O Projeto de Lei Complementar 124/22, aprovado pelo Congresso em 12 de agosto, introduz modificações substanciais no Código Tributário Nacional (CTN) com o objetivo de reorganizar o contencioso tributário em diversos níveis. As alterações visam prevenir litígios, uniformizar procedimentos administrativos, estabelecer limites e critérios ao regime sancionatório e criar um arcabouço para solução consensual de controvérsias, incluindo a previsão de uma arbitragem de caráter especial para matéria tributária e aduaneira. Embora muitos dispositivos já tenham efeitos diretos, a plena operacionalização dependerá de regulamentação e de leis específicas que detalhem alguns institutos previstos.

Contexto e alcance das mudanças

O PLP promove uma revisão estrutural do relacionamento entre Administração Tributária e contribuinte. Entre os pontos alterados destacam-se: disciplina das consultas e pareceres jurídicos; incorporação de transação, mediação e arbitragem ao CTN; regras sobre prescrição e interrupções; nova sistemática de penalidades; padronização de prazos processuais; regulamentação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e critérios diferenciados para encaminhamento de créditos à dívida ativa.

Trata-se de uma reforma de amplo espectro, que toca tanto a fase pré-contenciosa — com estímulos à resolução consensual — quanto a fase de cobrança e execução. A intenção declarada é diminuir a litigiosidade prolongada e dar maior previsibilidade às decisões administrativas, sem eliminar a via judicial quando necessária.

Interpretação administrativa e segurança jurídica

Uma das inovações relevantes é a redação do artigo 107 do CTN, que passa a disciplinar a interpretação administrativa por meio de consultas e pareceres jurídicos. Esses atos manterão função uniformizadora, porém com efeito vinculante restrito ao órgão que os emitir, não se estendendo automaticamente a terceiros. Essa solução busca conciliar uniformidade interna e limitação de impactos externos, preservando a autonomia dos demais entes na interpretação de normas tributárias.

Além disso, o texto prevê a possibilidade de órgãos responsáveis pela representação judicial das Fazendas Públicas evitarem a inscrição em dívida ativa de créditos que contrariem precedentes firmados pelos tribunais superiores. Essa medida tem potencial de evitar cobranças incompatíveis com entendimentos já consolidados, reduzindo riscos de autuações e execuções que dependam de reabertura judicial.

Meios consensuais e arbitragem especial

O PLP incorpora ao CTN regras específicas para meios alternativos de solução de controvérsias. Na transação administrativa, a aceitação da proposta pela administração passa a produzir suspensão da exigibilidade do crédito sem exigência de homologação subsequente, simplificando o procedimento.

A mediação também recebe tratamento formal: a instauração do procedimento passa a ter efeitos expressos, inclusive sobre a contagem do prazo prescricional. Isso valoriza a tentativa de soluções negociadas antes da judicialização.

Quanto à arbitragem, o projeto introduz o conceito de "arbitragem especial tributária e aduaneira", sublinhando que esse modelo ficará submetido a um regime de direito público e dependente de autorização em lei especial. O texto prevê que, desde que autorizada por lei, a sentença arbitral teria caráter vinculante e os mesmos efeitos de uma decisão judicial, além de figurar entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade. Se favorável ao contribuinte e transitada em julgado, a sentença arbitral poderá extinguir o crédito tributário.

Importante ressalvar que, na hipótese de execução fiscal já em curso, a suspensão da execução em razão da arbitragem dependerá de outra causa suspensiva ou do oferecimento de garantia integral. O rol explícito de transação, mediação e arbitragem como instrumentos que não configuram, por si só, renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal também reduz incertezas quanto ao seu uso por entes públicos.

Regime sancionatório: proporcionalidade e gradação

O novo artigo 113-A introduz princípios expressos de razoabilidade e proporcionalidade para aplicação de penalidades tributárias. O texto estabelece percentuais gerais de multa: 75% como base, majorada para 100% em hipóteses de dolo, fraude, sonegação ou conluio, e 150% em caso de reincidência. Ao mesmo tempo, afasta a aplicação de multa isolada apenas pelo indeferimento ou não homologação de pedido de crédito, salvo quando houver falsidade na declaração.

Complementarmente, o artigo 142 institui reduções objetivas da penalidade conforme o momento da regularização do crédito: 50% para pagamento integral dentro do prazo de impugnação; 40% no parcelamento nesse prazo; 30% no pagamento anterior à inscrição em dívida ativa; e 20% no parcelamento nesse intervalo. O incentivo à regularização precoce busca equilibrar dissuasão e estímulo à conformidade fiscal.

Prescrição, suspensão e novos marcos interruptivos

O prazo prescricional geral permanece em cinco anos, mas o escopo das causas que o interrompem ou suspendem é ampliado. A instauração de mediação e a instituição de arbitragem especial passam a ser causas expressas de interrupção. Em casos de falência ou liquidação extrajudicial, a informação do crédito no respectivo processo terá efeito sobre a prescrição, que ficará suspensa até o encerramento do procedimento quando prevista em lei.

Embora a regra geral de interrupção continue limitada a uma só vez, o tratamento específico para transação, mediação e arbitragem prevê hipóteses de nova instauração formal ou retomada das tratativas sujeitas à legislação própria. Essas nuances tornam a contagem prescricional mais complexa e dependente de regulamentação e de protocolos administrativos claros.

Processo administrativo, DTE e responsabilização de terceiros

O PLP padroniza prazos procedimentais, fixando o prazo de 20 dias para impugnações e recursos administrativos, sem prejuízo de prazos específicos para embargos de declaração. A uniformização de prazos exigirá adaptação operacional, sobretudo em autuações de elevada complexidade documental.

O Domicílio Tributário Eletrônico passa a ser admitido para intimações, inclusive ao procurador, cabendo a cada ente fiscal definir sua obrigatoriedade e funcionamento. A exigência de que o contribuinte comunique à Administração eventual judicialização de matéria discutida administrativamente cria um canal de integração entre as esferas administrativa e judicial.

Na responsabilização de terceiros, o projeto reforça a necessidade de processo com contraditório e ampla defesa, ressalvadas hipóteses previstas em lei, o que aumenta as garantias procedimentais em matéria de desconsideração e responsabilização fiscal.

Gestão da dívida ativa e impacto prático

O PLP prevê encaminhamentos diferenciados para inscrição em dívida ativa com base no histórico de conformidade do contribuinte, aproximando a cobrança a modelos de gestão orientados por risco e comportamento fiscal. Na prática, isso pode significar maior foco em devedores contumazes e tratamento mais favorável a contribuintes adimplentes, desde que critérios objetivos e transparentes sejam previstos para evitar arbitrariedades.

De forma geral, as medidas prometem reduzir litígios de baixa relevância, acelerar soluções e permitir que a administração concentre recursos em cobranças de maior risco. Por outro lado, a efetividade dependerá de regulamentação detalhada, capacitação dos órgãos fiscais, padronização de sistemas eletrônicos e elaboração de parâmetros técnicos e de compliance.

Pontos de atenção

  • Regulamentação necessária: vários dispositivos condicionam eficácia plena à edição de normas complementares e a leis específicas, sobretudo no campo da arbitragem especial.
  • Padronização operacional: implementação do DTE, prazos uniformes e gestão por risco exigirão investimento em tecnologia e treinamento.
  • Critérios objetivos: encaminhamento diferenciado à dívida ativa e utilização de instrumentos consensuais dependem de critérios transparentes para evitar discricionariedade.
  • Interpretação judicial: a novidade da arbitragem especial e os limites de vinculação das consultas administrativas poderão gerar debates sobre competências entre foro administrativo e judiciário.

Conclusão

O PLP 124/22 representa uma intervenção ampla no desenho do contencioso tributário brasileiro, integrando mecanismos preventivos e soluções consensuais com ajustes nas regras de sanção, prescrição e cobrança. Ao instituir medidas de proporcionalidade e prever instrumentos como mediação e arbitragem especial, o projeto busca reduzir a litigiosidade e conferir maior previsibilidade à atuação fiscal. A transformação, contudo, dependerá de regulamentação, da adoção por entes federativos e de práticas administrativas que assegurem critérios objetivos e garantias devido processo. Em suma, a lei cria um novo marco normativo com potencial para modernizar o contencioso, mas sua concretização prática exigirá esforços coordenados entre Administração, operadores do Direito e legislador.

Fonte: Jorge Alves