CBS, definindo como destinatários os responsáveis por unidades familiares com renda per capita de até meio salário-mínimo, residência no Brasil e CPF regular. O cálculo considera documentos fiscais vinculados aos CPFs, a renda disponível extraída do CadÚnico e a estrutura de consumo.
Os percentuais mínimos estabelecidos pelo artigo 118 determinam o patamar básico da devolução (100% da CBS e 20% do IBS para itens essenciais; 20% para demais itens), autorizando que a União, estados, Distrito Federal e municípios elevem esses percentuais mediante lei específica. Contudo, a própria redação do §1º do artigo 118 limita as hipóteses de diferenciação a dois vetores: (1) renda familiar e (2) categorias de aquisição previstas no caput. Não há menção à presença de pessoa com deficiência na família como critério de diferenciação.
Informação existe; omissão é normativo-institucional
O CadÚnico dispõe, no Bloco 6, de campos estruturados sobre impedimento permanente, tipo de deficiência e necessidade de cuidados permanentes por terceiros. No caso dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o preenchimento desse bloco é orientação expressa do Ministério responsável pela assistência social. Desde a modernização do CadÚnico em 2025, esses dados passaram por mecanismos de validação e integração que tornam a informação institucionalmente disponível e passível de consulta autorizada por órgãos governamentais.
Assim, a lacuna não decorre da ausência de dados, mas da escolha normativa de não utilizá-los no algoritmo de devolução personalizada. Tentativas de conexão legislativa entre cashback e condição de PCD foram apresentadas durante a tramitação do projeto, inclusive com emendas propondo estender o benefício às famílias com beneficiários do BPC. Nenhuma dessas propostas foi acolhida no texto final sancionado.
Capacidade contributiva e limites da renda per capita
Doutrina tributária clássica entende capacidade contributiva como a aptidão econômica do indivíduo para suportar encargos sem sacrificar o indispensável à vida digna. No desenho do cashback, essa capacidade é aferida por renda disponível e padrão de consumo. A crítica jurídica e econômica é que renda per capita, isolada, não capta custos adicionais permanentes que muitas famílias com PCD enfrentam — despesas com dispositivos assistivos, medicamentos, adaptações residenciais e transporte acessível, além de suporte de cuidadores ou perdas de renda associadas à necessidade de cuidados.
A literatura sobre bem-estar e deficiência, notadamente a abordagem das capacidades, destaca o conceito de "conversion handicaps": pessoas com deficiência precisam de mais recursos para alcançar os mesmos funcionamentos que pessoas sem deficiência. Aplicado à política tributária, isso implica que duas famílias com renda idêntica podem ter capacidades efetivamente distintas para consumir bens e serviços essenciais, razão pela qual a informação sobre deficiência poderia melhorar a precisão distributiva do cashback.
Modelos de incorporação da variável PCD
Do ponto de vista do desenho normativo, três caminhos são possíveis para integrar a condição de PCD ao mecanismo de devolução:
- Modelo federal e uniforme: alteração da Lei Complementar nº 214 para instituir um adicional nacional de cashback para famílias de baixa renda com integrante identificado como PCD no CadÚnico. Mais redistributivo, exige estimativa de impacto fiscal abrangente.
- Modelo híbrido: a União criaria o adicional apenas sobre a parcela federal (CBS), ao passo que estados, Distrito Federal e municípios ficariam autorizados a diferenciar sua parcela do IBS com base na presença de PCD. Este caminho pode ser mais compatível com a arquitetura do federalismo fiscal vigente.
- Modelo permissivo: alteração minimalista autorizando explicitamente que cada ente federado eleve percentuais do §1º do artigo 118 em função da presença de PCD na unidade familiar, deixando a iniciativa e o custeio a cargo de cada jurisdição.
Cada desenho traz exigências fiscais: a Lei de Responsabilidade Fiscal e dispositivos constitucionais exigem estimativas de impacto orçamentário e financeiro para medidas que impliquem renúncia de receita ou ampliação de benefícios. No entanto, a estrutura introduzida pela reforma prevê que percentuais adicionais acima do piso sejam suportados pelo ente que os fixa, sem recalibrar necessariamente as alíquotas de referência, o que permite caminhos de implementação com alocação local de recursos.
Infraestrutura administrativa e precedentes
Além do CadÚnico, há instrumentos em consolidação que tornam a identificação da PCD mais padronizada, como o Registro de Referência da Pessoa com Deficiência (RRPD). No plano subnacional, estados e municípios já operam programas de devolução tributária baseados em cadastros sociais, com experiências que demonstram viabilidade operacional de critérios adicionais de focalização.
Dados municipais citados indicam grande concentração de pessoas com deficiência em cadastros locais e uma interseção significativa com beneficiários de programas assistenciais. Esses precedentes reduzem barreiras técnicas à adoção de regras que considerem a deficiência como variável de cálculo, transferindo a decisão para o plano normativo e político.
Impactos práticos e pontos de atenção
A não utilização da condição de PCD no cálculo do cashback tem efeitos concretos:
- Possível subfocalização: famílias que suportam custos adicionais não serão compensadas de modo proporcional, reduzindo a efetividade redistributiva do mecanismo.
- Desigualdade intra-pobreza: obscurece diferenças econômicas relevantes entre segmentos reconhecidos como pobres pelo CadÚnico.
- Risco de iniquidade regional: estados e municípios com menor capacidade fiscal podem não conseguir corrigir a lacuna localmente, ampliando assimetrias.
Ao mesmo tempo, há cuidados necessários na implementação: evitar dupla contagem ou sobreposição com benefícios já existentes (por exemplo, isenções tributárias em aquisições automotivas por PCD), garantir mecanismos de validação e proteção de dados pessoais, e cumprir exigências de estimativas fiscais para novos encargos. Também é indispensável preservar critérios de elegibilidade que distingam custos permanentes e relevantes daqueles que não justificam diferenciação.
Conclusão
A reforma tributária construiu uma infraestrutura capaz de identificar pobreza e focalizar devolução tributária. Falta, contudo, decidir se essa infraestrutura deve capturar também as desigualdades internas à pobreza, como as associadas à deficiência. A omissão atual é normativa: não se trata de inexistência de informação, mas de opção por não considerá-la no cálculo do cashback. Corrigir ou não essa opção envolve reflexão técnica sobre capacidade contributiva, escolhas de federalismo fiscal e prioridades distributivas. Mais do que um ajuste técnico, trata-se de uma escolha institucional sobre quem o Estado decide reconhecer quando devolve renda a famílias em situação de vulnerabilidade.
Pontos de atenção para próximos passos
- Realizar estimativas fiscais detalhadas sobre o custo de inclusão da variável PCD no cashback;
- Avaliar modelos piloto subnacionais para aferir efeitos distributivos e operacionais;
- Articular a interface entre política tributária e política de assistência social para evitar sobreposição de benefícios;
- Assegurar procedimentos robustos de validação e proteção de dados do CadÚnico e do RRPD.
Fonte: Jorge Alves





