A progressão antecipada da pena em razão da superlotação carcerária deve garantir também o direito aos benefícios do novo regime prisional. Entendimento diverso transferiria ao apenado o ônus resultante da má administração pública, que deve ser do Estado.
Com esse fundamento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu o pedido de um detento para que ele tenha acesso a prerrogativas disponíveis ao regime semiaberto, como saídas temporárias. O acórdão reformou a sentença do juízo de origem.
A controvérsia é sobre um homem condenado à pena de reclusão em regime fechado. Por causa da superlotação dos presídios do estado, ele obteve progressão antecipada de pena para o regime semiaberto. Com essa alteração, o preso requereu a concessão de benefícios permitidos a essa modalidade prisional, mas teve seu pedido negado em primeira instância.
Segundo o juízo, a progressão de regime se deu apenas por uma questão administrativa, e o detento permanecia sem preencher os requisitos legais para usufruir das prerrogativas.
Em contrapartida, a defesa sustentou que o Supremo Tribunal Federal tem precedentes que garantem ao apenado a progressão em casos de superlotação acompanhada dos efeitos jurídicos próprios do novo regime.
Regime fake
O relator, desembargador Alexandre Morais da Rosa, destacou dois dispositivos do STF que tratam desse tema. Na ADPF 347, o tribunal reconheceu o chamado Estado de Coisas Inconstitucional, que constatou violação massificada dos direitos dos presos. Em razão disso, no Tema 423, fixou que a falta de vagas em presídios gera progressão de regime para cumprimento da pena.
Segundo o magistrado, a motivação da tese foi impedir o agravamento do Estado de Coisas Inconstitucional, fruto da má gestão do Estado para garantir a custódia devida ao apenado. Para o relator, manter o detento formalmente em um regime, mas sob efeitos jurídicos de outro, geraria um “regime semiaberto fake“, incompatível com a atual legislação brasileira.
“Em termos didáticos, houve ‘antecipação da progressão de regime’, não ‘mudança de local de cumprimento de pena’ [como ocorreria com a concessão de liberdade eletronicamente monitorada, p. ex., outra porta de saída prevista na Resolução CNPCP 05/2016]. Se ao apenado foi concedida efetiva progressão ao regime semiaberto [ainda que antecipadamente e motivada pela ausência de vagas no regime fechado], [ele] deve usufruir das consequências jurídicas inerentes ao regime para o qual progrediu”, concluiu o desembargador.
Os advogados Eduardo Vandresen, Hélio Brasil e Deivid Willian dos Prazeres atuaram em favor do apenado.
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Processo 8000078-11.2026.8.24.0030
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Fonte: CONJUR
Fonte: Jorge Alves





