Uma decisão judicial na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu o desconto automático do Imposto Sobre Serviços (ISS Próprio) no débito da conta de uma sociedade de arquitetos constituída como limitada, mas que, na prática, reúne características típicas de sociedade uniprofissional. A liminar, assinada pela juíza Tamara Priscila Tocci, determinou que os recolhimentos não sejam mais feitos por débito automático e que os pagamentos, enquanto não houver sentença de mérito, sejam realizados via depósitos judiciais.
Contexto fático e reclamação dos sócios
A autora da ação é uma sociedade formada por dois arquitetos e urbanistas, cujo objeto social declarado é a prestação de serviços de arquitetura. Segundo a peça inicial, a empresa não possui empregados e os sócios atuam de forma pessoal e técnica — características que, na prática, configuram o chamado regime uniprofissional, que costuma ser tributado por alíquota fixa, anual ou trimestral, conforme o número de profissionais da pessoa jurídica.
Apesar desse quadro, processos administrativos municipais concluíram que os sócios prestavam serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, entendendo que tal conduta os afastaria do regime de alíquota fixa. Como consequência, a Fazenda Pública passou a cobrar o ISS incidente sobre o faturamento bruto da empresa, calculado sobre o valor de cada nota fiscal emitida, em substituição ao modelo de alíquota fixa.
Os empresários sustentaram que a fiscalização e o acompanhamento de obras integram o rol de atribuições técnicas de arquitetos e urbanistas, de modo que não haveria alteração na natureza uniprofissional da sociedade. Ainda conforme relatado na ação, os sócios teriam realizado um acordo para pagar impostos retroativos referentes a 2015 a 2017 por receio de inclusão no Cadin e de eventuais restrições de crédito, mas passaram a quitar tais parcelas por débito automático.
Fundamento jurídico da liminar
Ao analisar o pedido liminar, a juíza Tamara Tocci ressaltou que a retirada da empresa do regime de alíquota fixa ocorreu, em tese, em razão da adoção da estrutura de responsabilidade limitada. No entanto, este critério, isoladamente, conflita com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.323. O entendimento do STJ é no sentido de que a simples existência de responsabilidade limitada não impede, por si só, a aplicação da alíquota fixa prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.
Segundo a Corte Superior, a manutenção do regime uniprofissional depende principalmente de três elementos: prestação pessoal do serviço pelos sócios, responsabilidade técnica individual sobre os serviços e ausência de empregados ou de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Na avaliação da magistrada, os documentos e alegações apresentados pela sociedade demonstraram que esses requisitos continuam presentes no caso concreto.
A julgadora também considerou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que aponta para a impossibilidade de o tipo societário, por si só, afastar o direito ao recolhimento por alíquota fixa. Ademais, a atividade de acompanhamento e fiscalização de obras foi reconhecida por ela como integrante das atribuições dos arquitetos e urbanistas, com respaldo no artigo 2º, inciso XII, da Lei 12.378/2010 e na Resolução CAU/BR 21/2012.
Motivações para a concessão da medida
Na motivação da liminar, a juíza observou que os valores parcelados em discussão eram substanciais (R$ 98.583,87 e R$ 180.835,98) e que a continuidade do procedimento de cobrança por débito automático poderia acarretar danos de difícil reparação à saúde financeira da sociedade. Ao mesmo tempo, a magistrada entendeu que a exigência de depósito judicial dos valores não causaria prejuízo ao erário, porque os pagamentos continuariam a ser efetuados, apenas com outra forma de recolhimento até a conclusão do processo.
Além disso, a decisão proibiu a inclusão do nome da empresa no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) de São Paulo, medida que havia sido temida pelos sócios no momento em que aceitaram o parcelamento retroativo.
Impactos práticos e pontos de atenção
A liminar tem efeitos imediatos para a empresa autora, evitando descontos automáticos em sua conta corrente e estabelecendo os depósitos judiciais como mecanismo provisório de pagamento. Mais amplamente, a decisão reforça a possibilidade de sociedades constituídas sob a forma limitada pleitearem tratamento tributário próprio das sociedades uniprofissionais quando permanecerem presentes os requisitos definidos pela jurisprudência e pela legislação.
Relevantes pontos de atenção para escritórios de arquitetura e outras profissões reguladas:
- Caracterização do regime: é essencial que a sociedade comprove a prestação pessoal pelos profissionais, a responsabilidade técnica individual e a ausência de empregados para pleitear alíquota fixa.
- Natureza das atividades: atividades como acompanhamento e fiscalização de obras podem integrar o escopo técnico da profissão; o enquadramento tributário depende da análise detalhada das funções, não apenas do rótulo da atuação administrativa.
- Risco de autuações: mudanças de enquadramento por parte do fisco municipal podem gerar cobranças retroativas e parcelamentos consideráveis, com impactos de caixa.
- Garantias processuais: a exigência de depósito judicial figura como alternativa para proteger o erário enquanto se discute o mérito, evitando a aplicação imediata de medidas mais gravosas, como inscrição em cadastros restritivos.
Conclusão
A decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo confirma que a mera opção pela responsabilidade limitada não resolve, por si só, a questão do enquadramento tributário das sociedades formadas por profissionais liberais. Para que um conjunto empresarial deixe de ser tratado como uniprofissional, é necessário demonstrar a efetiva descaracterização do caráter personalíssimo da atividade. Enquanto o mérito da ação não for julgado, a adoção do depósito judicial como mecanismo de recolhimento funciona como medida de equilíbrio: preserva recursos da empresa e mantém a segurança do erário municipal.
O caso sublinha que arquitetos, urbanistas e outros profissionais organizados em sociedade devem planejar tanto a estrutura societária quanto a documentação comprobatória de atuação técnica, para evitar ou contestar autuações fiscais que impliquem mudança de regime tributário e cobranças retroativas.
A autora foi representada pelo escritório Vainer & Villela Advogados. Processo: 1139257-53.2026.8.26.0053.
Fonte: Jorge Alves





