A recente alteração promovida pela LC 236/26 no Código Tributário Nacional (CTN) introduz mudanças substanciais na disciplina das penalidades fiscais, com efeitos diretos sobre a gestão de autos de infração e dos passivos tributários corporativos. Ao estabelecer tetos percentuais, princípios de razoabilidade e mecanismos objetivos de dosimetria, a lei criou um novo parâmetro para a valoração das multas aplicadas por entes federativos. Para companhias com contencioso tributário em curso, a pergunta imediata é prática: parte do passivo contabilizado pode ter se tornado excessiva à luz das novas regras?
As principais alterações trazidas pela LC 236/26
Entre os dispositivos mais relevantes está a inserção do art. 113-A no CTN, que subordina as penalidades tributárias aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estabelece limites objetivos para multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito fiscal discutido. Em termos percentuais, a norma fixa um teto geral de 75% sobre o valor do tributo lançado; quando houver dolo comprovado por fraude, conluio ou sonegação, o limite pode atingir 100%; em caso de reincidência, há previsão de elevação até 150%. Por outro lado, multas isoladas e desvinculadas do valor do crédito não foram alcançadas por esses tetos.
A LC 236/26 também alterou a dosimetria das penalidades ao modificar o art. 142 do CTN, criando critérios objetivos de redução conforme o comportamento do contribuinte ao tempo do pagamento ou parcelamento do débito e reconhecendo circunstâncias atenuantes que podem justificar tratamento mais favorável.
Retroatividade benigna e possibilidade de revisão de autos em discussão
O ponto de maior impacto prático para empresas decorre da intearação entre os novos limites e a regra de retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "c", do CTN. Esse dispositivo determina que lei posterior se aplique a ato ainda não definitivamente julgado quando a nova norma afastar ou suavizar a penalidade prevista anteriormente. Na prática, autos de infração em fase administrativa ou judicial, sem decisão definitiva, podem ser passíveis de reanálise quando a pena originalmente imposta exceder os limites agora estabelecidos.
É importante destacar que não se trata de redução automática e indiscriminada. Cada auto deve ser examinado individualmente, considerando a natureza da multa (se vinculada ao tributo ou isolada), a existência de dolo ou reincidência, e o estágio processual. Um exemplo ilustrativo — sem pretensão de mensurar riscos concretos — seria o de uma autuação com multas superiores ao teto legal: se o processo ainda não transitou em julgado, há fundamento jurídico para pleitear a adequação da penalidade ao novo parâmetro.
Novas regras de dosimetria e incentivos ao compliance
A alteração do art. 142 do CTN introduz reduções percentuais vinculadas ao comportamento do contribuinte no curso do procedimento administrativo. Observadas as normas de cada ente federado, prevê-se redução de 50% da penalidade quando houver pagamento integral do crédito tributário no prazo para impugnação administrativa, e redução de 40% para parcelamento no mesmo prazo. Após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa, as reduções previstas são de 30% (pagamento integral) e 20% (parcelamento).
Além disso, a nova disciplina reconhece circunstâncias atenuantes — como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, regularização da conduta durante a fiscalização, erro de fato escusável e existência de controvérsia jurídica pendente em tribunais superiores — que podem justificar tratamento mais favorável na dosimetria.
Em especial, a LC 236/26 valoriza o histórico de compliance tributário. Contribuintes participantes de programas de conformidade podem alcançar reduções mais expressivas: a norma prevê possibilidade de redução de até 60% em caso de pagamento integral no prazo de impugnação e até 50% em caso de parcelamento nesse mesmo período, observadas regras específicas. Essa previsão converte investimentos em governança fiscal em elementos com impacto econômico direto sobre eventuais autuações.
Impactos práticos e caminho para a reavaliação dos passivos
Para departamentos jurídicos, controladoria, contabilidade e direção financeira, a LC 236/26 impõe uma revisão da forma como se mensura e gerencia o passivo fiscal. A aplicação imediata mais prudente é a realização de um mapeamento e auditoria dos autos de infração e processos administrativos e judiciais que contenham penalidades vinculadas ao valor do tributo.
Etapas recomendadas para essa reavaliação:
- Inventariar todos os autos de infração em fase administrativa ou judicial com multas vinculadas ao tributo;
- Classificar as multas quanto à sua natureza: ordinárias, qualificadas por dolo, por reincidência ou isoladas;
- Comparar os percentuais aplicados com os limites introduzidos pelo art. 113-A;
- Avaliar a aplicabilidade da retroatividade benigna do art. 106 do CTN para cada caso concreto;
- Recalcular o impacto financeiro potencial da eventual redução e revisar a contabilização das contingências.
Os resultados dessa análise podem variar: em alguns processos a penalidade permanecerá incólume; em outros haverá argumento robusto para redução; e em alguns casos a alteração poderá modificar totalmente a estratégia econômica de litígio, inclusive tornando vantajosa a transação administrativa.
Pontos de atenção e riscos de interpretação simplista
É fundamental evitar conclusões generalistas. A LC 236/26 não universaliza a redução das multas. Questões factuais — como prova de dolo, existência de conluio, reincidência comprovada e natureza da autuação — continuarão a influenciar fortemente a dosimetria. Além disso, a norma preserva a possibilidade de regimes locais e procedimentos próprios de cada ente federado, de modo que a aplicação prática exigirá atenção às regras estaduais e municipais.
Outro ponto crítico é o momento processual: apenas autos ainda não definitivamente julgados poderão, em tese, beneficiar-se da retroatividade benigna. Processos com decisões transitadas em julgado permanecem fora desse alcance.
Conclusão: da conformidade preventiva à gestão ativa de passivos
A LC 236/26 altera o cenário normativo das penalidades tributárias no Brasil ao combinar tetos objetivos, princípios de proporcionalidade e mecanismos de dosimetria que valorizam o comportamento compliance do contribuinte. Para empresas, a mudança é tanto desafio quanto oportunidade: desafia a forma tradicional de registrar passivos como valores estáticos e oferece a oportunidade de revisar contingências que, em face da nova lei, podem ter perdido parcela de sua exigibilidade.
Em termos práticos, a recomendação é clara: carteiras de autos de infração e processos administrativos/judiciais devem ser reavaliadas com urgência técnica, identificando aqueles casos em que a aplicação dos novos limites e das regras de dosimetria, bem como a retroatividade benigna, autorizam pleitos de redução de penalidade e revisão contábil do passivo. A governança tributária deixa de ser apenas instrumento preventivo e passa a ser fator econômico direto na gestão de riscos fiscais.
Autor: Advogado tributarista (IBET) e professor de Direito. Mestre em Direito (UFES).
Fonte: Jorge Alves





