A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante ao admitir a utilização da ação rescisória pela Fazenda Pública para alcançar períodos anteriores à declaração de constitucionalidade de tributo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, tomada por maioria de votos, complementa o complexo panorama formado por precedentes do STF sobre a quebra da coisa julgada tributária em razão de decisões de mérito que reconhecem a constitucionalidade de normas fiscais.
Contexto e objeto do julgamento
O tema enfrentado pelo STJ decorre do tratamento dado pelo STF às sentenças tributárias definitivas (coisa julgada) quando superadas por pronunciamentos de constitucionalidade sobre normas que autorizam a cobrança de tributos. O Supremo já havia definido que, quando reconhecida a constitucionalidade de um tributo, a coisa julgada favorável ao contribuinte desaparece automaticamente quanto aos efeitos prospectivos — ou seja, a partir da decisão que firmou a constitucionalidade, o contribuinte perde a blindagem e poderá ter o débito exigido.
A controvérsia submetida ao STJ era mais específica: poderia a Fazenda Pública, por meio de ação rescisória, obter a desconstituição da coisa julgada também em relação aos períodos pretéritos à decisão do STF? Em outras palavras, além de derrubar os efeitos a partir do julgamento do Supremo, seria possível recuperar cobranças relativas ao passado?
Decisão e fundamentos vencedores
A maioria da 1ª Seção do STJ respondeu positivamente a essa pergunta. A relatora, ministra Regina Helena Costa, cuja posição foi acompanhada por cinco ministros, sustentou a utilidade da ação rescisória para atribuir eficácia retroativa a decisões que afastaram a cobrança tributária. Para a relatora, as discussões no STF sobre a cessação prospectiva da coisa julgada não abarcaram a questão da eficácia retroativa, de modo que subsiste espaço processual para provimentos que recuperem valores relativos a períodos anteriores.
O colegiado também fixou que, na hipótese de procedência da ação rescisória proposta pela Fazenda, não poderá ser aplicada multa moratória sobre o débito referente ao período pretérito, visto que o contribuinte encontrava-se amparado por decisão antes invocada. Após a publicação do acórdão rescindente, o contribuinte terá prazo de 30 dias para efetuar o pagamento da dívida fiscal referente ao período alcançado pela rescisória, sem incidência da penalidade.
O caso concreto
O processo que motivou a decisão tratou do litígio de uma clínica que havia obtido, em mandado de segurança, o afastamento da cobrança da contribuição ao Cofins na linha da inviabilidade de revogação da isenção prevista em lei complementar. A isenção, originalmente destinada a sociedades civis de prestação de serviços de profissões regulamentadas, teria sido revogada por dispositivo de lei ordinária, o que ensejou prolongado debate perante o STF sobre a possibilidade de lei ordinária suprimir dispositivo de lei complementar.
O tema foi resolvido pelo Supremo no julgamento do Tema 71 em repercussão geral, com decisão conclusiva em 2008 e trânsito em julgado em 2009. No caso da clínica, havia sentença transitada em julgado que autorizou a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Cofins entre abril de 1997 e janeiro de 2003. Após a declaração de constitucionalidade pelo STF, a coisa julgada favorável ao contribuinte restou automaticamente cancelada para o período posterior a 2009, mas permanecia a dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda buscar a recomposição dos valores relativos ao período anterior — eis o objeto da ação rescisória apreciada pelo STJ.
Voto vencido e críticas à medida
Houve voto divergente do ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina. Para esses magistrados, autorizar a ação rescisória em tais circunstâncias conflita com o modelo desenhado pelo STF para a cessação prospectiva da coisa julgada tributária. O argumento central é que, ao estabelecer efeitos prospectivos uniformes para todos os contribuintes, o Supremo estruturou um regime com vocação uniformizadora que não contemplou a recomposição retroativa do passado.
Segundo a divergência, permitir que a Fazenda utilize a rescisória para desconstituir sentenças com eficácia retroativa implica fragmentar a solução coletiva que o STF operacionalizou. A ação rescisória, por sua natureza individual, promoveria recomposição casuística e desigual, possibilitando que apenas alguns contribuintes sejam atingidos de forma retroativa, o que contraria a uniformidade pretendida pela Corte Suprema.
Impactos práticos e pontos de atenção
A decisão do STJ tem efeitos práticos relevantes tanto para a administração tributária quanto para contribuintes que obtiveram decisões favoráveis transitadas em julgado antes de precedentes vinculantes do STF.
- Recuperação de tributos passados: a Fazenda passa a ter ferramenta processual para buscar a cobrança de débitos anteriores à decisão de constitucionalidade, pela via da ação rescisória.
- Limitação de penalidades: ainda que a rescisória prospere, não incidem multas moratórias sobre os valores relativos ao período em que o contribuinte estava amparado pela decisão rescindida; haverá prazo de 30 dias após o acórdão para pagamento sem penalidade.
- Risco de litigiosidade individualizada: a utilização da rescisória pode fomentar ações fragmentadas, com decisões que alcancem contribuintes de modo desigual em relação a uma controvérsia que o STF buscou uniformizar.
- Segurança jurídica: a medida reduz, em certo grau, a estabilidade das sentenças transitadas em julgado contra a Fazenda em matéria tributária, especialmente quando houver precedentes posteriores de constitucionalidade.
Advogados e departamentos jurídicos de empresas devem atentar para a possibilidade de novos pedidos de rescisória por parte da Fazenda, reavaliando riscos e impasses relativos a créditos tributários já julgados. Por outro lado, os contribuintes têm agora a garantia de que, se a rescisória for acolhida, não sofrerão a aplicação de multa moratória pelo período em que contaram com a proteção judicial.
Conclusão
O precedente firmado pela 1ª Seção do STJ equilibra duas tendências jurídicas em tensão: a busca do STF por soluções coletivas e uniformizadoras para a cessação prospectiva da coisa julgada tributária e a prerrogativa da administração tributária de recompor créditos quando a constitucionalidade de tributos é reconhecida. Ao permitir a ação rescisória para atingir períodos anteriores à declaração de constitucionalidade, o STJ abriu caminho para que a Fazenda recupere valores relativamente ao passado, preservando, contudo, proteção ao contribuinte quanto à incidência de multa moratória. A decisão pode provocar aumento de iniciativas fiscais voltadas à recomposição de receitas, ao mesmo tempo em que suscita debate sobre a proporcionalidade e a coerência do modelo processual adotado para uniformizar controvérsias tributárias.
Votos vencidos e argumentos de maioria demonstram que a matéria continuará sendo sensível e passível de novas repercussões nos tribunais superiores, à medida que casos concretos revelem os limites práticos e os efeitos econômicos dessa solução.
Fonte: Jorge Alves





